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TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Decisão
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por JAIR PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor originário faleceu em 22/03/2012, tendo sido habil habilitados como sucessores MARIA DE FÁTIMA BRUM DA SILVA, MARIA ADÉLIA DA SILVA, JOSÉ CARLOS BRUM DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS BRUM DA SILVA e EDILSON CARLOS BRUM DA SILVA. A Central de Cálculos Judiciais apresentou a conta de fl. 317, apurando o crédito principal no montante de R$ 109.110,31, atualizado até junho de 2025. A Defensoria Pública declarou ciência da conta à fl. 325. O INSS, por sua vez, concordou expressamente com os cálculos e requereu sua homologação, seguida da expedição do respectivo ofício requisitório, conforme manifestação de fl. 328. Às fls. 330/331 e 380/383, o advogado EISENHOWER DIAS MARIANO requereu o arbitramento e a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito devido aos sucessores, alegando ter prestado serviços profissionais ao autor originário. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal dos herdeiros para manifestação acerca da alegada contratação. Foram realizadas diligências de intimação, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação e posterior informação da Defensoria Pública de que não conseguiu estabelecer contato direto com seus assistidos. É o necessário. Decido. 1. Dos honorários contratuais O pedido de arbitramento e reserva formulado pelo advogado não comporta acolhimento nestes autos. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo constituinte quando o advogado apresenta o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou do requisitório. No caso, não foi apresentado contrato escrito celebrado entre o autor originário e o requerente. A atuação profissional desenvolvida no processo demonstra a prestação dos serviços, mas não comprova a convenção do percentual de 30% ora pretendido. A ausência de manifestação dos sucessores após as diligências documentadas nos autos não supre a inexistência do instrumento contratual nem demonstra a celebração da avença ou o conteúdo do ajuste alegadamente firmado. Registre-se, ademais, que o pedido de arbitramento de honorários contratuais nos próprios autos já foi expressamente indeferido pela decisão de 15/09/2020, na qual se consignou que a pretensão deveria ser formulada pela via própria. O advogado foi regularmente intimado daquele pronunciamento. Embora tenha posteriormente formulado pedido de reconsideração, não interpôs, no prazo legal, o recurso cabível, encontrando-se precluso o direito de impugnar o indeferimento no âmbito deste cumprimento de sentença. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, tampouco impede a estabilização da decisão. A reiteração da pretensão às fls. 330/331 e 380/383 não tem o efeito de renovar o prazo para impugnação do pronunciamento anterior. Esclareça-se, ainda, que a fundamentação desenvolvida nesta decisão destina-se exclusivamente a reafirmar o indeferimento já estabilizado e a viabilizar o regular prosseguimento da execução, não importando reconsideração da matéria nem reabertura ou renovação do prazo recursal relativo à decisão de 15/09/2020. Os honorários sucumbenciais possuem natureza distinta e já foram objeto de reconhecimento, requisição e pagamento em favor do patrono, no valor de R$ 12.142,82. Assim, eventual pretensão ao arbitramento de honorários contratuais deverá ser deduzida em ação autônoma, com observância do contraditório, da ampla defesa e das regras pertinentes à prescrição, não cabendo reservar parte do crédito alimentar dos sucessores com fundamento apenas na alegação unilateral de contratação verbal. Diante disso, INDEFIRO o pedido de arbitramento e reserva de honorários contratuais formulado às fls. 330/331 e reiterado às fls. 380/383, sem prejuízo do ajuizamento da ação própria. Advirta-se o requerente de que a apresentação de nova petição destinada exclusivamente a reiterar, nestes autos, a mesma pretensão já alcançada pela preclusão, sem fato novo juridicamente relevante, poderá ser caracterizada como resistência injustificada ao andamento do processo e descumprimento de decisão judicial, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, sem prejuízo do reconhecimento de litigância de má-fé, na forma dos arts. 79, 80 e 81 do mesmo diploma. Intime-se pessoalmente o requerente, por meio de seus patronos cadastrados, para ciência da advertência. 2. Da homologação dos cálculos A conta elaborada pela Central de Cálculos Judiciais à fl. 317 apurou o crédito no valor de R$ 109.110,31, atualizado até junho de 2025. A Defensoria Pública não apresentou impugnação, e o INSS concordou expressamente com o cálculo, requerendo sua homologação. Inexistindo controvérsia sobre o montante apurado, HOMOLOGO os cálculos de fl. 317, fixando o crédito principal em R$ 109.110,31, em valores de junho de 2025, sem prejuízo da atualização cabível por ocasião da expedição do requisitório. 3. Do prosseguimento O crédito homologado pertenceu originariamente a um único credor, JAIR PEREIRA DA SILVA, tendo os sucessores habilitados passado a ocupar sua posição processual em razão do falecimento. A sucessão processual não importa a constituição de créditos originários e autônomos em favor de cada herdeiro. Consequentemente, para a definição do regime constitucional de pagamento, deverá ser preservada a unidade do crédito pertencente ao autor originário. Não se mostra possível, portanto, dividir o montante homologado pelo número de sucessores exclusivamente para permitir a expedição de requisições de pequeno valor individualizadas, pois tal providência poderia caracterizar fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. A modalidade de requisição deverá ser definida com base no valor global e atualizado do crédito do autor originário por ocasião da expedição. Ultrapassado o limite legal de 60 salários mínimos, deverá ser expedido precatório, ressalvada a possibilidade de renúncia expressa ao montante excedente para opção pelo recebimento mediante requisição de pequeno valor. De igual modo, a habilitação processual dos sucessores não importa, por si só, definição definitiva dos respectivos quinhões hereditários. A destinação individual do crédito deverá considerar eventual inventário, arrolamento, partilha, sobrepartilha, cessão, renúncia ou existência de outros sucessores. Registre-se, ainda, que a decisão de fl. 343 determinou a intimação pessoal dos cinco sucessores para comparecimento à Defensoria Pública. Entretanto, foram expedidas somente quatro intimações postais, não constando diligência dirigida a JOSÉ CARLOS BRUM DA SILVA. A certidão de fl. 372, ao consignar genericamente a intimação dos herdeiros, deverá ser retificada para retratar as diligências efetivamente realizadas. Diante disso, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 15 dias: a) esclarecer se existe inventário, arrolamento, escritura pública de inventário e partilha ou sobrepartilha referente ao autor originário, juntando o respectivo documento; b) confirmar se os cinco sucessores habilitados são os únicos titulares do crédito transmitido, esclarecendo eventual existência de cônjuge, companheiro, outro sucessor, cessão ou renúncia de direitos hereditários; c) apresentar, se disponível, documento hábil à definição dos quinhões hereditários ou declaração expressa e conjunta dos sucessores acerca da inexistência de outros herdeiros e da divisão do crédito; d) fornecer ou atualizar os dados cadastrais exigidos para a expedição do requisitório, especialmente nome completo, CPF e data de nascimento de cada beneficiário; e) esclarecer se os sucessores pretendem o recebimento do crédito integral pela via do precatório ou se optam pela renúncia expressa ao montante excedente ao limite de 60 salários mínimos para recebimento mediante RPV. Não sendo possível à Defensoria Pública obter as informações e declarações necessárias, expeçam-se mandados de intimação pessoal dos sucessores que ainda não tenham comparecido, inclusive de JOSÉ CARLOS BRUM DA SILVA, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, para que compareçam à Defensoria Pública e promovam a regularização necessária ao prosseguimento. Cumpridas as providências, certifique a serventia a presença dos dados indispensáveis e expeça-se o requisitório adequado, observados a unidade do crédito do autor originário, o regime constitucional de pagamento, a titularidade dos sucessores e a atualização cabível. Comprovado o pagamento, dê-se vista aos interessados e voltem conclusos para apreciação da satisfação da obrigação e eventual extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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