Publicações do processo

0000484-91.2026.5.10.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000484-91.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: JENIFFER LORRANE DE ALMEIDA MARTINS RECLAMADO: E&F COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, DONA NENEM LOJA DE FABRICA PAES E DELICIAS LTDA, EDSON MARTINS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cab5cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista proposta por JENIFFER LORRANE DE ALMEIDA MARTINS em face de E&F COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO LTDA e DONA NENEM LOJA DE FABRICA PÃES E DELÍCIAS LTDA, para condenar as reclamadas, solidariamente, nas obrigações constantes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Indefiro, por ora, a inclusão no polo passivo do sócio EDSON MARTINS DE SOUZA, sem prejuízo de renovação do pedido na fase de execução. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos. Juros de mora e correção monetária, na forma da decisão do STF na ADC 58, quais sejam: IPCA-E na fase pré judicial, com os juros legais previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e apenas SELIC, a partir do ajuizamento da ação, observando-se que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária. Com a ressalva de que, na fase judicial, a partir de 30/8/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, podendo a taxa de juros ser igual a zero se a SELIC for inferior ao IPCA-E (aplicação do art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. As contribuições previdenciárias (cota parte empregado e empregador) e fiscais devem ser calculadas mês a mês, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, nos termos da Súmula 368 do TST, autorizando-se a dedução dos valores devidos pelo empregado. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. As partes estão cientes nos termos da súmula 197 do TST. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DONA NENEM LOJA DE FABRICA PAES E DELICIAS LTDA - EDSON MARTINS DE SOUZA - E&F COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000484-91.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: JENIFFER LORRANE DE ALMEIDA MARTINS RECLAMADO: E&F COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, DONA NENEM LOJA DE FABRICA PAES E DELICIAS LTDA, EDSON MARTINS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cab5cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista proposta por JENIFFER LORRANE DE ALMEIDA MARTINS em face de E&F COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO LTDA e DONA NENEM LOJA DE FABRICA PÃES E DELÍCIAS LTDA, para condenar as reclamadas, solidariamente, nas obrigações constantes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Indefiro, por ora, a inclusão no polo passivo do sócio EDSON MARTINS DE SOUZA, sem prejuízo de renovação do pedido na fase de execução. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos. Juros de mora e correção monetária, na forma da decisão do STF na ADC 58, quais sejam: IPCA-E na fase pré judicial, com os juros legais previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e apenas SELIC, a partir do ajuizamento da ação, observando-se que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária. Com a ressalva de que, na fase judicial, a partir de 30/8/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, podendo a taxa de juros ser igual a zero se a SELIC for inferior ao IPCA-E (aplicação do art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. As contribuições previdenciárias (cota parte empregado e empregador) e fiscais devem ser calculadas mês a mês, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, nos termos da Súmula 368 do TST, autorizando-se a dedução dos valores devidos pelo empregado. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. As partes estão cientes nos termos da súmula 197 do TST. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER LORRANE DE ALMEIDA MARTINS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.