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0000485-47.2025.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000485-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CRECHE ESCOLA APRENDER S/S LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA SISBAJUD. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DEPÓSITOS EM DINHEIRO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS ANTES DA CITAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu o pedido de sucessão tributária, porém, rejeitou o pedido cautelar de reconhecimento de sucessão empresarial, com responsabilização de terceiros pelas dívidas cobradas na ação executiva. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão acerca da do fato de ser o arresto cautelar via sistema SISBAJUD, antes da citação do corresponsável, medida processual razoável para equilibrar os efeitos do ato ilícito de dissolução irregular da sociedade empresária, pois há o efetivo risco de que o devedor, diante da ciência da ação e da possibilidade de constrição de seus bens, promova a ocultação ou dilapidação de seu patrimônio, tornando ineficaz a futura decisão judicial. Aduz que o aresto foi silente quanto à alegação de que o deferimento do arresto cautelar (art. 301 do CPC/2015), dispensa prévia citação ou tentativa de localização do executado, diferentemente do arresto executivo (art. 830 do CPC), necessitando apenas do cumprimento dos seguintes requisitos legais: (I) risco de dano associado a (II) perigo da demora para prática do arresto caso postergada para o momento posterior à citação. Acrescenta que a demora na efetivação da medida de indisponibilidade de bens, além de comprometer a eficácia da futura decisão judicial, pode levar à completa exaustão do patrimônio passível de constrição, frustrando a recuperação dos créditos fiscais e, consequentemente, lesando o erário público. 3. Não merecem prosperar os embargos declaratórios da parte impetrante. O acórdão vergastado assentou que: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA SISBAJUD. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DEPÓSITOS EM DINHEIRO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS ANTES DA CITAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, nos autos de execução fiscal, negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, mantendo a decisão que, em sede de liminar, rejeitou o pedido cautelar de reconhecimento de sucessão empresarial, com responsabilização de terceiros pelas dívidas cobradas no feito executivo. 2. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional alega que propôs execução fiscal em face de CRECHE ESCOLA APRENDER S/S LTDA, buscando a cobrança de débitos tributários e de FGTS, ajuizada em 23 de fevereiro de 2018. Ressalta que a dissolução irregular da sociedade teve início, em 2019, apontando que FRANCISCO CHRYSTIANO ALMEIDA RODRIGUES ocupou posição de sócio administrador tanto na empresa sucedida, como na sucessora, PLANETA CRIANÇA LTDA., fato que demonstraria o seguimento da atuação em relação à sucessora, enquanto a sucedida restou com expressivos débitos. Enfatiza, ainda, que o objeto social permaneceu o mesmo, bem como o quadro de empregados e, inclusive, a clientela. 3. Sustenta que o faturamento da empresa executada originária começou a cair após março de 2019, quando a movimentação financeira da corresponsável subiu vertiginosamente. Acrescenta que apenas a indisponibilidade cautelar de bens e direitos da PLANETA CRIANÇA LTDA. via SISBAJUD, permitirá a quitação do débito ora em cobrança (não foi localizado imóvel nem veículo em nome da empresa), sendo cabível a autorização da concessão do arresto cautelar ora requerido, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio, ou sua ocultação, restando, assim, garantida a própria satisfação do direito perseguido neste feito. 4. Na origem, cuida-se de execução fiscal nº 0802116-84.2018.4.05.8100, ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em detrimento de CRECHE ESCOLA APRENDER S/S LTDA., buscando a satisfação do débito de R$ 88.438,09 (Oitenta e oito mil quatrocentos e trinta e oito reais e nove centavos). 5. O cerne da questão posta em juízo refere-se à possibilidade da efetivação de constrição nas contas da parte agravada, antes mesmo da sua citação, sem que houvesse qualquer justificativa concreta por parte da exequente. 6. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado e não pagar, nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.933.725/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/9/2021; STJ. 2ª Turma. REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/10/2020), devendo o bloqueio de ativos financeiros ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado, bem como da demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.754.569/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2019; STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/03/2020). 7. A propósito, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, que o CPC/15 não alternou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via BACENJUD, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação (STJ. 2ª Turma. REsp 1.664.465-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/08/2022 - Info 743). 8. No caso, não se identifica plausibilidade na tese recursal. Isso porque, para que a medida acautelatória preparatória à penhora estabelecida no art. 854, CPC seja decretada antes da citação, é necessário a demonstração do preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora fundamentados de forma individualizada, o que não ocorreu no presente caso. 9. Assim, não é possível a constrição de ativos da parte executada antes da sua citação ou, ao menos, antes de uma tentativa de realizá-la. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Precedentes. TRF5. PROCESSO Nº 0000490-50.2017.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 7ª Turma, DJ. 01/07/2025; PROCESSO Nº 08127748120224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023." 4. Na hipótese, não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o periculum in mora, uma vez que não havia elementos concretos de que a parte agravada estivesse dilapidando o seu patrimônio ou frustrando eventual execução futura, sendo certo que o bloqueio de valores sem contraditório prévio possui caráter excepcional, somente admissível mediante prova robusta de risco efetivo ao resultado útil do processo, o que não se verificou no caso concreto. 5. A Fazenda Nacional apresenta embargos genéricos e desprovidos de especificidade, limitando-se a afirmar, de forma vaga, que "houve prova do esvaziamento patrimonial", sem indicar o ponto exato do acórdão que careceria de integração ou esclarecimento. 6. Ademais, nos termos do art. 1022 do CPC, há omissão quando a decisão não se manifestar sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes, que tenham o condão de infirmar a conclusão a que chegou o julgado, não sendo necessário, pois, que o Juiz responda a todas as questões postas pelas partes, quando existe fundamentação suficiente para o seu entendimento. 7. No caso, a decisão não foi omissa quanto ao ponto suscitado, pretendendo a parte embargante substituir a decisão recorrida por outra, por mero inconformismo com o desfecho do julgamento de mérito. Entretanto, os embargos declaratórios são apelo de integração, não de substituição. 8. Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir reapreciação da questão de fundo da demanda, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado (STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024). 9. Embargos de declaração improvidos. [10] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000485-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CRECHE ESCOLA APRENDER S/S LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 RELATÓRIO A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu o pedido de sucessão tributária, porém, rejeitou o pedido cautelar de reconhecimento de sucessão empresarial, com responsabilização de terceiros pelas dívidas cobradas na ação executiva. A parte embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão acerca da do fato de ser o arresto cautelar via sistema SISBAJUD, antes da citação do corresponsável, medida processual razoável para equilibrar os efeitos do ato ilícito de dissolução irregular da sociedade empresária, pois há o efetivo risco de que o devedor, diante da ciência da ação e da possibilidade de constrição de seus bens, promova a ocultação ou dilapidação de seu patrimônio, tornando ineficaz a futura decisão judicial. Aduz que o aresto foi silente quanto à alegação de que o deferimento do arresto cautelar (art. 301 do CPC/2015), dispensa prévia citação ou tentativa de localização do executado, diferentemente do arresto executivo (art. 830 do CPC), necessitando apenas do cumprimento dos seguintes requisitos legais: (I) risco de dano associado a (II) perigo da demora para prática do arresto caso postergada para o momento posterior à citação. Acrescenta que a demora na efetivação da medida de indisponibilidade de bens, além de comprometer a eficácia da futura decisão judicial, pode levar à completa exaustão do patrimônio passível de constrição, frustrando a recuperação dos créditos fiscais e, consequentemente, lesando o erário público. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000485-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CRECHE ESCOLA APRENDER S/S LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 VOTO A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada): Não merecem prosperar os embargos declaratórios da parte impetrante. O acórdão vergastado assentou que: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA SISBAJUD. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DEPÓSITOS EM DINHEIRO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS ANTES DA CITAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, nos autos de execução fiscal, negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, mantendo a decisão que, em sede de liminar, rejeitou o pedido cautelar de reconhecimento de sucessão empresarial, com responsabilização de terceiros pelas dívidas cobradas no feito executivo. 2. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional alega que propôs execução fiscal em face de CRECHE ESCOLA APRENDER S/S LTDA, buscando a cobrança de débitos tributários e de FGTS, ajuizada em 23 de fevereiro de 2018. Ressalta que a dissolução irregular da sociedade teve início, em 2019, apontando que FRANCISCO CHRYSTIANO ALMEIDA RODRIGUES ocupou posição de sócio administrador tanto na empresa sucedida, como na sucessora, PLANETA CRIANÇA LTDA., fato que demonstraria o seguimento da atuação em relação à sucessora, enquanto a sucedida restou com expressivos débitos. Enfatiza, ainda, que o objeto social permaneceu o mesmo, bem como o quadro de empregados e, inclusive, a clientela. 3. Sustenta que o faturamento da empresa executada originária começou a cair após março de 2019, quando a movimentação financeira da corresponsável subiu vertiginosamente. Acrescenta que apenas a indisponibilidade cautelar de bens e direitos da PLANETA CRIANÇA LTDA. via SISBAJUD, permitirá a quitação do débito ora em cobrança (não foi localizado imóvel nem veículo em nome da empresa), sendo cabível a autorização da concessão do arresto cautelar ora requerido, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio, ou sua ocultação, restando, assim, garantida a própria satisfação do direito perseguido neste feito. 4. Na origem, cuida-se de execução fiscal nº 0802116-84.2018.4.05.8100, ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em detrimento de CRECHE ESCOLA APRENDER S/S LTDA., buscando a satisfação do débito de R$ 88.438,09 (Oitenta e oito mil quatrocentos e trinta e oito reais e nove centavos). 5. O cerne da questão posta em juízo refere-se à possibilidade da efetivação de constrição nas contas da parte agravada, antes mesmo da sua citação, sem que houvesse qualquer justificativa concreta por parte da exequente. 6. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado e não pagar, nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.933.725/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/9/2021; STJ. 2ª Turma. REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/10/2020), devendo o bloqueio de ativos financeiros ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado, bem como da demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.754.569/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2019; STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/03/2020). 7. A propósito, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, que o CPC/15 não alternou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via BACENJUD, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação (STJ. 2ª Turma. REsp 1.664.465-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/08/2022 - Info 743). 8. No caso, não se identifica plausibilidade na tese recursal. Isso porque, para que a medida acautelatória preparatória à penhora estabelecida no art. 854, CPC seja decretada antes da citação, é necessário a demonstração do preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora fundamentados de forma individualizada, o que não ocorreu no presente caso. 9. Assim, não é possível a constrição de ativos da parte executada antes da sua citação ou, ao menos, antes de uma tentativa de realizá-la. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Precedentes. TRF5. PROCESSO Nº 0000490-50.2017.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 7ª Turma, DJ. 01/07/2025; PROCESSO Nº 08127748120224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023. 10. Agravo de instrumento improvido. [10] Na hipótese, não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o periculum in mora, uma vez que não havia elementos concretos de que a parte agravada estivesse dilapidando o seu patrimônio ou frustrando eventual execução futura, sendo certo que o bloqueio de valores sem contraditório prévio possui caráter excepcional, somente admissível mediante prova robusta de risco efetivo ao resultado útil do processo, o que não se verificou no caso concreto. A Fazenda Nacional apresenta embargos genéricos e desprovidos de especificidade, limitando-se a afirmar, de forma vaga, que "houve prova do esvaziamento patrimonial", sem indicar o ponto exato do acórdão que careceria de integração ou esclarecimento. Nos termos do art. 1022 do CPC, há omissão quando a decisão não se manifestar sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes, que tenham o condão de infirmar a conclusão a que chegou o julgado, não sendo necessário, pois, que o Juiz responda a todas as questões postas pelas partes, quando existe fundamentação suficiente para o seu entendimento. No caso, a decisão não foi omissa quanto ao ponto suscitado, tendo sido o acórdão embargado, ao revés, bastante claro quanto às questões postas em debate pelo contribuinte. pretende substituir a decisão recorrida por outra, por mero inconformismo. Entretanto, os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição. Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado (STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024). Diante do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000485-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CRECHE ESCOLA APRENDER S/S LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.

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