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0000485-66.2025.5.06.0281

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Barreiros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATSum 0000485-66.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: JOSE REGIVALDO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA DIRECTRIZ LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8813a07 proferido nos autos. DESPACHO Diante da nova constrição judicial realizada via sistema SISBAJUD de #id:af3c8e2, que logrou êxito em bloquear o valor integral do débito em contas bancárias de titularidade do segundo sócio executado, convolo o referido bloqueio em penhora. Intime-se o referido sócio executado acerca da constrição judicial realizada, para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresente manifestação ou embargos à execução, querendo, nos termos do artigo 884 da CLT. Verifica-se que a patrona do Exequente formulou requerimento de retenção de 30% (trinta por cento) sobre o crédito líquido a título de honorários advocatícios contratuais. No entanto, constata-se que o instrumento de contrato de honorários não foi juntado aos autos. Intime-se a patrona do Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios assinado pelo trabalhador, sob pena de indeferimento do pedido de retenção e liberação do crédito líquido integral ao Reclamante, autorizando-se a liberação direta de valores apenas quanto aos honorários sucumbenciais, se houver. Diligencie a Secretaria do Juízo acerca da existência de outros processos em fase de execução em face da(s) mesma(s) Executada(s) que estejam carentes de garantia. Constatada a existência de execuções sem garantia em outros feitos, o valor bloqueado a mais nestes autos fica desde já convolado em penhora, devendo a Secretaria providenciar a imediata transferência do saldo sobejante para a garantia desses respectivos processos judiciais, certificando-se nos autos. Caso não existam outras execuções sem garantia em face da Ré, proceda-se com a devolução do saldo remanescente à parte executada, na forma prevista no despacho anterior. Decorridos os prazos e cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para rateio. BARREIROS/PE, 08 de setembro de 2026. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REGIVALDO DA SILVA

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