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TJSP · Foro de Itaí - Vara Única
Processo 0000484-94.2026.8.26.0263 (processo principal 1005595-23.2018.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Evaldo Ribeiro Brisola - Vistos. A despeito das alterações na Lei nº 11.608/2003, em decorrência da Lei nº 17.785/2023, com previsão de cobrança de taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, sempre respeitando o mínimo de 5 UFESP (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 11.608/2003), com fulcro no disposto no § 3º, do artigo 82, do CPC, difiro o recolhimento da taxa para após a satisfação do crédito, a cargo do executado. Todavia a Fazenda Pública está isenta do recolhimento das custas, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 11.608/2003. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 418/2020, a intimação se dará por meio do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
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