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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000485-79.2026.5.07.0030 RECLAMANTE: CARLOS CESAR NOGUEIRA SOARES RECLAMADO: INDUSTRIA DE CALCADOS SERROTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 368e633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por CARLOS CESAR NOGUEIRA SOARES para condenar a reclamada INDUSTRIA DE CALÇADOS SERROTA LTDA, nos limites do pedido: a) saldo de salário (19 dias); b) aviso prévio indenizado (33 dias) c) décimo terceiro salário proporcional (6/12) relativo ao ano de 2026; d) férias proporcionais (3/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o contrato e multa de 40%, deduzidos eventuais valores depositados; para tanto deverá a Secretaria obter junto à CEF o extrato atualizado da conta do reclamante; e) multa do art. 477 da CLT; g) multa do art. 467 da CLT. Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: admissão em 10/03/2025 e afastamento em 19/05/2026 em razão da rescisão indireta, ante os descumprimentos das obrigações trabalhistas, como, por exemplo a ausência de depósitos do FGTS, nos termos do art. 483, d, da CLT (data do término do contrato em 22/06/2026, dada a projeção do aviso prévio indenizado), na função de trabalhador polivalente, com remuneração de R$ 1.621,00. Determina-se à reclamada que proceda à baixa na CTPS do reclamante. Determina-se ainda a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação do autor no Seguro Desemprego. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários em favor do advogado da parte autora na base de 5% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das verbas de natureza salarial. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 300,00, sobre o valor da condenação, no importe de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR NOGUEIRA SOARES
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