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0000485-75.2026.8.26.0620

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000485-75.2026.8.26.0620/SPEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICERIPA - SICOOB CREDICERIPA ADVOGADO(A): VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB SP288458) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados H F CONFECÇÕES E CALÇADOS EIRELI e MOHAMAD ALI MUSLIMANI, por carta registrada com aviso de recebimento digital encaminhada ao endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuem o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$ 34.548,51 (atualizado até junho de 2026), acrescido de eventuais custas e despesas processuais comprovadas até a data do pagamento. Ficam os executados advertidos de que: a) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (artigo 523, § 2º, do CPC); c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que os executados, independentemente de nova intimação, penhora ou garantia do juízo, apresentem impugnação aos termos do cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 525 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário e sem a oposição de impugnação, expeça-se certidão pelo cartório e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, e requeira as medidas executivas concretas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se.

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