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0000485-05.2013.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000485-05.2013.5.02.0441 RECLAMANTE: ARAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: AD TERCEIRIZACAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4cbeea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 06/09/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. I - DA EMPRESA Verifico que a sociedade executada encontra-se INAPTA perante os órgãos competentes desde 2018, circunstância que compromete a regularidade do polo passivo (art. 798, II, "b", CPC) e torna inócua qualquer nova diligência de localização ou constrição de bens em seu nome, já que pessoa jurídica baixada não pode, formalmente, titularizar patrimônio, emitir documentos fiscais ou movimentar valores. A inexistência da parte executada torna-se óbice intransponível à continuidade da demanda executiva, porquanto ausente a própria relação jurídica processual válida e a capacidade de ser parte que transcende a fase de conhecimento. Informações imprescindíveis para a regular tramitação do feito. A regularização do polo passivo, nessas circunstâncias, é ônus do exequente, que não a promoveu nem comprovou a existência de bens penhoráveis em nome da executada, não obstante as diligências patrimoniais realizadas nos autos — entre elas a pesquisa ARGOS — e o tempo de tramitação da execução. Diante da irregularidade do polo passivo, hoje configurada há quase 08 anos, e da ausência de utilidade prática em novas diligências patrimoniais, a pretensão executória revela-se inviável em relação a esta executada, sob pena de mera oneração da máquina judiciária, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, CF). II - DOS SÓCIOS FALECIDOS Registro, de início, que o sócio JOSE DO CARMO DIAS SOUZA faleceu em 28/12/2025 (certidão de óbito, id d4d72aa). A regular qualificação do polo passivo é requisito essencial ao processamento da execução (art. 798, II, "b", CPC), incumbindo ao exequente promover a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, I, CPC. Por decisão de 05/03/2026 (id b61d0a1), o exequente foi intimado a, no prazo de 60 dias, comprovar a (in)existência de inventário judicial e a existência de bens ou herança deixada pelo falecido, sob pena de extinção da execução em relação a este executado. Em atenção à determinação, o exequente NÃO comprovou, por certidão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a (in)existência de inventário, arrolamento ou testamento em nome do falecido. Quanto à existência de bens ou herança, todavia, nada foi trazido aos autos. A pesquisa CENSEC também restaram negativas quanto a inventário extrajudicial. Registro, ainda, que as diligências patrimoniais realizadas nos autos, inclusive a pesquisa ARGOS, não localizaram bens em nome do falecido, não obstante o tempo de tramitação da execução e a oportunidade concedida ao exequente para comprovação em sentido contrário. Nos termos dos arts. 796, CPC, e 1.792, CC, aplicáveis subsidiariamente nesta Especializada, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas nas forças da herança e na proporção da parte que lhe couber. Inexistindo demonstração de herança líquida ou de bens penhoráveis, não há fundamento para a responsabilização de eventuais sucessores nestes autos — não havendo, ademais, herança negativa no ordenamento jurídico. A habilitação formal de sucessores na fase executiva, sem patrimônio que garanta a satisfação do crédito, revela-se providência inócua e sem utilidade prática. Assim, tratando-se de executado falecido sem que se tenha comprovado, a despeito do prazo concedido, a existência de bens ou herança penhoráveis, não há, na prática, de quem cobrar o crédito exequendo em relação a este executado. Nesse sentido: Acórdãos nºs 0120600-50.2000.5.13.0006 e 0133900-41.2000.5.02.0441. III - CONCLUSÃO A tramitação processual representa um caminho ordenado, com início, meio e fim definidos, culminando, invariavelmente, em uma decisão judicial, a qual, conquanto possa divergir das expectativas das partes, encerra a lide e confere pacificação social. Não há se falar em lide perpétua, contrariando os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, visando garantir a pacificação social, impedindo que se eternizem os conflitos. A manutenção desta execução só onera os cofres públicos e aumenta a taxa de congestionamento da Justiça, sem nenhum efeito prático para o credor, sendo inviável o prosseguimento da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso III, estabelece de forma clara que a execução se extingue quando o executado obtiver a quitação integral da dívida, independentemente do meio pelo qual tal adimplemento se concretize. Tal prerrogativa encontra amparo, inclusive, no Provimento n. 4/GCGJT, o qual corrobora a possibilidade de reconhecimento da extinção da obrigação em diversas situações além das previstas nos incisos II, IV e V. Nesse panorama, a ausência da parte executada nos autos é fator de extinção total da dívida por qualquer outro meio, a teor do inciso III do artigo 924, CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 924, III, c/c art. 76, § 1º, I, todos do CPC, declaro EXTINTA a execução em relação ao sócio falecido JOSE DO CARMO DIAS SOUZA, bem como , em relação à empresa AD TERCEIRIZACAO LTDA - ME. Providencie a Secretaria a exclusão do nome do executado no BNDT, se for o caso. Declaro insubsistentes eventuais penhoras/restrições incidentes sobre bens do falecido nestes autos. IV - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O feito prossegue em face de CESAR AUGUSTO DIAS SOUZA e PATRICIA RIBEIRO DE PAULA MALAQUIAS. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução forçada, sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. O exequente possui o dever de atuar no êxito da execução, nos termos do artigo 524, inciso VII, do CPC. É importante notar que a redação atual do art. 878 da CLT estabelece que a execução deve ser impulsionada pelas partes, não mais cabendo ao Juízo essa iniciativa. Os pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas por meio dos convênios colocados à disposição desta Justiça Especializada não devem sequer ser apreciados pelo Juízo. Ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do(a) autor(a), e que podem ser manejadas pelo próprio exequente, tais como: buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas);redes sociais (facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger);site da empresa e suas parcerias e grupos;sites públicos para pesquisas (JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar:https://www.consultasocio.com/;https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/;https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/;https://censec.org.br/;https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx/;https://registrocivil.org.br/;https://www.signo.org.br/#/;https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos/;http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.apppaginasmobile /restituicaomobi.asp/. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios, de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais, provenientes de desdobramentos, quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus da prova do exequente, essa comprovação, e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. ATENTE-SE O EXEQUENTE que por meio desta decisão está sendo expressamente intimado para cumprir com esta decisão de indicar meios efetivos e eficazes e do marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista pelo artigo 11 A da CLT. Determino à Secretaria que promova o lançamento no sistema EGestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Durante o período de sobrestamento ficará ressalvado ao advogado do credor retomar o prosseguimento da execução, desde que exponha e indique de forma clara e objetiva de qual meio pretende se valer para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto à alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Adverte-se o exequente que, sem atendimento das condições acima não será deferido requerimento para reiteração das ferramentas eletrônicas que já trouxeram o resultado negativo ou insuficiente certificado nos autos e que a inércia e /ou peticionamento vazio ou contendo postulação destituída de razoabilidade, não provocarão qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Na forma do art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, dê-se ciência ao exequente. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DO CARMO DIAS SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000485-05.2013.5.02.0441 RECLAMANTE: ARAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: AD TERCEIRIZACAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4cbeea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 06/09/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. I - DA EMPRESA Verifico que a sociedade executada encontra-se INAPTA perante os órgãos competentes desde 2018, circunstância que compromete a regularidade do polo passivo (art. 798, II, "b", CPC) e torna inócua qualquer nova diligência de localização ou constrição de bens em seu nome, já que pessoa jurídica baixada não pode, formalmente, titularizar patrimônio, emitir documentos fiscais ou movimentar valores. A inexistência da parte executada torna-se óbice intransponível à continuidade da demanda executiva, porquanto ausente a própria relação jurídica processual válida e a capacidade de ser parte que transcende a fase de conhecimento. Informações imprescindíveis para a regular tramitação do feito. A regularização do polo passivo, nessas circunstâncias, é ônus do exequente, que não a promoveu nem comprovou a existência de bens penhoráveis em nome da executada, não obstante as diligências patrimoniais realizadas nos autos — entre elas a pesquisa ARGOS — e o tempo de tramitação da execução. Diante da irregularidade do polo passivo, hoje configurada há quase 08 anos, e da ausência de utilidade prática em novas diligências patrimoniais, a pretensão executória revela-se inviável em relação a esta executada, sob pena de mera oneração da máquina judiciária, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, CF). II - DOS SÓCIOS FALECIDOS Registro, de início, que o sócio JOSE DO CARMO DIAS SOUZA faleceu em 28/12/2025 (certidão de óbito, id d4d72aa). A regular qualificação do polo passivo é requisito essencial ao processamento da execução (art. 798, II, "b", CPC), incumbindo ao exequente promover a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, I, CPC. Por decisão de 05/03/2026 (id b61d0a1), o exequente foi intimado a, no prazo de 60 dias, comprovar a (in)existência de inventário judicial e a existência de bens ou herança deixada pelo falecido, sob pena de extinção da execução em relação a este executado. Em atenção à determinação, o exequente NÃO comprovou, por certidão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a (in)existência de inventário, arrolamento ou testamento em nome do falecido. Quanto à existência de bens ou herança, todavia, nada foi trazido aos autos. A pesquisa CENSEC também restaram negativas quanto a inventário extrajudicial. Registro, ainda, que as diligências patrimoniais realizadas nos autos, inclusive a pesquisa ARGOS, não localizaram bens em nome do falecido, não obstante o tempo de tramitação da execução e a oportunidade concedida ao exequente para comprovação em sentido contrário. Nos termos dos arts. 796, CPC, e 1.792, CC, aplicáveis subsidiariamente nesta Especializada, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas nas forças da herança e na proporção da parte que lhe couber. Inexistindo demonstração de herança líquida ou de bens penhoráveis, não há fundamento para a responsabilização de eventuais sucessores nestes autos — não havendo, ademais, herança negativa no ordenamento jurídico. A habilitação formal de sucessores na fase executiva, sem patrimônio que garanta a satisfação do crédito, revela-se providência inócua e sem utilidade prática. Assim, tratando-se de executado falecido sem que se tenha comprovado, a despeito do prazo concedido, a existência de bens ou herança penhoráveis, não há, na prática, de quem cobrar o crédito exequendo em relação a este executado. Nesse sentido: Acórdãos nºs 0120600-50.2000.5.13.0006 e 0133900-41.2000.5.02.0441. III - CONCLUSÃO A tramitação processual representa um caminho ordenado, com início, meio e fim definidos, culminando, invariavelmente, em uma decisão judicial, a qual, conquanto possa divergir das expectativas das partes, encerra a lide e confere pacificação social. Não há se falar em lide perpétua, contrariando os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, visando garantir a pacificação social, impedindo que se eternizem os conflitos. A manutenção desta execução só onera os cofres públicos e aumenta a taxa de congestionamento da Justiça, sem nenhum efeito prático para o credor, sendo inviável o prosseguimento da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso III, estabelece de forma clara que a execução se extingue quando o executado obtiver a quitação integral da dívida, independentemente do meio pelo qual tal adimplemento se concretize. Tal prerrogativa encontra amparo, inclusive, no Provimento n. 4/GCGJT, o qual corrobora a possibilidade de reconhecimento da extinção da obrigação em diversas situações além das previstas nos incisos II, IV e V. Nesse panorama, a ausência da parte executada nos autos é fator de extinção total da dívida por qualquer outro meio, a teor do inciso III do artigo 924, CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 924, III, c/c art. 76, § 1º, I, todos do CPC, declaro EXTINTA a execução em relação ao sócio falecido JOSE DO CARMO DIAS SOUZA, bem como , em relação à empresa AD TERCEIRIZACAO LTDA - ME. Providencie a Secretaria a exclusão do nome do executado no BNDT, se for o caso. Declaro insubsistentes eventuais penhoras/restrições incidentes sobre bens do falecido nestes autos. IV - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O feito prossegue em face de CESAR AUGUSTO DIAS SOUZA e PATRICIA RIBEIRO DE PAULA MALAQUIAS. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução forçada, sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. O exequente possui o dever de atuar no êxito da execução, nos termos do artigo 524, inciso VII, do CPC. É importante notar que a redação atual do art. 878 da CLT estabelece que a execução deve ser impulsionada pelas partes, não mais cabendo ao Juízo essa iniciativa. Os pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas por meio dos convênios colocados à disposição desta Justiça Especializada não devem sequer ser apreciados pelo Juízo. Ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do(a) autor(a), e que podem ser manejadas pelo próprio exequente, tais como: buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas);redes sociais (facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger);site da empresa e suas parcerias e grupos;sites públicos para pesquisas (JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar:https://www.consultasocio.com/;https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/;https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/;https://censec.org.br/;https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx/;https://registrocivil.org.br/;https://www.signo.org.br/#/;https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos/;http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.apppaginasmobile /restituicaomobi.asp/. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios, de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais, provenientes de desdobramentos, quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus da prova do exequente, essa comprovação, e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. ATENTE-SE O EXEQUENTE que por meio desta decisão está sendo expressamente intimado para cumprir com esta decisão de indicar meios efetivos e eficazes e do marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista pelo artigo 11 A da CLT. Determino à Secretaria que promova o lançamento no sistema EGestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Durante o período de sobrestamento ficará ressalvado ao advogado do credor retomar o prosseguimento da execução, desde que exponha e indique de forma clara e objetiva de qual meio pretende se valer para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto à alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Adverte-se o exequente que, sem atendimento das condições acima não será deferido requerimento para reiteração das ferramentas eletrônicas que já trouxeram o resultado negativo ou insuficiente certificado nos autos e que a inércia e /ou peticionamento vazio ou contendo postulação destituída de razoabilidade, não provocarão qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Na forma do art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, dê-se ciência ao exequente. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARAO DE OLIVEIRA

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