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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000485-79.2025.5.06.0018 RECORRENTE: RENATA FERNANDES FRANCISCO E OUTROS (2) RECORRIDO: RENATA FERNANDES FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RENATA FERNANDES FRANCISCO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS E PELA RECLAMANTE. OMISSÃO QUANTO À RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. SUCESSÃO UNIVERSAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS EMBARGOS DA RECLAMANTE. EMBARGOS DAS RECLAMADAS ACOLHIDOS. EMBARGOS DA RECLAMANTE REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelas reclamadas e pela reclamante contra acórdão proferido em recurso ordinário. As reclamadas apontam omissão quanto ao pedido de retificação do polo passivo em razão da incorporação da Ultra Som Serviços Médicos S/A pela Hapvida Assistência Médica S/A. A reclamante sustenta a existência de vícios no acórdão e pretende novo exame das questões decididas. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao pedido das reclamadas de retificação do polo passivo em razão da incorporação societária e, reconhecido o vício, se deve ser excluída a sociedade incorporada, com atribuição de efeitos modificativos aos embargos; e (ii) saber se o acórdão contém omissão, obscuridade ou contradição quanto às matérias suscitadas pela reclamante, inclusive para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inclusive para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material, não constituindo instrumento destinado ao reexame do mérito ou à obtenção de decisão compatível com a pretensão da parte. O acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido das reclamadas de retificação do polo passivo decorrente da incorporação da Ultra Som Serviços Médicos S/A pela Hapvida Assistência Médica S/A. A incorporação societária importa a absorção da sociedade incorporada pela incorporadora, que a sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 1.116 do CC e do art. 227 da Lei nº 6.404/1976. Consumada a incorporação, extingue-se a personalidade jurídica da incorporada e ocorre sucessão universal. No âmbito trabalhista, os arts. 10 e 448 da CLT asseguram que alterações na estrutura jurídica da empresa não prejudiquem os direitos dos empregados, cabendo à sucessora responder pelas obrigações trabalhistas correspondentes. A sucessão universal decorrente de incorporação societária não se confunde com a responsabilidade solidária entre integrantes de grupo econômico prevista no art. 2º, § 2º, da CLT. Reconhecida a incorporação, deve ser excluída do polo passivo a Ultra Som Serviços Médicos S/A, permanecendo a Hapvida Assistência Médica S/A como sucessora e responsável pelas obrigações objeto da demanda. Quanto aos embargos da reclamante, o acórdão apresentou fundamentação clara e coerente sobre as questões relevantes para a formação do convencimento do colegiado. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. A pretensão de revolvimento dos fatos, das provas e dos fundamentos jurídicos já examinados traduz inconformismo com o resultado do julgamento e deve ser veiculada pelo recurso próprio, não sendo os embargos de declaração meio adequado para novo exame do mérito. Para fins de prequestionamento, não é necessária referência expressa a todos os dispositivos indicados pela parte quando a matéria jurídica foi enfrentada, conforme a Súmula nº 297 e a OJ nº 118 da SDI-I do TST. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração das reclamadas acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e determinar a retificação do polo passivo, excluindo-se a Ultra Som Serviços Médicos S/A e permanecendo a Hapvida Assistência Médica S/A como sucessora por incorporação e responsável pelas obrigações objeto da demanda. Embargos de declaração da reclamante rejeitados. Tese de julgamento: "1. A incorporação societária extingue a personalidade jurídica da sociedade incorporada e transfere à incorporadora, por sucessão universal, seus direitos e obrigações, inclusive os de natureza trabalhista. 2. Reconhecida a incorporação, a sociedade incorporada deve ser excluída do polo passivo, permanecendo a incorporadora como sucessora responsável pelas obrigações objeto da demanda. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos, provas ou fundamentos já apreciados, quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 10, 448 e 897-A; CPC, art. 1.022; CC, art. 1.116; Lei nº 6.404/1976, art. 227. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATA FERNANDES FRANCISCO
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000485-79.2025.5.06.0018 RECORRENTE: RENATA FERNANDES FRANCISCO E OUTROS (2) RECORRIDO: RENATA FERNANDES FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS E PELA RECLAMANTE. OMISSÃO QUANTO À RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. SUCESSÃO UNIVERSAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS EMBARGOS DA RECLAMANTE. EMBARGOS DAS RECLAMADAS ACOLHIDOS. EMBARGOS DA RECLAMANTE REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelas reclamadas e pela reclamante contra acórdão proferido em recurso ordinário. As reclamadas apontam omissão quanto ao pedido de retificação do polo passivo em razão da incorporação da Ultra Som Serviços Médicos S/A pela Hapvida Assistência Médica S/A. A reclamante sustenta a existência de vícios no acórdão e pretende novo exame das questões decididas. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao pedido das reclamadas de retificação do polo passivo em razão da incorporação societária e, reconhecido o vício, se deve ser excluída a sociedade incorporada, com atribuição de efeitos modificativos aos embargos; e (ii) saber se o acórdão contém omissão, obscuridade ou contradição quanto às matérias suscitadas pela reclamante, inclusive para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inclusive para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material, não constituindo instrumento destinado ao reexame do mérito ou à obtenção de decisão compatível com a pretensão da parte. O acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido das reclamadas de retificação do polo passivo decorrente da incorporação da Ultra Som Serviços Médicos S/A pela Hapvida Assistência Médica S/A. A incorporação societária importa a absorção da sociedade incorporada pela incorporadora, que a sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 1.116 do CC e do art. 227 da Lei nº 6.404/1976. Consumada a incorporação, extingue-se a personalidade jurídica da incorporada e ocorre sucessão universal. No âmbito trabalhista, os arts. 10 e 448 da CLT asseguram que alterações na estrutura jurídica da empresa não prejudiquem os direitos dos empregados, cabendo à sucessora responder pelas obrigações trabalhistas correspondentes. A sucessão universal decorrente de incorporação societária não se confunde com a responsabilidade solidária entre integrantes de grupo econômico prevista no art. 2º, § 2º, da CLT. Reconhecida a incorporação, deve ser excluída do polo passivo a Ultra Som Serviços Médicos S/A, permanecendo a Hapvida Assistência Médica S/A como sucessora e responsável pelas obrigações objeto da demanda. Quanto aos embargos da reclamante, o acórdão apresentou fundamentação clara e coerente sobre as questões relevantes para a formação do convencimento do colegiado. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. A pretensão de revolvimento dos fatos, das provas e dos fundamentos jurídicos já examinados traduz inconformismo com o resultado do julgamento e deve ser veiculada pelo recurso próprio, não sendo os embargos de declaração meio adequado para novo exame do mérito. Para fins de prequestionamento, não é necessária referência expressa a todos os dispositivos indicados pela parte quando a matéria jurídica foi enfrentada, conforme a Súmula nº 297 e a OJ nº 118 da SDI-I do TST. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração das reclamadas acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e determinar a retificação do polo passivo, excluindo-se a Ultra Som Serviços Médicos S/A e permanecendo a Hapvida Assistência Médica S/A como sucessora por incorporação e responsável pelas obrigações objeto da demanda. Embargos de declaração da reclamante rejeitados. Tese de julgamento: "1. A incorporação societária extingue a personalidade jurídica da sociedade incorporada e transfere à incorporadora, por sucessão universal, seus direitos e obrigações, inclusive os de natureza trabalhista. 2. Reconhecida a incorporação, a sociedade incorporada deve ser excluída do polo passivo, permanecendo a incorporadora como sucessora responsável pelas obrigações objeto da demanda. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos, provas ou fundamentos já apreciados, quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 10, 448 e 897-A; CPC, art. 1.022; CC, art. 1.116; Lei nº 6.404/1976, art. 227. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
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