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0000485-34.2025.8.26.0354

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 0000485-34.2025.8.26.0354 (processo principal 1033295-23.2024.8.26.0114) - Liquidação por Arbitramento - Tutela de Urgência - Edmilson Peixoto - - Luciana Sant Ana Peixoto - Renato Cesar Martho e outros - Renato Mauricio Porto Reis - Vistos. Nomeado o perito do juízo, o profissional apresentou sua proposta de honorários periciais, acompanhada do respectivo plano de trabalho, discriminando o quantitativo de horas técnicas estimadas para a execução da tarefa e o correspondente valor da hora de trabalho (fls. 64/70). Intimadas as partes para manifestação, sobreveio impugnação. A realização de perícia contábil em sede de apuração de haveres societários exige especial qualificação técnica e rigor metodológico, porquanto a confecção do balanço de determinação disciplinado pelo artigo 606 do Código de Processo Civil não se confunde com um simples exame contábil ordinário. Com efeito, a apuração impõe a reavaliação global do patrimônio social, demandando a mensuração de ativos tangíveis e intangíveis a preço de saída (valor de realização no mercado), além do levantamento minucioso de eventuais passivos ocultos e contingências fiscais, cíveis e trabalhistas existentes na data de resolução da sociedade. Diante do volume documental a ser examinado e da natureza multidisciplinar do mister, a atividade pericial reclama um considerável número de horas de trabalho técnico, justificando uma contraprestação proporcional à envergadura e responsabilidade do encargo. Não existe na legislação processual pátria tabela legal impositiva que fixe de forma tarifada a remuneração do perito judicial. A fixação dos honorários submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, pautado pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, levando em consideração o tempo exigido, a complexidade da matéria e a especialização do profissional. Nesse cenário, os parâmetros habitualmente praticados situam o valor médio da hora técnica contábil entre R$ 200,00 e R$ 450,00, servindo as tabelas de entidades de classe, como a Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo (APEJESP) e o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo (SINDCONT-SP), como referenciais comparativos de moderação, aptos a orientar a análise judicial. Ademais, anota-se que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça destina-se exclusivamente aos casos em que a perícia é custeada pelo erário sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não exercendo força vinculante sobre perícias custeadas pelas próprias partes em processos de cunho patrimonial. No caso dos autos, a proposta formulada pelo perito judicial apresenta-se em valor superior ao espelhado acima, sem efetiva justificativa de tal exceção. Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação apresentada e, com fundamento no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, ARBITRO a hora técnica do expert em R$ 450,00, mantido o número de horas inicialmente estimado como necessário para o desenvolvimento dos trabalhos (custo total: R$ 23.400,00). Concordando o expert em realizar os trabalhos pelo montante acima (manifestar-se em 5 dias), sem necessidade de nova determinação deste juízo, providenciem as partes o adiantamento das despesas da perícia (artigo 95 do Código de Processo Civil), conforme já determinado previamente. Faculto o levantamento prévio de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários depositados em favor do perito judicial para início dos trabalhos, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o remanescente ser liberado apenas após a entrega do laudo pericial definitivo e prestados eventuais esclarecimentos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se houver, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais, assinalando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo técnico conclusivo, devendo comunicar previamente aos assistentes técnicos eventualmente indicados a data e o local de início dos trabalhos periciais. Intime-se o expert. - ADV: FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), RENATO MAURICIO PORTO REIS (OAB 292317/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), GIHAD AHMID ABOU ABBAS (OAB 261632/SP)

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