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TJPE · Vara Única da Comarca de Catende · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000484-92.2025.8.17.2490 EXEQUENTE: JOSE HERMOGENES ALVES EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 250868422, conforme transcrito abaixo: "EVOLUA-SE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de Cumprimento de Sentença, fundamentado em título executivo judicial, movido por JOSÉ HERMÓGENES, em face da NEOENERGIA. Juntou documentos e planilha de cálculos. Para mais: 1. INTIME-SE a parte devedora/executada para, no prazo de 15 dias, EFETUAR o pagamento da condenação, conforme discriminado na planilha de débito apresentada pela parte credora, devendo o total ser atualizado até a data do efetivo pagamento (parte final do art. 523 do CPC), sob pena de acréscimo de custas da fase de cumprimento, multa de 10% e honorários advocatícios na razão de 10%, ambos sobre o valor total do débito exequendo, de acordo com o § 1º, do art. 523, do CPC. 1.1. REGISTRE-SE, por oportuno, que uma vez efetuado o pagamento parcial no prazo fixado para pagamento voluntário, a sanção processual relativa à cobrança de custas, bem como aplicação de multa e o arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença incidirão sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 1.2. CONSIGNE-SE, ademais, que a validade do cumprimento espontâneo da sentença dependerá da apresentação, nos presentes autos eletrônicos, de comprovante do valor depositado em Juízo ou pago diretamente à parte vencedora/exequente. 1.3. Transcorrido o prazo estabelecido para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora/executada, querendo, e mediante recolhimento das respectivas custas/taxas processuais devidas, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC. 1.3.1. ADVIRTA-SE à parte devedora/executada, desde já, que “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” (art. 525, § 6º, CPC). 1.3.2. Apresentada impugnação pela parte executada, CERTIFIQUE a Diretoria Cível a tempestividade e em seguida, INTIME-SE a parte exequente, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. 2. Verificado o cumprimento espontâneo pela parte devedora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, MANIFESTAR-SE acerca do depósito/pagamento realizado pela parte devedora/executada. 2.1. Porém, não realizado o cumprimento espontâneo pela parte executada, CERTIFIQUE a Diretoria Cível quanto ao transcurso do prazo e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o memória de cálculos atualizada e acrescida da multa de 10% sobre a dívida, do percentual de 10% de honorários advocatícios da fase de cumprimento e da taxa judiciária incidente (artigo 9°, IV da Lei estadual 17.116/20), bem como o requerimento de penhora em dinheiro por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das custas pertinentes. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cópia do presente, servirá como mandado, consoante Proposição nº 1 do Conselho da Magistratura do TJ-PE (DJe nº 20/2016, de 29.01.2016). Catende, data da assinatura eletrônica. Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz de Direito" CATENDE, 1 de setembro de 2026. JOSILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO MENDES Diretoria Reg. da Zona da Mata
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