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0000485-52.2025.5.08.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000485-52.2025.5.08.0009 RECLAMANTE: MAYSA CRISTINA DE ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76e87ba proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O executado opôs impugnação aos cálculos (ID 607a159). A exequente opôs impugnação aos cálculos (ID fa0f050). As partes se manifestaram sobre as impugnações, conforme ID's c5cc5a3 e fbeaf00. Preliminarmente, conheço da petição de impugnação da parte executada, eis que se encontra tempestiva e subscrita por advogado habilitado, conforme certidão de ID 4bb8461. 1) DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO (ID 607a159) 1.1) DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS EM DOBRO. DOMINGOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS O reclamado alega que o acórdão de ID 37e5e56 apenas deferiu o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados trabalhados, em razão do reconhecimento da invalidade da cláusula coletiva frente ao art. 386 da CLT, alcançando exclusivamente os domingos em que houve efetivo labor, mas não abarcando a totalidade dos repousos semanais do período, tampouco os domingos em que a empregada usufruiu de folga, descanso semanal remunerado (DSR) ou folga compensatória pelo domingo trabalhado. Assim, insurge-se contra a planilha de cálculo do juízo (ID 2210fb7), argumentando que não houve o cômputo somente dos domingos efetivamente laborados, mas sim da dobra, mês a mês, da quantidade total de repousos semanais da competência, invariavelmente entre 3 e 7 unidades por mês, aplicando a fórmula (salário ÷ 30) × 2 × quantidade sobre essa base inflada, ou seja, afirma que houve a dobra de todos os repousos semanais do contrato, e não apenas os domingos trabalhados. Desta forma, junta quadro mensal confrontando o número de domingos lançados na planilha de cálculo do juízo e o número efetivamente trabalhados, conforme espelho de ponto, resultando em uma diferença de 81 repousos em dobro majorados. Além disso, aponta que houve o cômputo de repousos em meses em que a reclamante gozou de férias integralmente, ou férias e folga, sem que tenha trabalhado no domingo, citando como exemplo os meses de julho/2022 e abril/2023 em que houve o lançamento de 05 e 07 repousos em dobro, respectivamente. Aponta também que não houve a proporcionalidade dos repousos no mês do início e fim do contrato, sendo apurado 03 repousos em dobro em março/2021, sem considerar que a reclamante foi admitida em 10/03/2021 e entre esse início e o dia 28/03 não houve labor em nenhum domingo, bem como não houve a observância da data fim em 25/07/2023, para limitar a apuração nesta competência. Outrossim, alega que no mês de outubro/2022, em que não houve labor registrado no dia 30, mesmo assim houve o cômputo de 05 repousos. Aduz que o mesmo aconteceu nos meses de novembro/2021 e janeiro/2022, em que houve apenas 01 domingo trabalhado em cada competência, porém foram apurados 06. Sustenta que no dia 12/02/2023 consta a anotação “Just - Justificado”, mas sem registro de ponto, pelo que entende ausente o efetivo labor, logo, defende que não cabe o cômputo apurado. Insurge-se, ainda, contra a apuração dos meses de junho/2023 e julho/2023, argumentando que, como não há registros de pontos destas competências anexados aos autos, não deveria haver os cômputos respectivos, por ausência de prova documental de efetivo labor em domingos, defendendo que o ônus de demonstrar o labor dominical é de quem o alega. A reclamante, por sua vez, defende que o acórdão de ID 37e5e56, que reformou a sentença de conhecimento, condenou a reclamada ao pagamento de todos os RSR dominicais trabalhados nos termos da inicial. Aduz que a reclamada já utilizou os mesmos argumentos e pedidos em sede de embargos de declaração no 2º Grau, mas o acórdão de ID 03ecbf3 os rejeitou, determinando o pagamento dos RSR dominicais e feriados nos termos da exordial e ainda condenado a reclamada ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé. Assim, como houve o trânsito em julgado, entende que as quantidades apuradas devem ser mantidas, não se podendo mais rediscutir na fase de execução matérias já discutidas, decididas e transitadas em julgado na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, por violação ao art. 5º, II, da CF c/c art. 879, §1º, da CLT. Subsidiariamente, em caso de serem acatadas as proporcionalidades apontadas pelo reclamado, defende que no mês de janeiro/2022 a reclamada apontou apenas 01 domingo trabalhado, sendo em 16/01/2022, contudo aduz que houve 02 domingos trabalhados, sendo em 02/01/2022 e 16/01/2022. Afirma que as folhas de ponto não são confiáveis como demonstração de dias efetivamente trabalhados aos domingos, não correspondendo à realidade fática, citando como exemplo os registros “escalado, porém sem registro” e “nenhum domingo com batida (12/02 = JUSTIFICADO, sem labor)”. Além disso, aduz que havia uma segunda lista de registro de jornada efetivamente trabalhada que era registrada na folha de ponto. Analiso. O acórdão de ID 37e5e56 declarou a invalidade da norma coletiva que instituía escala de trabalho menos favorável à mulher do que aquela prevista em lei e, como consequência, deferiu o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados trabalhados (domingos), com os consectários requeridos na petição inicial. Não consta do título executivo, contudo, determinação para que a apuração fosse realizada mediante a adoção indiscriminada das quantidades de domingos indicadas na petição inicial. Ao contrário, o próprio acórdão que apreciou os embargos de declaração consignou que a apuração de quais domingos foram efetivamente laborados e quais foram gozados como DSR constitui matéria própria da fase de liquidação, devendo ser observado o exato alcance do título executivo. Ressalto que a referência aos “consectários requeridos na petição inicial”, constante do acórdão de ID 37e5e56, diz respeito aos reflexos decorrentes da parcela deferida, não podendo ser interpretada extensivamente como determinação de adoção das quantidades ou dos valores unilateralmente apurados na exordial. Assim, não prospera a alegação da reclamante de que a manutenção das quantidades constantes da exordial decorreria automaticamente da coisa julgada. A coisa julgada impede a alteração do comando condenatório, mas não autoriza a inclusão, na liquidação, de domingos em que não houve efetivo labor, sobretudo quando o próprio título executivo delimitou a condenação aos repousos semanais trabalhados. Ademais, o acórdão não declarou a nulidade dos cartões de ponto. A invalidade reconhecida recaiu sobre a norma coletiva que permitia o trabalho consecutivo aos domingos com compensação mediante folga durante a semana. Portanto, permanecem aptos à utilização, na liquidação, os registros de jornada juntados aos autos, inclusive para a identificação dos domingos em que houve efetivo labor. A própria Contadoria do juízo certificou que os cálculos de ID 2210fb7 foram elaborados com base nas quantidades indicadas na exordial, sem observância dos registros mensais de ponto, e reconheceu que, em diversos meses, houve trabalho em quantidade inferior de domingos àquela considerada nos cálculos. Diante disso, os cálculos devem ser retificados para que a dobra seja apurada exclusivamente sobre os domingos efetivamente trabalhados, conforme os cartões de ponto válidos juntados aos autos, observando-se, ainda, os períodos de férias, os dias anteriores à admissão, os dias posteriores à rescisão contratual e os registros em que não consta efetivo labor. Nessa toada, analisando os referidos registros, observo que em janeiro/2022 houve, de fato, 02 domingos trabalhados nesta competência, sendo em 02/01/2022 e 16/01/2022, sendo a quantia a ser lançada na apuração. Em relação ao dia 12/02/2023 em que houve o registro “Just - Justificado”, como não consta anotação de jornada, não autoriza o cômputo de domingo trabalhado, pois a condenação está limitada aos repousos em que houve efetivo labor registrado. Quanto aos meses de maio/2023 e junho/2023, embora os registros de ponto juntados sejam parciais, a apuração deve observar as quantidades indicadas na petição inicial, de 05 domingos em maio/2023 e 05 domingos em junho/2023. Isso porque incumbia à reclamada apresentar a integralidade dos registros de jornada referentes às respectivas competências, por se tratar de documentação que se encontrava sob sua guarda e que era de fácil acesso, especialmente por deter os controles de jornada de seus empregados. Não se mostra razoável atribuir à reclamante os efeitos da ausência de documentos que competia à própria empregadora manter e apresentar em juízo. Assim, diante da juntada apenas parcial dos cartões de ponto e considerando que a reclamada detinha os documentos completos aptos a demonstrar os exatos dias trabalhados, deve ser acolhida, excepcionalmente, a quantidade indicada na petição inicial, fixando-se a apuração em 05 domingos trabalhados em maio/2023 e 05 domingos trabalhados em junho/2023. Diante do exposto, adoto, portanto, as seguintes quantidades, certificadas pela Contadoria do Juízo, pois estão em consonância com os registros de ponto, a saber: 03/2021 – nenhum domingo;04/2021 – 01 domingo;05/2021 – 03 domingos;06/2021 – 02 domingos;07/2021 – 02 domingos;08/2021 – 03 domingos;09/2021 – 02 domingos;10/2021 – 02 domingos;11/2021 – 01 domingo;12/2021 – 03 domingos;01/2022 – 02 domingos;02/2022 – 02 domingos;03/2022 – 02 domingos;04/2022 – 02 domingos;05/2022 – 03 domingos;06/2022 – 03 domingos;07/2022 – férias;08/2022 – 03 domingos;09/2022 – 02 domingos;10/2022 – 03 domingos;11/2022 – 01 domingo;12/2022 – 02 domingos;01/2023 – 03 domingos;02/2023 – sem registro de horário;03/2023 – 03 domingos;04/2023 – férias;07/2023 – 03 domingos. Em consequência, ACOLHO, parcialmente a impugnação da reclamada quanto ao excesso decorrente da utilização da quantidade total de repousos ou das quantidades indiscriminadamente indicadas na exordial e determino a retificação dos cálculos para que a dobra dos repousos semanais seja limitada aos domingos efetivamente trabalhados, nos quantitativos acima discriminados. 1.2) Multa por litigância de má-fé A Contadoria certificou que a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada pelo acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pelo reclamado, não foi inserida nos cálculos por equívoco. Assim, determino a inclusão, nos cálculos de liquidação, da multa de 2% sobre o valor da causa, nos exatos termos estabelecidos pelo acórdão de ID 03ecbf3. 2) DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO (ID 607a159) 2.1) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante sustenta que, embora o acórdão tenha deferido o pagamento dos repousos semanais remunerados trabalhados em dobro “com os consectários requeridos na petição inicial”, os cálculos elaborados pelo Juízo não teriam apurado o percentual de 15% a título de honorários sucumbenciais, também requerido na exordial. A reclamada não se manifestou quanto a este ponto. Examino. Conforme certificado pela Contadoria, os cálculos de ID 2210fb7 apuraram a parcela de repousos semanais remunerados trabalhados em dobro e seus reflexos, nos limites do que foi deferido no título executivo, inclusive quanto às repercussões em férias, 13º salário e FGTS. Com efeito, o acórdão de ID 37e5e56 determinou a declaração de invalidade da norma coletiva e o pagamento dos repousos semanais remunerados trabalhados em dobro, “com os consectários requeridos na petição inicial”. A expressão utilizada pelo órgão julgador não autoriza, contudo, a inclusão automática de toda e qualquer pretensão formulada na petição inicial, sobretudo quando se trata de parcela autônoma que depende de expressa fixação judicial. Os consectários referidos no acórdão devem ser compreendidos como as repercussões decorrentes da parcela principal deferida, e não como autorização para inclusão, em liquidação, de verba que não foi expressamente arbitrada no título executivo. Tanto é assim que a Contadoria apurou os reflexos da parcela deferida em férias, 13º salário e FGTS, observando o alcance da condenação. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, constituem parcela autônoma, não se confundindo com os reflexos ou consectários da verba trabalhista deferida. Sua inclusão na liquidação exige pronunciamento judicial que estabeleça a respectiva condenação e o percentual aplicável. No caso, o dispositivo do acórdão transcrito nos autos não fixa honorários sucumbenciais em 15%, tampouco determina que o percentual de 15% postulado na petição inicial seja observado na fase de liquidação. Ao contrário, o órgão julgador, ao dar parcial provimento ao recurso, especificou as providências decorrentes da reforma da sentença e, quanto à condenação objeto do recurso, determinou o pagamento dos repousos semanais remunerados trabalhados em dobro, com os consectários requeridos na petição inicial, sem estabelecer a pretendida verba honorária. Além disso, o acórdão expressamente consignou que foram mantidos os demais termos da sentença, o que reforça que eventual verba honorária somente poderia ser considerada na liquidação caso já houvesse condenação expressa nesse sentido na decisão anteriormente proferida, o que não ocorreu. Não cabe, portanto, na fase de liquidação, ampliar o título executivo para inserir parcela autônoma que não foi expressamente deferida. A liquidação deve observar os estritos limites da coisa julgada, não sendo possível transformar o pedido formulado na petição inicial em comando condenatório não estabelecido pelo órgão julgador, sob pena de afronta ao art. 5º, II, da CF c/c art. 879, §1º, da CLT. Se a reclamante entendia que o acórdão deveria ter apreciado ou fixado honorários sucumbenciais em 15%, deveria ter suscitado a questão no momento processual próprio, mediante o recurso ou instrumento processual cabível, não sendo possível suprir eventual ausência de pronunciamento judicial por meio de impugnação aos cálculos. Dessa forma, REJEITO a impugnação, no ponto. 2.2) DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS EM DOBRO. A reclamante impugna a forma de apuração dos repousos semanais remunerados trabalhados em dobro, sustentando que o cálculo realizado pelo Juízo utilizou o salário fixo dividido por 30 dias, multiplicado pela quantidade de repousos e pela dobra, quando, a seu entender, deveria ser utilizada a remuneração dividida pela quantidade de dias úteis, multiplicada pelo número de repousos e pela dobra. A reclamada não se manifestou quanto a este ponto. Analiso. Tratando-se de empregada mensalista, o salário mensal corresponde à remuneração de 30 dias, sendo o divisor 30 adequado para a obtenção do valor diário da remuneração. Não há fundamento para substituí-lo pela quantidade de dias úteis de cada competência, uma vez que tal critério não corresponde à forma de obtenção do valor diário do salário mensal para fins de apuração da parcela em questão. Assim, mantida a condenação ao pagamento dos repousos semanais remunerados trabalhados em dobro, a apuração deve observar, quanto ao divisor, a seguinte metodologia: remuneração mensal ÷ 30 × número de domingos efetivamente trabalhados × 2 (dobra). Ressalto, ainda, que a quantidade de domingos a ser considerada deve permanecer aquela já definida para cada competência, conforme os parâmetros anteriormente estabelecidos nesta decisão, limitando-se a condenação aos domingos em que houve efetivo labor. Não prospera, portanto, a pretensão de utilização da quantidade de dias úteis como divisor. Diversamente, quanto à base de cálculo, a Contadoria certificou que os cálculos utilizaram somente o salário-base, e não a remuneração efetivamente percebida pela reclamante. Informou, ainda, que a base de cálculo indicada pela própria reclamante não corresponde exatamente aos valores remuneratórios constantes dos contracheques, havendo competências em que os valores apontados na exordial são inferiores àqueles registrados nos recibos salariais. Nesse particular, os cálculos devem ser retificados. A apuração da parcela deve observar as verbas de natureza remuneratória efetivamente constantes dos contracheques, compondo a base de cálculo nos respectivos meses, sem, contudo, ultrapassar a base de cálculo informada pela própria reclamante em seus cálculos da exordial. Desse modo, deverá a Contadoria, em cada competência, confrontar a base utilizada nos cálculos com as verbas remuneratórias constantes dos contracheques e proceder à retificação necessária, considerando os valores efetivamente registrados nos recibos salariais, limitados, em cada competência, ao montante da base de cálculo indicada pela reclamante na exordial. A medida preserva, simultaneamente, a correta apuração da parcela deferida e os limites objetivos estabelecidos pela própria pretensão da reclamante, não sendo possível, em liquidação, ampliar a base de cálculo para além daquela por ela própria indicada. Diante disso, ACOLHO parcialmente a impugnação da reclamante, para determinar a retificação dos cálculos quanto à base de cálculo dos repousos semanais remunerados trabalhados em dobro, que deverá observar as verbas remuneratórias constantes dos contracheques, limitada, em cada competência, à base informada nos cálculos da exordial. Determino à Contadoria que proceda à adequação dos cálculos, observando os parâmetros acima estabelecidos. 2.3) DO FGTS SOBRE AS PARCELAS REFLEXAS A reclamante sustenta que não houve a incidência do FGTS + 40% sobre as parcelas reflexas de 13º salário e férias + ⅓, apesar de referido pedido constar na petição inicial e acórdão transitado em julgado ter deferido expressamente que a apuração ocorresse nos termos daquela. A reclamada não se manifestou quanto a este ponto. Sobre este tema, consta das Informações do Setor de Cálculos o seguinte: Certifico que não houve a repercussão do FGTS sobre as parcelas reflexas de 13º salário e férias + 1 / 3. Ressalto que, de fato, tais pedidos constam na petição inicial, nos cálculos que a acompanharam e o acórdão transitado em julgado deferiu a apuração com os respectivos consectários. Ressalto que não houve pedido na exordial da multa de 40% sobre o FGTS, nem apuração nos cálculos que a acompanharam, bem como o acórdão transitado em julgado não determinou expressamente a referida apuração. Destaco a súmula nº 63 do TST e o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 dos quais se extrai que o FGTS deve incidir sobre a remuneração devida ao empregado e, como consequência, leva-se a crer que os reflexos sobre as verbas integrantes da remuneração devida também integram a base de cálculo do FGTS. Analiso. De fato, tanto a Súmula nº 63 do TST quanto o artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 estabelecem que o FGTS deve incidir sobre toda a remuneração devida ao trabalhador, o que implica reconhecer que os reflexos das verbas que integram essa remuneração também compõem a base de cálculo do fundo. Dessa forma, a base de cálculo do FGTS compreende todas as parcelas de natureza remuneratória devidas ao empregado, motivo pelo qual ACOLHO a impugnação, neste aspecto, para incluir a incidência do FGTS sobre os reflexos de 13º salário e férias + ⅓, mas sem acréscimo da multa de 40%, por ausência de pedido e considerando a natureza da demissão que não comporta tal repercussão. 2.4) DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante alega que não houve a incidência do RSR em dobro sobre a multa do art. 477 da CLT, apesar de a petição inicial e cálculos terem realizado tal pedido, bem com o acórdão transitado em julgado ter deferido expressamente que a apuração ocorresse nos termos requeridos na petição inicial. A reclamada defende que não houve o pedido da multa do art. 477 da CLT sobre o RSR em dobro, bem como a sentença de conhecimento não contém condenação nesse sentido, nem houve reforma em 2º Grau sobre este quesito. Examino. O acórdão determinou o pagamento dos RSR´s trabalhados em dobro, “com os consectários requeridos na petição inicial”. Na fundamentação da petição inicial (ID a1e202f), item 3.1, contudo, ao tratar especificamente dos reflexos decorrentes do pedido de pagamento dos repousos, a reclamante postulou apenas a incidência sobre o 13º salário e as férias. A multa do art. 477 da CLT foi mencionada somente no rol final dos pedidos e não foi estabelecida, na causa de pedir, como consectário do RSR. A expressão utilizada no acórdão deve ser interpretada nos limites do pedido e da respectiva fundamentação, não autorizando a criação, em liquidação, de condenação autônoma que não decorra do título executivo. A multa do art. 477 da CLT possui natureza de penalidade relacionada ao pagamento das verbas rescisórias e não constitui reflexo do RSR. Ademais, o acórdão não afastou a justa causa aplicada à reclamante nem determinou a reversão da modalidade de ruptura contratual, limitando-se a deferir os repousos semanais remunerados trabalhados em dobro e seus consectários. Não cabe, portanto, ampliar o comando condenatório na fase de liquidação. Portanto, REJEITO a impugnação aos cálculos nesse particular. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, AS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS PROPOSTAS POR LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E MAYSA CRISTINA DE ALMEIDA DA SILVA, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO. CUSTAS DE LIQUIDAÇÃO PELO EXECUTADO NO VALOR DE R$638,46, NOS TERMOS DO ART. 789-A, IX, DA CLT. INTIMEM-SE AS PARTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYSA CRISTINA DE ALMEIDA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT8 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000485-52.2025.5.08.0009 RECLAMANTE: MAYSA CRISTINA DE ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76e87ba proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O executado opôs impugnação aos cálculos (ID 607a159). A exequente opôs impugnação aos cálculos (ID fa0f050). As partes se manifestaram sobre as impugnações, conforme ID's c5cc5a3 e fbeaf00. Preliminarmente, conheço da petição de impugnação da parte executada, eis que se encontra tempestiva e subscrita por advogado habilitado, conforme certidão de ID 4bb8461. 1) DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO (ID 607a159) 1.1) DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS EM DOBRO. DOMINGOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS O reclamado alega que o acórdão de ID 37e5e56 apenas deferiu o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados trabalhados, em razão do reconhecimento da invalidade da cláusula coletiva frente ao art. 386 da CLT, alcançando exclusivamente os domingos em que houve efetivo labor, mas não abarcando a totalidade dos repousos semanais do período, tampouco os domingos em que a empregada usufruiu de folga, descanso semanal remunerado (DSR) ou folga compensatória pelo domingo trabalhado. Assim, insurge-se contra a planilha de cálculo do juízo (ID 2210fb7), argumentando que não houve o cômputo somente dos domingos efetivamente laborados, mas sim da dobra, mês a mês, da quantidade total de repousos semanais da competência, invariavelmente entre 3 e 7 unidades por mês, aplicando a fórmula (salário ÷ 30) × 2 × quantidade sobre essa base inflada, ou seja, afirma que houve a dobra de todos os repousos semanais do contrato, e não apenas os domingos trabalhados. Desta forma, junta quadro mensal confrontando o número de domingos lançados na planilha de cálculo do juízo e o número efetivamente trabalhados, conforme espelho de ponto, resultando em uma diferença de 81 repousos em dobro majorados. Além disso, aponta que houve o cômputo de repousos em meses em que a reclamante gozou de férias integralmente, ou férias e folga, sem que tenha trabalhado no domingo, citando como exemplo os meses de julho/2022 e abril/2023 em que houve o lançamento de 05 e 07 repousos em dobro, respectivamente. Aponta também que não houve a proporcionalidade dos repousos no mês do início e fim do contrato, sendo apurado 03 repousos em dobro em março/2021, sem considerar que a reclamante foi admitida em 10/03/2021 e entre esse início e o dia 28/03 não houve labor em nenhum domingo, bem como não houve a observância da data fim em 25/07/2023, para limitar a apuração nesta competência. Outrossim, alega que no mês de outubro/2022, em que não houve labor registrado no dia 30, mesmo assim houve o cômputo de 05 repousos. Aduz que o mesmo aconteceu nos meses de novembro/2021 e janeiro/2022, em que houve apenas 01 domingo trabalhado em cada competência, porém foram apurados 06. Sustenta que no dia 12/02/2023 consta a anotação “Just - Justificado”, mas sem registro de ponto, pelo que entende ausente o efetivo labor, logo, defende que não cabe o cômputo apurado. Insurge-se, ainda, contra a apuração dos meses de junho/2023 e julho/2023, argumentando que, como não há registros de pontos destas competências anexados aos autos, não deveria haver os cômputos respectivos, por ausência de prova documental de efetivo labor em domingos, defendendo que o ônus de demonstrar o labor dominical é de quem o alega. A reclamante, por sua vez, defende que o acórdão de ID 37e5e56, que reformou a sentença de conhecimento, condenou a reclamada ao pagamento de todos os RSR dominicais trabalhados nos termos da inicial. Aduz que a reclamada já utilizou os mesmos argumentos e pedidos em sede de embargos de declaração no 2º Grau, mas o acórdão de ID 03ecbf3 os rejeitou, determinando o pagamento dos RSR dominicais e feriados nos termos da exordial e ainda condenado a reclamada ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé. Assim, como houve o trânsito em julgado, entende que as quantidades apuradas devem ser mantidas, não se podendo mais rediscutir na fase de execução matérias já discutidas, decididas e transitadas em julgado na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, por violação ao art. 5º, II, da CF c/c art. 879, §1º, da CLT. Subsidiariamente, em caso de serem acatadas as proporcionalidades apontadas pelo reclamado, defende que no mês de janeiro/2022 a reclamada apontou apenas 01 domingo trabalhado, sendo em 16/01/2022, contudo aduz que houve 02 domingos trabalhados, sendo em 02/01/2022 e 16/01/2022. Afirma que as folhas de ponto não são confiáveis como demonstração de dias efetivamente trabalhados aos domingos, não correspondendo à realidade fática, citando como exemplo os registros “escalado, porém sem registro” e “nenhum domingo com batida (12/02 = JUSTIFICADO, sem labor)”. Além disso, aduz que havia uma segunda lista de registro de jornada efetivamente trabalhada que era registrada na folha de ponto. Analiso. O acórdão de ID 37e5e56 declarou a invalidade da norma coletiva que instituía escala de trabalho menos favorável à mulher do que aquela prevista em lei e, como consequência, deferiu o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados trabalhados (domingos), com os consectários requeridos na petição inicial. Não consta do título executivo, contudo, determinação para que a apuração fosse realizada mediante a adoção indiscriminada das quantidades de domingos indicadas na petição inicial. Ao contrário, o próprio acórdão que apreciou os embargos de declaração consignou que a apuração de quais domingos foram efetivamente laborados e quais foram gozados como DSR constitui matéria própria da fase de liquidação, devendo ser observado o exato alcance do título executivo. Ressalto que a referência aos “consectários requeridos na petição inicial”, constante do acórdão de ID 37e5e56, diz respeito aos reflexos decorrentes da parcela deferida, não podendo ser interpretada extensivamente como determinação de adoção das quantidades ou dos valores unilateralmente apurados na exordial. Assim, não prospera a alegação da reclamante de que a manutenção das quantidades constantes da exordial decorreria automaticamente da coisa julgada. A coisa julgada impede a alteração do comando condenatório, mas não autoriza a inclusão, na liquidação, de domingos em que não houve efetivo labor, sobretudo quando o próprio título executivo delimitou a condenação aos repousos semanais trabalhados. Ademais, o acórdão não declarou a nulidade dos cartões de ponto. A invalidade reconhecida recaiu sobre a norma coletiva que permitia o trabalho consecutivo aos domingos com compensação mediante folga durante a semana. Portanto, permanecem aptos à utilização, na liquidação, os registros de jornada juntados aos autos, inclusive para a identificação dos domingos em que houve efetivo labor. A própria Contadoria do juízo certificou que os cálculos de ID 2210fb7 foram elaborados com base nas quantidades indicadas na exordial, sem observância dos registros mensais de ponto, e reconheceu que, em diversos meses, houve trabalho em quantidade inferior de domingos àquela considerada nos cálculos. Diante disso, os cálculos devem ser retificados para que a dobra seja apurada exclusivamente sobre os domingos efetivamente trabalhados, conforme os cartões de ponto válidos juntados aos autos, observando-se, ainda, os períodos de férias, os dias anteriores à admissão, os dias posteriores à rescisão contratual e os registros em que não consta efetivo labor. Nessa toada, analisando os referidos registros, observo que em janeiro/2022 houve, de fato, 02 domingos trabalhados nesta competência, sendo em 02/01/2022 e 16/01/2022, sendo a quantia a ser lançada na apuração. Em relação ao dia 12/02/2023 em que houve o registro “Just - Justificado”, como não consta anotação de jornada, não autoriza o cômputo de domingo trabalhado, pois a condenação está limitada aos repousos em que houve efetivo labor registrado. Quanto aos meses de maio/2023 e junho/2023, embora os registros de ponto juntados sejam parciais, a apuração deve observar as quantidades indicadas na petição inicial, de 05 domingos em maio/2023 e 05 domingos em junho/2023. Isso porque incumbia à reclamada apresentar a integralidade dos registros de jornada referentes às respectivas competências, por se tratar de documentação que se encontrava sob sua guarda e que era de fácil acesso, especialmente por deter os controles de jornada de seus empregados. Não se mostra razoável atribuir à reclamante os efeitos da ausência de documentos que competia à própria empregadora manter e apresentar em juízo. Assim, diante da juntada apenas parcial dos cartões de ponto e considerando que a reclamada detinha os documentos completos aptos a demonstrar os exatos dias trabalhados, deve ser acolhida, excepcionalmente, a quantidade indicada na petição inicial, fixando-se a apuração em 05 domingos trabalhados em maio/2023 e 05 domingos trabalhados em junho/2023. Diante do exposto, adoto, portanto, as seguintes quantidades, certificadas pela Contadoria do Juízo, pois estão em consonância com os registros de ponto, a saber: 03/2021 – nenhum domingo;04/2021 – 01 domingo;05/2021 – 03 domingos;06/2021 – 02 domingos;07/2021 – 02 domingos;08/2021 – 03 domingos;09/2021 – 02 domingos;10/2021 – 02 domingos;11/2021 – 01 domingo;12/2021 – 03 domingos;01/2022 – 02 domingos;02/2022 – 02 domingos;03/2022 – 02 domingos;04/2022 – 02 domingos;05/2022 – 03 domingos;06/2022 – 03 domingos;07/2022 – férias;08/2022 – 03 domingos;09/2022 – 02 domingos;10/2022 – 03 domingos;11/2022 – 01 domingo;12/2022 – 02 domingos;01/2023 – 03 domingos;02/2023 – sem registro de horário;03/2023 – 03 domingos;04/2023 – férias;07/2023 – 03 domingos. Em consequência, ACOLHO, parcialmente a impugnação da reclamada quanto ao excesso decorrente da utilização da quantidade total de repousos ou das quantidades indiscriminadamente indicadas na exordial e determino a retificação dos cálculos para que a dobra dos repousos semanais seja limitada aos domingos efetivamente trabalhados, nos quantitativos acima discriminados. 1.2) Multa por litigância de má-fé A Contadoria certificou que a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada pelo acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pelo reclamado, não foi inserida nos cálculos por equívoco. Assim, determino a inclusão, nos cálculos de liquidação, da multa de 2% sobre o valor da causa, nos exatos termos estabelecidos pelo acórdão de ID 03ecbf3. 2) DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO (ID 607a159) 2.1) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante sustenta que, embora o acórdão tenha deferido o pagamento dos repousos semanais remunerados trabalhados em dobro “com os consectários requeridos na petição inicial”, os cálculos elaborados pelo Juízo não teriam apurado o percentual de 15% a título de honorários sucumbenciais, também requerido na exordial. A reclamada não se manifestou quanto a este ponto. Examino. Conforme certificado pela Contadoria, os cálculos de ID 2210fb7 apuraram a parcela de repousos semanais remunerados trabalhados em dobro e seus reflexos, nos limites do que foi deferido no título executivo, inclusive quanto às repercussões em férias, 13º salário e FGTS. Com efeito, o acórdão de ID 37e5e56 determinou a declaração de invalidade da norma coletiva e o pagamento dos repousos semanais remunerados trabalhados em dobro, “com os consectários requeridos na petição inicial”. A expressão utilizada pelo órgão julgador não autoriza, contudo, a inclusão automática de toda e qualquer pretensão formulada na petição inicial, sobretudo quando se trata de parcela autônoma que depende de expressa fixação judicial. Os consectários referidos no acórdão devem ser compreendidos como as repercussões decorrentes da parcela principal deferida, e não como autorização para inclusão, em liquidação, de verba que não foi expressamente arbitrada no título executivo. Tanto é assim que a Contadoria apurou os reflexos da parcela deferida em férias, 13º salário e FGTS, observando o alcance da condenação. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, constituem parcela autônoma, não se confundindo com os reflexos ou consectários da verba trabalhista deferida. Sua inclusão na liquidação exige pronunciamento judicial que estabeleça a respectiva condenação e o percentual aplicável. No caso, o dispositivo do acórdão transcrito nos autos não fixa honorários sucumbenciais em 15%, tampouco determina que o percentual de 15% postulado na petição inicial seja observado na fase de liquidação. Ao contrário, o órgão julgador, ao dar parcial provimento ao recurso, especificou as providências decorrentes da reforma da sentença e, quanto à condenação objeto do recurso, determinou o pagamento dos repousos semanais remunerados trabalhados em dobro, com os consectários requeridos na petição inicial, sem estabelecer a pretendida verba honorária. Além disso, o acórdão expressamente consignou que foram mantidos os demais termos da sentença, o que reforça que eventual verba honorária somente poderia ser considerada na liquidação caso já houvesse condenação expressa nesse sentido na decisão anteriormente proferida, o que não ocorreu. Não cabe, portanto, na fase de liquidação, ampliar o título executivo para inserir parcela autônoma que não foi expressamente deferida. A liquidação deve observar os estritos limites da coisa julgada, não sendo possível transformar o pedido formulado na petição inicial em comando condenatório não estabelecido pelo órgão julgador, sob pena de afronta ao art. 5º, II, da CF c/c art. 879, §1º, da CLT. Se a reclamante entendia que o acórdão deveria ter apreciado ou fixado honorários sucumbenciais em 15%, deveria ter suscitado a questão no momento processual próprio, mediante o recurso ou instrumento processual cabível, não sendo possível suprir eventual ausência de pronunciamento judicial por meio de impugnação aos cálculos. Dessa forma, REJEITO a impugnação, no ponto. 2.2) DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS EM DOBRO. A reclamante impugna a forma de apuração dos repousos semanais remunerados trabalhados em dobro, sustentando que o cálculo realizado pelo Juízo utilizou o salário fixo dividido por 30 dias, multiplicado pela quantidade de repousos e pela dobra, quando, a seu entender, deveria ser utilizada a remuneração dividida pela quantidade de dias úteis, multiplicada pelo número de repousos e pela dobra. A reclamada não se manifestou quanto a este ponto. Analiso. Tratando-se de empregada mensalista, o salário mensal corresponde à remuneração de 30 dias, sendo o divisor 30 adequado para a obtenção do valor diário da remuneração. Não há fundamento para substituí-lo pela quantidade de dias úteis de cada competência, uma vez que tal critério não corresponde à forma de obtenção do valor diário do salário mensal para fins de apuração da parcela em questão. Assim, mantida a condenação ao pagamento dos repousos semanais remunerados trabalhados em dobro, a apuração deve observar, quanto ao divisor, a seguinte metodologia: remuneração mensal ÷ 30 × número de domingos efetivamente trabalhados × 2 (dobra). Ressalto, ainda, que a quantidade de domingos a ser considerada deve permanecer aquela já definida para cada competência, conforme os parâmetros anteriormente estabelecidos nesta decisão, limitando-se a condenação aos domingos em que houve efetivo labor. Não prospera, portanto, a pretensão de utilização da quantidade de dias úteis como divisor. Diversamente, quanto à base de cálculo, a Contadoria certificou que os cálculos utilizaram somente o salário-base, e não a remuneração efetivamente percebida pela reclamante. Informou, ainda, que a base de cálculo indicada pela própria reclamante não corresponde exatamente aos valores remuneratórios constantes dos contracheques, havendo competências em que os valores apontados na exordial são inferiores àqueles registrados nos recibos salariais. Nesse particular, os cálculos devem ser retificados. A apuração da parcela deve observar as verbas de natureza remuneratória efetivamente constantes dos contracheques, compondo a base de cálculo nos respectivos meses, sem, contudo, ultrapassar a base de cálculo informada pela própria reclamante em seus cálculos da exordial. Desse modo, deverá a Contadoria, em cada competência, confrontar a base utilizada nos cálculos com as verbas remuneratórias constantes dos contracheques e proceder à retificação necessária, considerando os valores efetivamente registrados nos recibos salariais, limitados, em cada competência, ao montante da base de cálculo indicada pela reclamante na exordial. A medida preserva, simultaneamente, a correta apuração da parcela deferida e os limites objetivos estabelecidos pela própria pretensão da reclamante, não sendo possível, em liquidação, ampliar a base de cálculo para além daquela por ela própria indicada. Diante disso, ACOLHO parcialmente a impugnação da reclamante, para determinar a retificação dos cálculos quanto à base de cálculo dos repousos semanais remunerados trabalhados em dobro, que deverá observar as verbas remuneratórias constantes dos contracheques, limitada, em cada competência, à base informada nos cálculos da exordial. Determino à Contadoria que proceda à adequação dos cálculos, observando os parâmetros acima estabelecidos. 2.3) DO FGTS SOBRE AS PARCELAS REFLEXAS A reclamante sustenta que não houve a incidência do FGTS + 40% sobre as parcelas reflexas de 13º salário e férias + ⅓, apesar de referido pedido constar na petição inicial e acórdão transitado em julgado ter deferido expressamente que a apuração ocorresse nos termos daquela. A reclamada não se manifestou quanto a este ponto. Sobre este tema, consta das Informações do Setor de Cálculos o seguinte: Certifico que não houve a repercussão do FGTS sobre as parcelas reflexas de 13º salário e férias + 1 / 3. Ressalto que, de fato, tais pedidos constam na petição inicial, nos cálculos que a acompanharam e o acórdão transitado em julgado deferiu a apuração com os respectivos consectários. Ressalto que não houve pedido na exordial da multa de 40% sobre o FGTS, nem apuração nos cálculos que a acompanharam, bem como o acórdão transitado em julgado não determinou expressamente a referida apuração. Destaco a súmula nº 63 do TST e o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 dos quais se extrai que o FGTS deve incidir sobre a remuneração devida ao empregado e, como consequência, leva-se a crer que os reflexos sobre as verbas integrantes da remuneração devida também integram a base de cálculo do FGTS. Analiso. De fato, tanto a Súmula nº 63 do TST quanto o artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 estabelecem que o FGTS deve incidir sobre toda a remuneração devida ao trabalhador, o que implica reconhecer que os reflexos das verbas que integram essa remuneração também compõem a base de cálculo do fundo. Dessa forma, a base de cálculo do FGTS compreende todas as parcelas de natureza remuneratória devidas ao empregado, motivo pelo qual ACOLHO a impugnação, neste aspecto, para incluir a incidência do FGTS sobre os reflexos de 13º salário e férias + ⅓, mas sem acréscimo da multa de 40%, por ausência de pedido e considerando a natureza da demissão que não comporta tal repercussão. 2.4) DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante alega que não houve a incidência do RSR em dobro sobre a multa do art. 477 da CLT, apesar de a petição inicial e cálculos terem realizado tal pedido, bem com o acórdão transitado em julgado ter deferido expressamente que a apuração ocorresse nos termos requeridos na petição inicial. A reclamada defende que não houve o pedido da multa do art. 477 da CLT sobre o RSR em dobro, bem como a sentença de conhecimento não contém condenação nesse sentido, nem houve reforma em 2º Grau sobre este quesito. Examino. O acórdão determinou o pagamento dos RSR´s trabalhados em dobro, “com os consectários requeridos na petição inicial”. Na fundamentação da petição inicial (ID a1e202f), item 3.1, contudo, ao tratar especificamente dos reflexos decorrentes do pedido de pagamento dos repousos, a reclamante postulou apenas a incidência sobre o 13º salário e as férias. A multa do art. 477 da CLT foi mencionada somente no rol final dos pedidos e não foi estabelecida, na causa de pedir, como consectário do RSR. A expressão utilizada no acórdão deve ser interpretada nos limites do pedido e da respectiva fundamentação, não autorizando a criação, em liquidação, de condenação autônoma que não decorra do título executivo. A multa do art. 477 da CLT possui natureza de penalidade relacionada ao pagamento das verbas rescisórias e não constitui reflexo do RSR. Ademais, o acórdão não afastou a justa causa aplicada à reclamante nem determinou a reversão da modalidade de ruptura contratual, limitando-se a deferir os repousos semanais remunerados trabalhados em dobro e seus consectários. Não cabe, portanto, ampliar o comando condenatório na fase de liquidação. Portanto, REJEITO a impugnação aos cálculos nesse particular. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, AS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS PROPOSTAS POR LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E MAYSA CRISTINA DE ALMEIDA DA SILVA, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO. CUSTAS DE LIQUIDAÇÃO PELO EXECUTADO NO VALOR DE R$638,46, NOS TERMOS DO ART. 789-A, IX, DA CLT. INTIMEM-SE AS PARTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

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