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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000485-40.2023.5.17.0181 RECLAMANTE: MARCO DANIEL FARIAS DE SOUZA RECLAMADO: DAMASCENO & GUIDI REPRESENTACOES LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f4df3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, não há como determinar o prosseguimento da execução, quando não se alcança resultado útil. Com efeito, o processo somente se justifica quando presentes a necessidade/utilidade em se perseguir a tutela jurisdicional, o que, às claras, não se traduz em execuções de pequena monta que, nem sequer fazem frente às despesas alusivas ao trâmite processual. Oportuno ainda consignar que o próprio Poder Executivo, por intermédio de atos administrativos de cunho normativo, vem reconhecendo que determinados procedimentos judiciais executivos não se justificam ante o proveito econômico advindo da movimentação do aparato Judiciário, v.g., verifica-se das autorizações do Chefe da Advocacia-Geral da União no sentido de desistir das ações em curso e da orientação do não ajuizamento de ações de valores ínfimos. Nesse sentido, a Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda que, em observância ao disposto no art. 54 da lei nº 8.212/1991, c/c os arts. 832, §7º e 879, §5º da CLT; dispõe em seu art. 1º que: "O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". Extensível aos Tribunais do Trabalho, nos termos de seu Parágrafo Único, o qual dispõe: "O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho". Diante disso, não vislumbro plausibilidade para determinar novas e custosas diligências, com o fito de satisfazer a pretensão pecuniária de tacanho valor, haja vista que todos os atos executórios perpetrados até a presente data em face da(s) executada(s), restaram infrutíferos. Diante do acima exposto, julgo extinta a execução previdenciária e determino a remessas dos presentes autos ao arquivo definitivo. Intime-se. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO DANIEL FARIAS DE SOUZA