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Tribunal
TJBA
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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000485-49.1992.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Tibras Titanio do Brasil Advogado(s): JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES (OAB:BA2050), LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB:BA10898) DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de TIBRÁS - TITÂNIO DO BRASIL S.A. (atualmente denominada TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A.), tombada originalmente sob o nº 14.995/1992 (fls. 01/08 do processo físico, ID 43613276), com fundamento no art. 225 da Constituição Federal, na Lei nº 6.938/1981 e na Lei nº 7.347/1985. O órgão ministerial narra, em síntese, que a empresa ré utilizou dunas e áreas adjacentes à sua unidade fabril localizada no km 20 da Rodovia BA-099, em Camaçari, para a deposição de cerca de 11.000 toneladas de resíduos industriais perigosos (borra de enxofre) e lixo doméstico, gerando grave contaminação e acidificação do solo, de lagoas e do lençol freático, além de agressão à flora e ao ecossistema local e de emissões de poluição sonora (ID 43613276). Afirma que tais danos foram inicialmente apurados nos autos da Medida Cautelar Antecipatória de Prova nº 12.525/1990 (ID 43613276; ID 43613290). Aduz que o Conselho Estadual de Proteção Ambiental (CEPRAM) havia negado a renovação da licença de operação, operando a demandada de modo irregular (ID 43613276). Ao final, postulou a concessão de liminar para apresentação da licença de operação sob pena de embargo das atividades fabris (ID 43613276), bem como a procedência dos pedidos para condenar a ré a: (a) retirar, por sua conta, todo o lixo industrial e doméstico depositado nas dunas sob pena de multa diária; (b) instalar equipamentos adequados de controle da poluição sonora; (c) reconstituir os bens lesados ou pagar indenização revertida ao fundo da Lei nº 7.347/1985, a ser apurada em perícia técnica; e (d) arcar com os ônus de sucumbência e honorários periciais (ID 43613276). Citada (ID 43613317), a ré ofertou contestação (fls. 43/55 do processo físico, ID 43613325), arguindo preliminarmente questão prejudicial externa relativa à tramitação de Ação Civil Pública ajuizada pela União e pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (processo nº 92.0005791-8), postulando a suspensão do feito com fundamento no art. 265, IV, "a", do CPC/1973, sob a tese de continência ou litispendência (ID 43613325). No mérito, sustentou que: (a) os resíduos depositados nas dunas até 1985 foram objeto de providências técnicas adequadas de saneamento, com a adoção de sistema de encapsulamento hidráulico e destinação de lixo doméstico para a LIMPEC e borra de enxofre para a CETREL; (b) não houve dano ambiental irreversível ou prejuízo à saúde humana; (c) a atividade fabril conta com a presunção de legitimidade conferida pela superveniente renovação da Licença de Operação pelo CEPRAM mediante a Resolução nº 724, de 16/03/1993, com vigência de três anos; e (d) a imposição de condicionantes administrativas esvaziaria o objeto indenizatório e cominatório da demanda (ID 43613325). A demandada peticionou trazendo aos autos a cópia da Resolução CEPRAM nº 724/1993, publicada no DOE de 30/03/1993, arguindo fato extintivo superveniente (ID 43613369; ID 43613372). O Ministério Público apresentou réplica (fls. 157/173 do processo físico, ID 43613391), rechaçando a preliminar de prejudicialidade externa por ausência de identidade de partes e de pedidos, defendendo a competência da Justiça Estadual fixada pelo local do dano e afirmando que a superveniência de ato administrativo não afasta a responsabilidade civil objetiva da ré pela reparação integral do dano ambiental já perpetrado, requerendo o prosseguimento do feito (ID 43613391). A requerida apresentou manifestação (ID 43613491 e ID 145562978), reiterando a suficiência da licença ambiental e dos relatórios de inspeção do Centro de Recursos Ambientais (CRA) para o julgamento da lide (ID 145562978). Os autos físicos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe (ID 37175381, ID 44324249 e ID 44527027). Em petição de ID 145560352, a ré noticiou a alteração de sua denominação social para TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A. (após passar pelas denominações Millennium Inorganic Chemicals do Brasil S.A. e Cristal Pigmentos do Brasil S.A.), juntando os atos constitutivos correspondentes (ID 145560355, ID 145560357, ID 145562966, ID 145562967 e ID 145562969). Nessa oportunidade, suscitou a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, argumentando que: (a) obteve sucessivas renovações de Licenças de Operação (Resolução CEPRAM nº 1.240/1996, Resolução CEPRAM nº 2.061/1999, Portaria CRA nº 3.789/2003, Portaria IMA nº 10.274/2008, Portaria INEMA nº 4.886/2013 e Portaria INEMA nº 17.468/2018 com vigência até 2026), demonstrando o atendimento a todas as condicionantes ambientais impostas pelos órgãos fiscalizadores (ID 145560352); e (b) firmou com o Ministério Público Estadual, em 14/11/2012, no âmbito do Inquérito Civil nº 590.0.175143/2009 (Portaria nº 025/2009-MA), Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o qual abrangeu integralmente a matéria controvertida na inicial e que foi devidamente adimplido, ensejando o arquivamento do inquérito civil homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público (ID 145560352; ID 145563556; ID 145564409; ID 145564412). Impugnou, ainda, relatório técnico extemporâneo da Fundação José Silveira sobre benzeno juntado aos autos, aduzindo sua impertinência temático-temporal (ID 145560352). Instado a se manifestar (ID 527577847), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofertou pronunciamento (ID 533135692), destacando que a concessão de licenças operacionais e a celebração de atos administrativos não afastam a necessidade de comprovação técnica da efetiva cessação da degradação e da reparação integral do passivo ambiental pretérito decorrente da deposição de borra de enxofre em Área de Preservação Permanente (APP) e da contaminação do lençol freático (ID 533135692). Pugnou pela remessa dos autos ao CEAT/MPBA para exame técnico, pela expedição de ofício ao INEMA para informações sobre o status da licença de operação e pelo deferimento de perícia técnica judicial complementar por profissional habilitado para a aferição da qualidade do solo e das águas na área impactada (ID 533135692). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização do Polo Passivo e do Cadastro Processual Em proêmio, impõe-se a regularização cadastral do polo passivo da presente demanda. Os documentos societários anexados aos autos (ID 145560355, ID 145560357, ID 145562966, ID 145562967 e ID 145562969) e as Portarias do órgão ambiental estadual (ID 145562994, ID 145563555) comprovam a regular cadeia de alterações da denominação social da demandada originária (Tibrás - Titânio do Brasil S.A.), que passou a se denominar sucessivamente Millennium Inorganic Chemicals do Brasil S.A., Cristal Pigmentos do Brasil S.A. e, atualmente, TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A. (inscrita no CNPJ sob o nº 15.115.504/0001-24). Tratando-se de mera alteração de razão social da mesma pessoa jurídica, impõe-se à Secretaria da Vara a retificação do cadastro processual no sistema PJe para que passe a constar a atual denominação social da ré, bem como a anotação dos procuradores com instrumento procuratório e substabelecimento vigentes nos autos (ID 145560352, ID 145564416). 2.2. Da Rejeição da Questão Prejudicial Externa e da Fixação da Competência Jurisdicional A demandada reiterou, em sede de resposta preliminar originária, a existência de questão prejudicial externa decorrente da Ação Civil Pública nº 92.0005791-8, movida pela União e pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, alegando continência ou litispendência (ID 43613325). A tese não comporta acolhimento. Nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/1985, a competência para processar e julgar a ação civil pública é funcional e absoluta, fixada pelo foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. Na hipótese dos autos, o dano ambiental imputado ocorreu estritamente no Município de Camaçari, nesta comarca estadual. Ademais, conforme entendimento pacificado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 2.473/SP, relativo a litígio análogo envolvendo a própria ré, a competência da Justiça Estadual da comarca do local do dano prevalece nas ações de responsabilidade ambiental, afastando a reunião de processos ou o sobrestamento por juízo diverso (ID 43613341, ID 43613353). Outrossim, não se verifica litispendência ou continência apta a ensejar a suspensão deste feito, porquanto inexiste a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. A presente ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual e possui causa de pedir centrada em passivo ecológico localizado e pretensão de reparação material e reconstituição específica da área de dunas e aquíferos de Camaçari (ID 43613276), tutelando patrimônio ambiental indisponível. Fica, portanto, integralmente rejeitada a prejudicial deduzida. 2.3. Do Afastamento da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto e do Interesse de Agir A empresa requerida sustenta a perda superveniente do objeto e da utilidade do provimento jurisdicional em virtude de dois fatores determinantes: (a) a concessão sucessiva de Licenças de Operação pelos órgãos ambientais (CEPRAM, CRA, IMA e INEMA) com vigência até 2026; e (b) a celebração e adimplemento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com a 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari em 14/11/2012, no bojo do Inquérito Civil nº 590.0.175143/2009 (ID 145560352). Não assiste razão à demandada. A regularidade formal superveniente do licenciamento administrativo ambiental não induz, por si só, a perda de objeto da Ação Civil Pública quando a petição inicial veicula pretensão de reparação de dano ambiental material e reconstituição do ecossistema lesado por condutas pretéritas. A responsabilidade civil ambiental é regida pelo princípio do poluidor-pagador e pela teoria do risco integral (art. 225, § 3º, da Constituição Federal, c/c art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), ostentando natureza estritamente objetiva e independente da licitude formal da atividade ou de autorizações estatais. O ato administrativo de concessão ou renovação de licença não imuniza o degradador contra a obrigação de reparar integralmente os passivos ambientais causados ao solo, ao subsolo e às águas subterrâneas. Sobre a permanência do interesse processual diante de pedido cumulado de reparação, assim se pronunciou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. USINA HIDRELÉTRICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Ação civil pública que visa à decretação de nulidade do processo de licenciamento ambiental das obras da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Paranatinga II. 2. A preliminar de perda de objeto ante o fato de já estar em funcionamento a usina não se sustenta perante a existência de pedido indenizatório na exordial. 3. Não cabe a alegação de que art. 10, § 4º, da Lei n. 6.938/1981 foi revogado com a edição da Lei Complementar n. 140/2011, porquanto já é assente nesta Corte que não ocorre a retroação da citada legislação para afastar eventuais irregularidades ambientais realizadas na vigência do diploma anterior. 4. "Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo quando o recurso foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgREsp 1.090.549/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/10/2009). 5. O art. 1º da Lei n. 9.433/1997 não foi devidamente analisado pela Corte de origem, faltando-lhe o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. 6. De igual modo, não se discutiu a ilegalidade da resolução do art. 257 do CONAMA em face do art. 10, § 4º, da Lei n. 6.938/1981, nos termos apresentados pelo ilustre membro do Parquet que foca especificamente na exigência presente na resolução de que o impacto ambiental fosse direto. 7. O confronto entre os referidos diplomas foi tratado no acórdão de modo genérico e com base em argumentos de talante constitucional não combatidos por recurso extraordinário. Incidência do óbice descrito na Súmula 126/STJ. 8. Não cabe revisar fundamento do acórdão segundo o qual o dano ambiental alegado seria de pequena monta e indireto. Incidência da Súmula 7/STJ. 9. O debate sobre se atividade hidrelétrica atrairia a competência do IBAMA foi trazido com base em excerto doutrinário que versa sobre aplicação de sanções. 10. O acórdão é claro em cuidar da competência para o licenciamento, questão que não foi objetivamente debatida neste tópico do recurso especial, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 11. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.669.681/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.) No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Segunda Câmara Cível reafirmou o dever de reparação integral e a higidez do interesse processual na apuração de degradações em Área de Preservação Permanente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002663-84.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANNA MARIA INNOCENZI Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s):ISIS MARIA MENEZES DOS SANTOS, THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS, EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE, CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA, CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ, KAREN CAROLINA CONCEICAO DA SILVA, JULIANA ROCHA DE SOUZA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INTERVENÇÃO EM CURSO D'ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS À REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. RECURSO DA RÉ. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVAS DOS AUTOS QUE ATESTAM A PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NA DEGRADAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por ANNA MARIA INNOCENZI contra sentença que, em Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la, de forma solidária com os demais réus, à obrigação de reparar integralmente dano ambiental decorrente de intervenções em curso d'água e Área de Preservação Permanente (APP) em Gamboa do Morro, Cairu/BA. A condenação inclui a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para, entre outras medidas, remover materiais de manilhamento e aterro do leito do riacho. A Apelante busca a reforma da sentença, alegando sua ilegitimidade passiva e a ausência de nexo causal, ao argumento de que as provas, em especial o Parecer Técnico nº 519/2023, demonstram que não realizou manilhamento ou aterramento em sua propriedade. Suscita, ainda, a nulidade da referida prova por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central a ser dirimida consiste em verificar se a conduta da Apelante - consistente na retificação de leito de curso d'água a céu aberto e construção em APP, conforme apurado nos autos - é suficiente para caracterizar sua responsabilidade solidária pela reparação integral do dano ambiental, incluindo as intervenções de maior monta (manilhamento e aterro) realizadas pelos corréus em imóveis vizinhos. Analisa-se, ademais, a preliminar de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e fundada na teoria do risco integral, o que significa que todos os agentes que contribuíram para a degradação, direta ou indiretamente, respondem pela reparação da totalidade do dano, independentemente do grau de sua participação individual. 2. O conjunto probatório, notadamente o Relatório de Fiscalização Ambiental do Município de Cairu (ID 76786416), dotado de presunção de veracidade, e os Pareceres Técnicos do CEAT/MPBA (ID 76786708 e 76787201), comprova que a Apelante realizou intervenções antrópicas ilícitas em sua propriedade, como a retificação do leito do riacho e a construção em Área de Preservação Permanente, concorrendo para o desequilíbrio do ecossistema local. 3. A conduta ilícita da Apelante, ainda que de natureza diversa da praticada pelos demais réus, integra o nexo de causalidade do dano ambiental, que é uno e indivisível. A degradação de um trecho do curso hídrico afeta o sistema como um todo, atraindo a responsabilidade solidária de todos os poluidores pela reparação integral, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. 4. A preliminar de nulidade da prova técnica por cerceamento de defesa é rejeitada, pois, além de se tratar de documento técnico unilateral do autor da ação, a Apelante não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da ausência de seu assistente técnico na diligência, requisito essencial para a declaração de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. Estando comprovada a participação da Apelante no evento danoso, a manutenção de sua condenação solidária para a reparação integral do meio ambiente degradado é medida que se impõe, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir ou error in judicando. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, o que implica que o agente cuja conduta, ainda que parcial, contribuiu para a degradação de um ecossistema, responde pela reparação integral de todo o dano, juntamente com os demais poluidores, sendo a repartição interna dos ônus da condenação matéria a ser resolvida em via de regresso. 2. O Relatório de Fiscalização lavrado por órgão ambiental competente é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo prova robusta da ocorrência de infração ambiental e da autoria, cabendo ao autuado o ônus de produzir prova em contrário. 3. A alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa depende da demonstração de prejuízo efetivo à parte, não sendo suficiente a mera inobservância da forma processual. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º; Lei nº 12.651/2012; Código Civil, art. 942. Jurisprudência relevante citada: Súmula 623 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002663-84.2011.8.05.0271, em que figura como apelante ANNA MARIA INNOCENZI e, como apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002663-84.2011.8.05.0271,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 17/09/2025 ) De igual sorte, a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta nos autos do Inquérito Civil nº 590.0.175143/2009 (Portaria nº 025/2009-MA) não extingue a presente demanda. Do cotejo entre a petição inicial desta Ação Civil Pública (ID 43613276) e o instrumento de ajuste firmado em novembro de 2012 (ID 145563556), extrai-se que o TAC teve como escopo central obrigações cominatórias e compensatórias voltadas à investigação de novas fontes de contaminação, apresentação de estudos de reavaliação da barreira hidráulica, plantio de mudas de mata atlântica no anel florestal do Polo Petroquímico e implantação de projeto social na comunidade de Areias. O termo de ajustamento não abarcou de forma exauriente nem liquidou a pretensão reparatória e indenizatória decorrente do passivo histórico gerado pela deposição de milhares de toneladas de resíduos industriais ácidos nas dunas de preservação permanente e na contaminação do aquífero freático. Ademais, o compromisso de ajustamento de conduta firmado perante o órgão ministerial possui natureza de título executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985), cuja existência não obsta o prosseguimento da tutela de conhecimento para a declaração de responsabilidade e fixação das medidas técnicas de restauração e eventual indenização pecuniária pelo passivo remanescente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o interesse de agir do Ministério Público persiste quando o objeto da ação civil pública transcende o conteúdo específico acordado em sede de ajustamento extrajudicial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TAC. OBJETOS DIVERSOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação dos arts. 267, § 3º, 515, § 3º, e 585, VIII, CPC; do art. 473 do CC; e do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo constatou a existência de interesse de agir do Ministério Público, uma vez que seriam diferentes os objetos constantes na Ação Civil Pública e no Termo de Ajustamento de Conduta. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Recuso Especial não conhecido. (REsp n. 1.355.559/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a mera alegação de cumprimento de medidas correlatas não retira a utilidade do provimento jurisdicional destinado à tutela do meio ambiente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003577-28.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO REJEITADA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução movidos em face do Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo a execução de obrigação de fazer fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com obrigações ambientais não cumpridas, e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da execução, em razão do alegado cumprimento das obrigações ambientais; (ii) estabelecer se é válida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de perda superveniente de objeto não se sustenta, pois os relatórios técnicos do INEMA e da FPI demonstram que as obrigações do TAC não foram integralmente cumpridas, o que justifica a continuidade da execução como meio legítimo de coerção. 4. A inauguração posterior do aterro sanitário e outras medidas relatadas pelo Município não configuram cumprimento voluntário e tempestivo das obrigações pactuadas, nem descaracterizam o título executivo. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público é incabível, por vedação expressa do ordenamento jurídico, conforme previsão da CF/1988, art. 128, § 5º, inciso II, alínea 'a', e da Lei nº 8.625/93, art. 44, inciso I. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003577-28.2018.8.05.0154, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, e, como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de perda superveniente de objeto, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003577-28.2018.8.05.0154,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/11/2025 ) Rejeita-se, pois, a preliminar de perda superveniente de interesse processual e de objeto. 2.4. Da Impugnação Documental e Delimitação Probatória A demandada impugnou expressamente os documentos juntados sob os IDs 43613552 a 43613568, consistentes em relatório técnico elaborado pela Fundação José Silveira em maio de 1992 ("Estudo da Exposição Ocupacional ao Benzeno e seus Efeitos Hematotóxicos em Trabalhadores de Indústrias Processadoras de Benzeno no Polo Petroquímico de Camaçari-BA"), aduzindo que se trata de estudo pretérito, genérico sobre o Polo Petroquímico e desprovido de pertinência com a unidade fabril da ré (ID 145560352). Verifica-se que o referido estudo versa primordialmente sobre a exposição ocupacional ao benzeno na indústria petroquímica e efeitos hematológicos em trabalhadores. Conquanto contextualize aspectos de saúde ocupacional na região fabril de Camaçari, não guarda nexo técnico direto com o objeto específico desta ação, centrada nos impactos causados pela disposição de borra de enxofre nas dunas, acidificação de águas e poluição do solo e do lençol freático decorrentes do processo de fabricação de dióxido de titânio. Destarte, acolhe-se a impugnação para fixar que o aludido relatório servirá apenas como elemento histórico informativo, sem força probatória conclusiva para a demonstração direta do dano ambiental individualizado imputado à ré nesta lide. 2.5. Do Saneamento e Organização do Processo (Art. 357 do CPC) Afastadas as preliminares e pendências processuais, impõe-se a organização e o saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.5.1. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixam-se como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a extensão e a profundidade da contaminação do solo, subsolo, lagoas e águas subterrâneas (aquífero freático/sedimentar e cristalino) decorrente da deposição histórica de borra de enxofre, lama industrial e lixo nas dunas e áreas adjacentes à unidade fabril da ré em Camaçari; b) A eficácia técnica atual das medidas de engenharia implementadas pela demandada (sistema de encapsulamento hidráulico/geoconfinamento nas dunas, barreira hidráulica no Setor Dunas Oeste e sistemas de drenagem/reversão de efluentes) para a cessação da lixiviação e contenção das plumas de contaminantes (sulfatos, metais pesados e acidez); c) A ocorrência ou inocorrência de fuga lateral de compostos químicos a partir da célula de confinamento em direção às comunidades vizinhas (bairro de Areias, Jauá, Arembepe e Condomínio Interlagos) e corpos hídricos (Rio Capivara Grande e Lagoa Interdunas); d) A suficiência das ações corretivas adotadas para a restauração integral da biota, do solo em Área de Preservação Permanente e dos recursos hídricos afetados, bem como a persistência de passivo ambiental residual ou dano ecológico irrecuperável que justifique compensação financeira ou obrigação de fazer complementar; e e) A atual situação das emissões de ruído industrial no entorno fabril e a necessidade de implementação de medidas adicionais de isolamento acústico. 2.5.2. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Fixam-se como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) A incidência da responsabilidade civil ambiental objetiva, sob a modalidade do risco integral (art. 225, § 3º, da CF/1988 e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), com o consequente dever de reparação integral (restitutio in integrum) do dano ecológico; b) O princípio do poluidor-pagador e a imprescritibilidade da pretensão reparatória de danos ambientais materiais; c) A eficácia e os limites liberatórios do cumprimento de condicionantes administrativas de Licenças de Operação e de cláusulas de Termo de Ajustamento de Conduta frente à tutela jurisdicional ambiental; e d) A juridicidade da cumulação de obrigações de fazer (recomposição in natura) e de indenizar em pecúnia por danos ambientais residuais ou interinos. 2.5.3. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do encargo probatório deve observar os princípios da precaução e do in dubio pro natura, norteadores do Direito Ambiental. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, e em consonância com a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"), determina-se a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, cabendo-lhe demonstrar, mediante prova técnica idônea e conclusiva, a regularidade de suas atividades, a inexistência de danos remanescentes, a eficácia plena dos sistemas de remediação e o saneamento integral do passivo ambiental atribuído à sua planta industrial. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da distribuição dinâmica do encargo probatório ao empreendedor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032609-50.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. ABSTENÇÃO DE LANÇAMENTO DE ESGOTOS E EFLUENTES SEM TRATAMENTO NO RIO POJUCA. ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INSURGÊNCIA DA EMBASA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. SÚMULA 618 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ART. 373, §1º, CPC. PROVA DA NÃO GERAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. DEVER DO AGENTE ECONÔMICO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE EXERCIDA E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento (id. 19555704), com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari que, nos autos da Ação Civil Pública nº 8009007-10.2021.8.05.0039, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, deferiu parcialmente medida de tutela provisória de urgência (id. 19555706). 2. A controvérsia deste recurso reside na possibilidade do julgador, em matéria ambiental, determinar que o desenvolvedor da atividade econômica potencialmente poluidora traga a prova de que suas atividades não estão gerando os danos ambientais objeto da lide. 3. Pela sistemática processual em vigor, o ônus da prova deve recair sobre aquele que possuir melhores condições de produzi-la. No caso concreto, evidencia-se que a ora recorrente possui melhores condições de produzir prova sobre suas atividades, especialmente no que tange a observância de todas as condicionantes a si impostas para a operação das Estações de Tratamento de Esgoto (ETE's) que interagem com o Rio Pojuca, sabidamente a ETE Iberostar/Imbassaí. 4. Vale destacar que, na esteira da súmula 618 do STJ, "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". 5. Ademais, pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, este será atribuído a quem tem melhores condições de fazê-lo, não importando a matéria envolvida, pois se trata de regra de direito processual civil. 6. Especificamente em relação à inversão da carga probante em ações relativas a dano ambiental, é cabível a inversão com base, inclusive, no princípio da precaução, segundo o qual o ônus de provar a ocorrência ou não de dano ambiental não pode recair sobre a sociedade que não aufere lucro com a atividade, mas sim sobre o eventual poluidor, de modo que, em tese, diante da incerteza científica sobre o potencial dano de determinada atividade, cabe ao empreendedor provar a inexistência de prejuízos ao meio ambiente. 7. Importante frisar, ainda, que os agravados também trouxeram elementos a evidenciar nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelos agravantes e os possíveis danos ambientais. Tal liame pode ser observado, a exemplo, a partir da análise da análise do RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - RFA, do INEMA (Id. 112699246 - Pág. 55) 8. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez reafirmando a possibilidade de inversão do ônus da prova, garante que o autor precisa apenas demonstrar o nexo de causalidade. 9. Destarte, a produção das provas lhe é de mais fácil acesso, cabendo-lhe, igualmente, o dever de comprovar que a sua atividade não é responsável pelo dano, razão pela qual mostra-se correta a inversão sobre esse prisma, devendo ser mantido o ônus da recorrente. 10. Noutro viés, no concerne a multa fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), imposta pelo MM. Juízo de primeiro grau em caso de descumprimento da obrigação de fazer não revela-se desproporcional ou desarrazoável, considerando o porte econômico da agravante e o bem jurídico tutelado, qual seja, o meio ambiente. 11. Assim, tendo sido aferida a presença cumulativa dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar, tem-se por escorreita a decisão agravada, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8032609-50.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a Decisão recorrida em todos os seus termos, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, . PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR25/15 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032609-50.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 18/12/2023 ) 2.5.4. Da Admissão das Provas e Determinação de Perícia Judicial Considerando a alta complexidade técnica e multidisciplinar da matéria, que envolve parâmetros hidrogeológicos, químicos e geotécnicos consolidados ao longo de décadas, a prova documental constante dos autos, embora robusta, é insuficiente para atestar o estado atual da qualidade ambiental no local. Consoante pontuado pelo Ministério Público (ID 533135692) e em conformidade com o art. 464, caput, do CPC, revela-se indispensável a realização de perícia técnica judicial multidisciplinar para a avaliação contemporânea do solo, do subsolo e dos corpos hídricos na área de influência do empreendimento. Para a realização da perícia, o juízo observará as diretrizes do art. 465 do CPC, determinando desde logo a nomeação de perito e a fixação de prazos para a manifestação das partes. Quanto aos honorários periciais, diante da atuação ministerial no polo ativo da Ação Civil Pública e da isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, o custeio e adiantamento das despesas periciais incumbirá à empresa ré, em decorrência da inversão do ônus probatório e de seu dever de demonstrar a higidez ambiental de suas operações. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que nas ações civis públicas por dano ambiental a realização da prova pericial orienta-se pela inversão do ônus e proteção da coletividade: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Segundo jurisprudência firmada pela Primeira Seção, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. 2. Diante da disposição específica na Lei das Ações Civis Públicas (art. 18 da Lei 7.347/1985), afasta-se aparente conflito de normas com os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema, por aplicação do princípio da especialidade. 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.237.893/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 1/10/2013.) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação cadastral no sistema PJe, fazendo constar no polo passivo a atual denominação social da ré, qual seja, TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A. (CNPJ nº 15.115.504/0001-24), mantendo-se a anotação dos advogados devidamente constituídos nos autos; b) REJEITO a preliminar de prejudicialidade externa arguida pela ré, afirmando a plena competência jurisdicional deste Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari para o processo e julgamento da presente Ação Civil Pública (art. 2º da Lei nº 7.347/1985); c) REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto e do interesse processual, em face da persistência da pretensão de reparação integral do passivo ambiental pretérito e da autonomia da tutela jurisdicional perante licenças administrativas e termos de ajustamento de conduta; d) ACOLHO a impugnação documental ao relatório de ID 43613552 a 43613568, atribuindo-lhe caráter meramente informativo histórico; e) DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, delimitando as questões de fato e de direito controvertidas, na forma dos itens 2.5.1 e 2.5.2 desta decisão; f) DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL MULTIDISCIPLINAR (ambiental, hidrogeológica e química), determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da demandada (art. 373, § 1º, do CPC, Súmula 618 do STJ e princípio da precaução); g) NOMEO PERITO DO JUÍZO o engenheiro ambiental e hidrogeólogo a ser designado pela Secretaria dentre os profissionais cadastrados no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC); h) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistentes técnicos; e (iii) apresentar quesitos; i) DEFIRO o requerimento ministerial para EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA), requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações atualizadas a este Juízo sobre a situação da Licença de Operação da demandada (Portaria INEMA nº 17.468/2018 e alterações), indicando o estágio de cumprimento das condicionantes relativas ao monitoramento das águas subterrâneas, eficiência da barreira hidráulica e controle do geoconfinamento; j) FACULTO às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o presente pronunciamento se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão. CAMAÇARI/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026