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TJSP · Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Processo 0000485-77.2024.8.26.0642 (processo principal 1003081-85.2022.8.26.0642) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Limitação de Juros - Renata Cristina de Jesus - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, cumpre destacar que a remuneração do perito judicial, na qualidade de auxiliar da justiça nomeado com base no artigo 465 do Código de Processo Civil, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, guardando estrita correlação com o grau de especialização exigido, o tempo despendido, a complexidade técnica da matéria e a responsabilidade civil inerente ao mister desempenhado. Na espécie, a perícia contábil tem por objeto a liquidação de título executivo judicial que ordenou a revisão de mútuos bancários com recálculo das parcelas sob a incidência das taxas médias de mercado apuradas pelo Bacen na data das contratações, exigindo a identificação exata dos fluxos de amortização, a compensação de valores recebidos e pagos e o expurgo criterioso de eventuais práticas de anatocismo vedadas. A estimativa elaborada pela perita contemplou a distribuição de 15 horas de labor pericial divididas em etapas lógicas e necessárias: (a) triagem de contratos e aditivos; (b) extração e conversão técnica exponencial de taxas anuais divulgadas pela autoridade monetária (Série 20744) para taxas mensais; (c) reconstrução das planilhas de evolução do saldo devedor; e (d) elaboração do laudo conclusivo com resposta aos quesitos apresentados. A carga horária de 15 horas estimada para o cumprimento integral do encargo pericial revela-se prudente e condizente com a extensão da prova contábil requerida. De igual modo, o valor de R$ 400,00 por hora técnica adotado pela profissional respeita as balizas de modicidade, situando-se em patamar inferior aos referenciais comumente recomendados pelas entidades e órgãos representativos da classe contábil e econômica. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou entendimento no sentido de que a fixação da verba pericial deve levar em conta a extensão temporal e a complexidade técnica da prova detalhada pelo perito. Portanto, o montante global de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se revela exorbitante nem confiscatório, refletindo a justa contraprestação pelo serviço qualificado que subsidiará a convicção jurisdicional na fase de liquidação. A impugnação manifestada pela instituição bancária às fls. 191/192 apoia-se em alegações genéricas de excesso de valor e ausência de complexidade, limitando-se a aduzir que a perícia se restringiria a meras operações de conferência aritmética e atualização monetária. Contudo, a impugnação desprovida de demonstração analítica de erro no cálculo das horas ou de distorção no valor da hora técnica não possui o condão de desconstituir a proposta apresentada pelo perito judicial. A impugnação genérica revela-se inidônea para infirmar a estimativa fundamentada apresentada pelo auxiliar da justiça. A revisão judicial de contratos de crédito bancário pressupõe auditoria financeira individualizada, aplicação de fórmulas de matemática financeira para descapitalização e cálculo de juros remuneratórios no regime correto, circunstâncias que refutam a premissa de simplicidade dos cálculos, Assim, ausente qualquer elemento técnico objetivo capaz de demonstrar inadequação no dimensionamento do trabalho ou no custo da hora técnica, a rejeição da impugnação é medida imperativa. Outrossim, para viabilizar a escorreita e célere realização da prova técnica, faz-se indispensável que a instituição financeira apresente nos autos a documentação pormenorizada solicitada pela perita judicial às fls. 187, consistente em: (1) cópia integral e legível de todos os contratos e aditivos objeto da lide revisional; (2) extratos detalhados da movimentação financeira e datas exatas de liberação e amortização de valores; e (3) memória de cálculo em formato digital editável (planilha Excel). A obrigação de apresentação dos aludidos documentos decorre dos deveres processuais de colaboração, boa-fé e lealdade processual, bem como do dever de exibição de documentos próprios da relação negocial que se encontram sob a guarda da instituição financeira requerida. 2. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 191/192 oposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e, por conseguinte, homologo a proposta de fls. 186/187 e arbitro os honorários periciais definitivos no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Intime-se a executada Crefisa S/A para que, no prazo de 15 dias úteis, comprove nos autos o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais homologados, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a executada para que, no mesmo prazo, acoste aos autos a documentação solicitada pelo perito judicial às fls. 187, especificamente as cópias legíveis dos contratos e aditivos, os extratos de evolução dos empréstimos e a planilha de cálculo digital. 5. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais e apresentados os documentos, intime-se a perita judicial Cintia Perali para que dê início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o respectivo laudo contábil no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando previamente os assistentes técnicos indicados pelas partes acerca dos atos periciais a serem realizados. Intime-se. - ADV: RENATA NANNINI RUSSO (OAB 432466/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
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