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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000485-52.2024.5.05.0015 RECORRENTE: UBIRAILTON DA CONCEICAO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: UBIRAILTON DA CONCEICAO DOS REIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b0dbf7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000485-52.2024.5.05.0015 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GHISOLFI OPERACOES LTDA ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): UBIRAILTON DA CONCEICAO DOS REIS MANUELA FERNANDES DE GOES (BA26615) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GHISOLFI OPERACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no acórdão: "(...)Em contrapartida, considero importante frisar que o Reclamante afirma que seu intervalo intrajornada era gozado enquanto o segundo motorista assumia a direção. O artigo 235-D, §5º estatui que: "§ 5º Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas." grifei Contudo, o STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo, razão pela qual, o tempo em que o empregado permanece no veículo em movimento, enquanto o motorista reserva assume a direção do caminhão, não se considera tempo de repouso. Nessa perspectiva, destaco o disposto no artigo 4º da CLT: "Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." Contudo, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Sendo assim, válida a disposição legal até a data da publicação do acórdão (05/07/2023). Defiro, assim, o intervalo intrajornada suprimido, em 30 minutos, conforme limites da causa de pedir (fls. 16), a partir de 06/07/2023, com adicional de 50%, sem reflexos, conforme art. 71, §4º da CLT. Reformo.(...)" O Acórdão está conforme o julgamento da ADI 5322 pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante e erga omnes: DECISÃO DE JULGAMENTO: Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do caput; (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) por maioria, a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Ficaram vencidos, ainda, os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli (declarando a inconstitucionalidade parcial do § 6º do art. 168 da CLT); o Ministro Nunes Marques (declarando a constitucionalidade do art. 235-C, caput, e do § 3º do art. 235-D, atribuindo-lhes interpretação conforme, e a inconstitucionalidade do § 7º do art. 235-D, todos da CLT); o Ministro Ricardo Lewandowski (declarando a inconstitucionalidade de expressão contida no § 3º do art. 4°, e dos §§ 4º e 5º do art. 4º, todos da Lei 11.442/2007); e, vencidos, também, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com a redação dada pelo art. 4º da Lei 13.103/2015; dos arts. 235-C, caput e § 13, 235-D, § 3º, § 7º e § 8º, e 235-G, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; do art. 67-C do CTB, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015; do art. 9º da Lei 13.103/2015; e do art. 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 11.442/2007, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei 13.103/2015). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. ADI 5322 - EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS ( CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMETO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. (STF - ADI: 5322 DF, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2024 PUBLIC 29-10-2024) (grifos no original) Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT e art. 1.030, I, "b" do CPC. Nesse sentido, segue o entendimento do TST: (...). MOTORISTA. HORAS DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN N.º 5322/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 235-C, § 1º, da CLT, "Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". 2. Por sua vez, o § 8º do dispositivo acima referido dispõe que "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias". 3. Ainda normatiza o § 9º do citado artigo que: "As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)". 4. E em seu § 12 prescreve que, "Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º". 5. Ante as expressas disposições legais mencionadas, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o tempo de espera do motorista profissional não é computado na jornada de trabalho e nem como horas extras, mas indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 6. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 5322, declarou inconstitucionais: a) a expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão " e o tempo de espera ", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão " as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º " do § 12 do art. 235-C. 7. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais os dispositivos retro mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo. Assim, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, seguindo a decisão do STF, será parte da contagem da jornada e do controle de ponto dos motoristas. 8. Logo, ante o caráter vinculante e "erga omnes" da decisão proferida pela Suprema Corte, resta superado o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo o "tempo de espera" do motorista profissional ser integrado à sua jornada de trabalho, e, na parte em que extrapolada, ser pago como horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido, no particular (RR-10756-06.2018.5.03.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024). (...). HORAS EXTRAS -MOTORISTA-TEMPO DE ESPERA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE EXARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N.5322/DF. Conforme o disposto no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.619/2012, o tempo que o motorista passar aguardando a carga ou descarga do veículo ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias será considerado tempo de espera,indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal. Todavia, o STF em sede da ADI n.5322/DF declarou inconstitucional ' (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório ' . Em seu voto, o Relator Ministro Alexandre De Moraes, ao analisar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 235-C da CLT, consignou que o instituto do tempo de espera atenta contra norma de proteção ao trabalhador por criar prestação de serviço não computada na jornada ordinária, nem remunerada como jornada extraordinária, cunhando uma espécie de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado. Ato contínuo, ao analisar o § 9º do art. 235-C da CLT, aduz ser descabida a retribuição pelo tempo de espera possuir natureza indenizatória já que o instituto retrata efetivo serviço em prol do empregador. Por fim, cumpre destacar que a ADI n.5322/DF não sofreu modulação dos efeitos temporais, possuindo, assim, efeitos ex tunc de modo a alcançar eventos pretéritos. Dessa forma, é necessário o provimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIII, da CF, para integrar o tempo de espera na jornada de trabalho do reclamante, atribuir-lhe natureza salarial, além de considerar eventual extrapolação da jornada ordinária como hora extraordinária. Prejudicada a análise da petição de sequencial nº 20. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11130-13.2021.5.15.0097, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024). A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. LAPSO TEMPORAL DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Demonstrado no recurso de revista possível violação do art. 7º, XIII, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. LAPSO TEMPORAL DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XIII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. LAPSO TEMPORAL DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A Lei nº 12.619/2012, reguladora do vínculo de emprego dos motoristas profissionais, ao inserir regras novas na CLT (arts. 235-A até 235-H), referiu-se a três tipos de lapsos temporais que poderiam, de alguma maneira, compor a jornada de trabalho da categoria, ainda que com restrições: o tempo de repouso, o tempo de espera e o tempo de reserva. Preferiu, entretanto, a lei, excluir, taxativamente, os dois primeiros desses lapsos temporais do conjunto da jornada de trabalho do empregado motorista profissional, um dos quais o "tempo de espera ", conceituado legalmente como o período em que " o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias " (art. 235-C, § 8º, da CLT). Com a posterior Lei 13.103/2015, o tempo de espera continuou a não compor a jornada de trabalho do empregado motorista profissional (novo art. 235-C da Consolidação, em seus seguintes parágrafos: § 1º, in fine ; § 8º, in fine ; § 11, in fine ; § 12). Felizmente, o STF, ao concluir o julgamento da ADI nº 5322 (Rel. Min. Alexandre de Moraes; término o julgamento em 30.6.2023), declarou inconstitucionais 11 (onze) preceitos ou partes de textos normativos que regulamentavam a profissão do empregado motorista profissional, modificando completamente as consequências jurídicas do denominado "tempo de espera". Foi nessa ocasião que as expressões " e o tempo de espera " e "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", constantes nas partes finais dos §§ 1º e 8º do art. 235-C da CLT, respectivamente, e que tinham a finalidade de afastar o referido período do cômputo da jornada de trabalho do empregado motorista profissional, foram declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte. Dos fundamentos extraídos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator da ADI nº 5322, extrai-se de maneira clara a compreensão de que o tempo de espera deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador . No caso concreto , o Tribunal Regional considerou que o tempo de espera, previsto no art. 235-C, § 8º, da CLT, não deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador. Tal entendimento, entretanto, destoa da decisão vinculante firmada pelo STF na ADI 5322, razão pela qual o recurso de revista merece conhecimento e provimento. Recurso de revista conhecido e provido (RR-574-48.2017.5.12.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º, XIII, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1 - No caso concreto, a Corte Regional, por força do art. 235-C, §§ 1º, 8º e 12º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/2015, não considerou o tempo de espera como tempo à disposição do empregador. Manteve, portanto, a sentença que indeferiu a integração das horas consideradas como de espera à jornada obreira, mas que deferiu diferenças de tempo de espera a se apurar pelos registros dos controles de bordo e na sua ausência, pela média dos meses anteriores e posteriores. 2 - O art. 235-C, §§ 1º, 8º, 9º e 12º, da CLT fundamentavam o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as horas de espera não deveriam ser computadas à jornada de trabalho, tampouco serem consideradas como horas extraordinárias, mas deveriam ser indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. 3 - Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n. 5322/DF, cujo acórdão foi publicado aos 30.8.2023, declarou inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera" , disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C. 4 - O Ministro Relator da ADIN n. 5322/DF, no respectivo voto, consignou seu entendimento quanto ao tempo de espera previsto no art. 235-C, § 8º, da CLT, no sentido de que "representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador (arts. 1º, I, e 7º, da CF)". Registrou que referido tempo de espera "acaba por infringir norma de proteção destinada ao trabalhador porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal de trabalho e nem como jornada extraordinária". Afirmou que "não há como dissociar o tempo despendido pelo motorista de transporte de cargas enquanto ' ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias' das demais atividades profissionais por ele desenvolvidas, sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho" e concluiu que " O tempo de espera não pode ser excluído da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária. Isso porque o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador quando aguarda a carga/descarga do veículo, ou ainda a realização da fiscalização em barreiras fiscais, na conformidade do que estabelece o art. 4º da CLT. (...) E por estar à disposição do empregador durante o tempo de espera, a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de 'indenização' , uma vez que o efetivo serviço de trabalho tem natureza salarial". 5 - Verifica-se que, com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN n. 5322/DF, o tempo de espera deve ser computado como parte integrante da jornada de trabalho, porquanto o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador, de modo que a respectiva retribuição pecuniária decorre do contrato de trabalho e tem natureza salarial. Tratando-se de trabalho efetivo, caso extrapole a jornada normal de trabalho, deve ser pago, portanto, como hora extraordinária. 6 - Assim, o tempo de espera para carga e descarga, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, conforme a decisão do STF, devem ser computados à jornada e constar no controle de ponto dos motoristas. 7 - O caráter vinculante e "erga omnes" da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal enseja a superação do entendimento desta Corte, para que o "tempo de espera" do motorista profissional seja integrado à sua jornada de trabalho e que a respectiva remuneração tenha natureza salarial, além de a eventual extrapolação de jornada dever ser paga como hora extraordinária. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10740-52.2018.5.03.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 08/03/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS. ARTIGOS 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS. ARTIGOS 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS. ARTIGOS 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 235-C, § 8º, da CLT dispõe: "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias". Contudo o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.322, declarou a inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do artigo 235-C. Como consequência, foi considerada inconstitucional a exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias ou, ainda, durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como "tempo de espera"; pela impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. Ante a observância obrigatória da tese fixada pelo STF na ADI nº 5.322/DF, merece reforma decisão do Tribunal Regional que não considerou o tempo de espera como à disposição da empregadora. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-21436-68.2018.5.04.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2024). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Constou no acórdão: "(...)Oportuno registrar que, da análise dos contracheques juntados aos autos, verifico o pagamento mensal da parcela, sob a rubrica "Prêmio Meta AMBEV", em conformidade com o id c42868e e seguintes. Sobre o tema, a peça defensiva destacou: (id b782222) "Outrossim, a parcela é paga ao motorista que possuía desempenho superior ao ordinário, sendo calculado o valor com base em alguns critérios, tais como (i) qual o trecho realizado; (ii) valor do frete; (iii) cumprimento de meta." (destaquei) Em depoimento pessoal, o preposto salienta: (id f3a8f84) "que existia, a época de trabalho do reclamante, o prêmio meta Ambev; que o pagamento da referida benesse, leva-se em conta o médio tempo de direção ou tempo médio de viagem, que é o mesmo parâmetro; que basicamente o pagamento desta benesse leva-se em conta o KM percorrido x tempo; que o pagamento da benesse leva-se em conta o relatório denominado TMV que foi adunado aos autos" (destaquei) Como se constata, o depoimento do preposto colide com a tese defensiva, visto que apresenta critérios distintos e que não foram devidamente comprovados nos autos. Isso porque o relatório TMV alegado pelo preposto consiste, em verdade, nos rastreios apontados em planilha de excel, prova esta que foi refutada em capítulo anterior. Assim, a despeito da alegação em defesa, a Reclamada não comprovou que tal parcela decorreu de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades pelo reclamante, pelo que não há como reconhecer a sua natureza de prêmio (art. 457, § 4º, CLT). Pelo exposto, entendo que a natureza da parcela é nitidamente salarial. Também, não é possível, de forma segura, aferir com precisão os critérios estabelecidos ou o correto pagamento das parcelas, ônus que caberia à Reclamada. Com efeito, é ônus do empregador apresentar documentos comprobatórios do cálculo correto das parcelas variáveis devidas aos trabalhadores, como dispõe o art. 818 II da CLT, de modo que, uma vez não cumprido o ônus, devem prevalecer os percentuais e diferenças postulados. Pertinente ressaltar o dever de transparência quanto aos critérios remuneratórios utilizados, o que deve ser pensado, inclusive, no tocante ao trabalhador, que tem do direito a aferir a correção da remuneração percebido, dever que advém da observância à postura de boa fé, o que suscita aplicação do art. 422 do CC. Pelo exposto, reformo a sentença para reconhecer a natureza salarial da parcela e condenar a reclamada à diferença de pagamento do "Prêmio Meta AMBEV", no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, conforme pedido "u" da peça inaugural, com reflexos sobre aviso prévio, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GHISOLFI OPERACOES LTDA
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