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TRT11 · 16ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000485-52.2022.5.11.0016 RECLAMANTE: THAIS CRISTINA BASTO PALHETA RECLAMADO: ERICA E.G. LIMA SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d4b92b proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO FRUSTRADA E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO CONSIDERANDO que foram procedidas todas as medidas executórias razoáveis contra a(s) parte(s) Executada(s) ERICA E.G. LIMA SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI, CNPJ: 19.362.299/0001-52; ERICA ESTER GONCALVES LIMA, CPF: 013.114.352-20; MARIO AUGUSTO REIS DA SILVA, CPF: 612.104.632-53, ou seja, consulta do SISBAJUD (id. e92bc7b), consulta ao RENAJUD (id. d1c6bb1, 82c9115, ccdfa62 e f027ed5), INFOJUD (id. 57fa821 e d1c6bb1), expedição de mandado de penhora de bens, inclusão no BNDT (id. d1c6bb1 e 82c9115), PROTESTOJUD (id. 060e628), SERASAJUD (id. b8716f3) e CNIB (id. fbf71d4), além de pesquisas cadastrais junto ao CCS (id. ccb842b e 7b6d0e3) e JUCEA(RedeSIM) (id. 51675db) não se logrando êxito na quitação total da execução até o momento; CONSIDERANDO a previsão no art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que dispõe sobre o sobrestamento por execução frustrada (art. 40, Lei 6.830/80) que ocorre por até um ano, sem correr o prazo para prescrição intercorrente, mediante aplicação suplementar; CONSIDERANDO ainda que as execuções não podem perdurar ad infinitum, devendo serem limitadas no tempo, em homenagem à estabilidade das relações jurídicas, bem como a previsão contida no art. 11-A; §1º da CLT, segundo a qual para fins de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente esta "[…]inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial", DECIDO: Declarar frustrada a presente execução, determinando a suspensão do feito por tal motivo pelo prazo de 03 (três) meses a partir da assinatura desta decisão, devendo o exequente ser intimado de tal movimentação, ficando ciente que poderá indicar bens do devedor para prosseguimento executório durante o sobrestamento.Findo o prazo da suspensão por execução frustrada e persistindo o débito da(s) parte(s) executada(s), com ou sem indicação de bens no período suspenso, deverá ser intimada a parte exequente para fazer requerimento compatível com o prosseguimento da execução, apresentando novos elementos dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, a partir da expiração do prazo, iniciar-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 02 (dois) anos, nos moldes do art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, pelo período, ao término do qual será extinta a execução e levantadas as restrições eventualmente existentes contra a(s) parte(s) executada(s), em especial no BNDT e CNIB, além de outras, inclusive sobre bens.//HMRN MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICA E.G. LIMA SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI - ERICA ESTER GONCALVES LIMA
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