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0000485-53.2026.5.06.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000485-53.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: SOLANE ALVES DA SILVA RECLAMADO: M DO SOCORRO PEREIRA QUINTO DE ASSIS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed6ea8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, buscando o saneamento de equívocos indicados na petição de ID. 70b6f7d, nos termos do art. 897-A da CLT. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Por estarem preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Ocorre a obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado. Verifica-se a contradição quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por seu turno, observa-se omissão quando a sentença não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas, menos ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Cumpre pontuar que os embargos de declaração não se prestam para prequestionamento em sede de sentença de mérito em primeiro grau, haja vista que o prequestionamento constitui requisito recursal intrínseco de admissibilidade direcionado às instâncias extraordinárias, a teor da Súmula nº 297 do TST. Ademais, no primeiro grau de jurisdição, a interposição de recurso ordinário devolve integralmente ao segundo grau a matéria em extensão, bem como todos os fundamentos e teses veiculados pelas partes, em razão do efeito devolutivo em profundidade assegurado pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. Pois bem. No que tange ao alegado erro material quanto à função de Chefe de Cozinha, razão assiste ao reclamado, porém sem efeito modificativo, haja vista que a classificação de Cozinheira ou Chefe de Cozinha depende de como o empregador assim registra. No caso, sequer houve registro. De tal forma, acolho a pretensão, por erro material, e determino a retificação para a de Cozinheira. Quanto à jornada de trabalho, à alegada ausência de obrigação de controle de ponto pelo porte da empresa e à habitualidade das horas extras e do adicional noturno, inexiste qualquer contradição no julgado. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a lógica interna entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, e não o descompasso entre a conclusão judicial e a interpretação probatória defendida pela parte embargante. Houve explicação quanto aos parâmetros de fixação da jornada ordinária, a sobrejornada em feriados e a ativação noturna nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 com suporte no conjunto probatório e na estrita adstrição aos limites do pedido inicial. Ademais, ao pretender discutir em sede declaratória a dispensa do controle de ponto sob o pretexto de contar com quadro reduzido de empregados, constata-se nítida tentativa de alterar o ônus da prova sem que a embargante tenha produzido contraprova. Qualquer tentativa de suscitar teses fáticas não articuladas oportunamente configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual. No que tange ao intervalo para amamentação e à indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, a sentença embargada abordou exaustivamente todos os elementos fáticos e normativos aplicáveis. A decisão enfrentou expressamente o art. 396 da CLT para assentar que pausas informais e improvisadas no local de trabalho não suprem o descanso especial remunerado. Do mesmo modo, a responsabilidade civil patronal foi motivada no abuso reiterado do poder diretivo demonstrado na instrução processual, com fixação proporcional da indenização nos termos do art. 223-G, §1º, II, da CLT. Verifica-se, portanto, que todas as matérias suscitadas pela embargante veiculam em sua maioria pretensão de reanálise de fatos e provas e reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, providência incompatível com a via integrativa. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M DO SOCORRO PEREIRA QUINTO DE ASSIS & CIA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000485-53.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: SOLANE ALVES DA SILVA RECLAMADO: M DO SOCORRO PEREIRA QUINTO DE ASSIS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed6ea8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, buscando o saneamento de equívocos indicados na petição de ID. 70b6f7d, nos termos do art. 897-A da CLT. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Por estarem preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Ocorre a obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado. Verifica-se a contradição quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por seu turno, observa-se omissão quando a sentença não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas, menos ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Cumpre pontuar que os embargos de declaração não se prestam para prequestionamento em sede de sentença de mérito em primeiro grau, haja vista que o prequestionamento constitui requisito recursal intrínseco de admissibilidade direcionado às instâncias extraordinárias, a teor da Súmula nº 297 do TST. Ademais, no primeiro grau de jurisdição, a interposição de recurso ordinário devolve integralmente ao segundo grau a matéria em extensão, bem como todos os fundamentos e teses veiculados pelas partes, em razão do efeito devolutivo em profundidade assegurado pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. Pois bem. No que tange ao alegado erro material quanto à função de Chefe de Cozinha, razão assiste ao reclamado, porém sem efeito modificativo, haja vista que a classificação de Cozinheira ou Chefe de Cozinha depende de como o empregador assim registra. No caso, sequer houve registro. De tal forma, acolho a pretensão, por erro material, e determino a retificação para a de Cozinheira. Quanto à jornada de trabalho, à alegada ausência de obrigação de controle de ponto pelo porte da empresa e à habitualidade das horas extras e do adicional noturno, inexiste qualquer contradição no julgado. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a lógica interna entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, e não o descompasso entre a conclusão judicial e a interpretação probatória defendida pela parte embargante. Houve explicação quanto aos parâmetros de fixação da jornada ordinária, a sobrejornada em feriados e a ativação noturna nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 com suporte no conjunto probatório e na estrita adstrição aos limites do pedido inicial. Ademais, ao pretender discutir em sede declaratória a dispensa do controle de ponto sob o pretexto de contar com quadro reduzido de empregados, constata-se nítida tentativa de alterar o ônus da prova sem que a embargante tenha produzido contraprova. Qualquer tentativa de suscitar teses fáticas não articuladas oportunamente configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual. No que tange ao intervalo para amamentação e à indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, a sentença embargada abordou exaustivamente todos os elementos fáticos e normativos aplicáveis. A decisão enfrentou expressamente o art. 396 da CLT para assentar que pausas informais e improvisadas no local de trabalho não suprem o descanso especial remunerado. Do mesmo modo, a responsabilidade civil patronal foi motivada no abuso reiterado do poder diretivo demonstrado na instrução processual, com fixação proporcional da indenização nos termos do art. 223-G, §1º, II, da CLT. Verifica-se, portanto, que todas as matérias suscitadas pela embargante veiculam em sua maioria pretensão de reanálise de fatos e provas e reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, providência incompatível com a via integrativa. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLANE ALVES DA SILVA

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