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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS AP 0000484-84.2024.5.23.0009 AGRAVANTE: GRESPAN & MURAI ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) AGRAVADO: THAYANNY DOS SANTOS SANTIAGO AP 0000484-84.2024.5.23.0009 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NILTON MASSAHARU MURAI EDSON LUIZ PERIN (MT8804) Recorrido: Advogado(s): GRESPAN & MURAI ADVOGADOS ASSOCIADOS EDSON LUIZ PERIN (MT8804) Recorrido: Advogado(s): THAYANNY DOS SANTOS SANTIAGO LUCAS IAGO SOUZA (MT29071) RECURSO DE: NILTON MASSAHARU MURAI TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id a6ccce9,1ba97fb; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id a2267c3). Representação processual regular (Id df5414c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV, LV, 102, § 3º, da CF. - violação aos arts. 794, 855-A da CLT; 50 do CC; 105, 133, 134, 135, 136, 137, 280, 282, 927, III, do CPC; 28, § 5º, do CDC. - contrariedade ao Tema 1.232 do STF. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne às temáticas "nulidade do ato de citação" e "desconsideração da personalidade jurídica". Consigna que "O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT), por meio da qual pessoa estranha à relação processual de conhecimento é chamada a responder, com seu patrimônio pessoal, por dívida constituída sem a sua participação. Precisamente porque importa a inserção de novo sujeito no polo passivo da execução, o incidente exige, sob pena de nulidade absoluta, a válida e pessoal citação do terceiro, assegurando-lhe contraditório prévio e efetivo, na exata dicção do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal." (fl. 530). Aduz que, "No caso dos autos, o sócio Recorrente foi chamado à execução mediante citação por edital — modalidade ficta e excepcional —, expedida no mesmo contexto da pesquisa de endereços, sem o exaurimento das diligências pessoais aptas a assegurar sua efetiva ciência. A citação ficta, adotada prematuramente, culminou em revelia e confissão ficta, sobre as quais se assentou a decisão que determinou a constrição de seu patrimônio pessoal pela integralidade do débito. (...) Ao validar a citação ficta e reputar hígidos os atos subsequentes, o acórdão regional firmou tese frontalmente oposta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (...)." (fl. 530). Alega que, "Ao decidir que basta o mero inadimplemento do crédito trabalhista e a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal do sócio, dispensando a demonstração de abuso da personalidade jurídica, o acórdão regional contrariou frontalmente a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, cuja observância se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive à Justiça do Trabalho (arts. 102, § 3º, da CF e 927, III, do CPC)." (fl. 531). Afirma que, "A ratio decidendi do Tema 1.232 revela-se de clareza solar e, longe de restringir-se às hipóteses de grupo econômico, erige verdadeira garantia constitucional de ordem processual: ninguém que não tenha integrado a fase de conhecimento pode ter seu patrimônio alcançado na execução trabalhista, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) — esta última exigindo a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, sempre pela via do incidente próprio, com contraditório assegurado (arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT). Trata-se de projeção direta do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) sobre a responsabilidade patrimonial de terceiros." (fls. 531/532). Argumenta que, "Ao redirecionar a execução com base exclusivamente na insolvência da sociedade, sem qualquer comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o acórdão regional decidiu em sentido diametralmente oposto ao comando constitucional, incorrendo em ofensa direta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal." (fl. 532). Pontua que "A gravidade da contrariedade é evidenciada, de modo eloquente, pela própria fundamentação do acórdão recorrido, na qual a eminente Relatora expressamente reconheceu a superação da teoria menor, mantendo o resultado apenas em razão do momento do julgamento originário: “Todavia, mais recentemente passei a entender que esta teoria se encontra em descompasso com a atual configuração do ordenamento jurídico brasileiro, com a jurisprudência recente e com a evolução legislativa promovida nos últimos anos, razão pela qual tenho por superada a tese de aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor para fins de desconsideração da personalidade jurídica.” (ID. 2f2da29 - Pág. 7) A confissão contida no próprio acórdão recorrido — de que a teoria menor está superada e em descompasso com o ordenamento — apenas confirma a violação constitucional aqui deduzida. Se a tese aplicada é reconhecidamente incompatível com o direito vigente e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a manutenção do redirecionamento patrimonial dela decorrente não pode subsistir, sob pena de perpetuar-se afronta direta ao devido processo legal e à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal." (fl. 532). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, afirmando que se faz mister "(...) reconhecer a nulidade da citação por edital realizada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente invalidação dos atos processuais subsequentes (...); sucessivamente, (...) afastar a aplicação da “teoria menor” da desconsideração e excluir o Recorrente do polo passivo da execução (...)." (fl. 533). Consta do acórdão: "NULIDADE DE CITAÇÃO O juízo de origem julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo no polo passivo o sócio Nilton Massaharu Murai e reconhecendo sua responsabilidade subsidiária pelo débito exequendo. Sustenta a parte agravante a nulidade da citação por edital, ao argumento de que foi realizada de forma prematura, sem o esgotamento dos meios ordinários de localização, uma vez que havia endereço válido identificado por meio do sistema SIEL. Aduz violação aos arts. 246 e 256 do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defendendo que deveriam ter sido previamente adotadas as formas regulares de citação. Acrescenta, ainda, que a existência de advogado do devedor originário não supre a necessidade de citação pessoal no âmbito do IDPJ, por se tratar de parte nova, não se estendendo o mandato ao terceiro nem autorizando o recebimento de citação em seu nome, razão pela qual a citação válida deveria ter sido pessoal ou, frustradas as diligências, por edital. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e, por conseguinte, dos atos processuais subsequentes. Ao exame. No ID. 24e270c, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com o objetivo de incluir o sócio da empresa executada no polo passivo da execução. No ID. 175f217, o Juízo deferiu a instauração do IDPJ e determinou a citação do sócio no endereço indicado pelo exequente, qual seja: Rua Dr. Virgílio Alves Correa, n. 1215, apto 202, Ed. Maria Antônia, Goiabeiras, Cuiabá/MT, CEP 78032-165. No ID. b4c3735, consta o retorno do AR com diligência infrutífera, do qual se extrai a realização de três tentativas de entrega: a primeira em 26/08/2025, às 14h36; a segunda em 28/08/2025, às 13h40; e a terceira em 01/09/2025, às 13h45, todas restando frustradas por ausência do destinatário. Diante do retorno negativo do AR, foi expedido mandado de citação do sócio no mesmo endereço. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. ea5e82c), este compareceu ao Edifício Mary Antônia (nome correto), n. 1215, localizado na Avenida Sebastião, esquina com a Rua Dr. Virgílio Alves Correa, sendo informado pela portaria remota de que o sócio, destinatário da notificação, não mais residia no local. Em razão da diligência infrutífera, foi determinada a realização de pesquisa de endereço do sócio por meio das ferramentas disponíveis, consignando-se que, caso os resultados indicassem endereços já diligenciados, o sócio seria considerado em local incerto e não sabido, autorizando-se a citação por edital. Em cumprimento à determinação, foi realizada pesquisa por meio do SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), conforme ID. 2dcb2e1, da qual se verifica a indicação do mesmo endereço já diligenciado, qual seja, Avenida Sebastião, n. 1215, Goiabeiras. Diante desse contexto, foi expedido edital de citação (ID. dae1065). Não merece prosperar, portanto, a alegação recursal de localização de novo endereço, porquanto a pesquisa realizada por meio do SIEL limitou-se a apontar o mesmo endereço constante dos autos, já submetido a tentativas de citação postal e por mandado, ambas infrutíferas. Note-se, ademais, que o endereço localizado coincide com aquele indicado na procuração de ID. df5414c, juntada aos autos pela parte agravante por ocasião da interposição do agravo, sem que tenha sido prestado qualquer esclarecimento acerca da informação do oficial de justiça de que não mais residiria no local. Verifica-se, assim, que foram empreendidos os meios razoáveis para localização do sócio, inclusive mediante pesquisas em cadastros de órgãos públicos, todas sem êxito, circunstância que autoriza seu enquadramento como estando em local incerto ou não sabido. Nesse cenário, conclui-se que o juízo de origem esgotou as diligências cabíveis antes de determinar a citação por edital, legitimando a adoção da medida. Frise-se que foram observadas as formalidades legais para citação pessoal da parte agravante, tendo sido realizadas as diligências cabíveis, todas infrutíferas, motivo pelo qual se procedeu à citação por edital. Não se presumiu, portanto, a citação do sócio por intermédio do advogado da devedora principal, mas se observou o devido procedimento legal para sua inclusão válida no feito. Diante desse contexto, não verifico qualquer nulidade na citação realizada, tampouco nos atos processuais subsequentes. Nego provimento. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA Sustenta a parte agravante que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao processo do trabalho é subsidiária, não sendo suficiente a mera insolvência da pessoa jurídica para autorizar a desconsideração. Alega, ainda, que a decisão se baseou exclusivamente em pesquisas patrimoniais infrutíferas, sem demonstração de qualquer irregularidade na atuação societária. Aduz que o art. 50 do Código Civil deve orientar a matéria, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, o que não se verificaria no caso concreto. Requer, assim, o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não assiste razão à parte agravante. Diversamente do que sustenta, a desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito da Justiça do Trabalho, não está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil (CC), porquanto prevalece a aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente o inadimplemento do crédito trabalhista. Com efeito, o art. 28, § 5º, do CDC autoriza a desconsideração sempre que a personalidade jurídica se mostrar, de alguma forma, obstáculo à reparação dos prejuízos, hipótese que se verifica no caso dos autos. Tal diretriz se justifica diante da hipossuficiência do trabalhador, da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Na hipótese, foram realizadas diversas diligências (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SNCR), todas infrutíferas, evidenciando a insuficiência patrimonial da executada principal. Nesse cenário, resta caracterizado o obstáculo à satisfação do crédito, o que autoriza a aplicação da teoria menor da desconsideração, com o consequente redirecionamento da execução aos sócios, sendo despicienda a comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nego provimento." (Id 4235a46). Extraio da decisão integrativa: "NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos arts. 256, §§ 1º e 3º, e 258 do CPC, ao fundamento de que não teria havido efetivo esgotamento das diligências destinadas à localização do sócio antes da determinação da citação por edital. Alega que o acórdão limitou-se a afirmar genericamente terem sido adotados "meios razoáveis" de localização, sem enfrentar especificamente a necessidade de consulta a todos os cadastros oficiais e concessionárias de serviços públicos, bem como a suposta insuficiência da pesquisa realizada por meio do sistema SIEL. Sustenta, ainda, omissão quanto ao art. 246, I e II, do CPC, afirmando que a citação por edital constitui medida excepcional, admissível apenas após o esgotamento de todas as modalidades ordinárias de citação. Aduz que, após a pesquisa realizada via SIEL, deveria ter sido promovida nova tentativa de citação postal ou por oficial de justiça no endereço localizado, especialmente porque o despacho determinando a citação editalícia teria sido proferido no mesmo dia da pesquisa, sem prévia diligência complementar. A parte embargante também aponta omissão quanto à natureza jurídica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à necessidade de citação pessoal do sócio incluído no feito. Afirma que o IDPJ possui natureza de intervenção de terceiros, nos termos do art. 133, §2º, do CPC, razão pela qual o sócio suscitado passaria a integrar a relação processual como parte nova, exigindo-se citação pessoal válida. Sustenta que não seria possível presumir a ciência do sócio por intermédio do advogado da empresa executada, sobretudo diante do disposto no art. 105 do CPC, segundo o qual a procuração deve conter poderes específicos para recebimento de citação. Alega, ainda, ausência de enfrentamento adequado do art. 855-A da CLT e da Instrução Normativa 39/2016 do TST. Aduz, ainda, violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, ao argumento de que o acórdão teria utilizado a procuração juntada posteriormente aos autos para concluir pela coincidência dos endereços constantes da Rua Dr. Virgílio Alves Correa e da Avenida Sebastião, sem oportunizar prévia manifestação da parte sobre referido fundamento. Sustenta, igualmente, omissão quanto à propagação da alegada nulidade da citação aos atos processuais subsequentes, afirmando que eventual invalidade da citação editalícia contaminaria a revelia, a confissão ficta e a sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, alega ausência de enfrentamento específico dos arts. 280 e 282 do CPC e do art. 794 da CLT. A parte embargante também aponta omissão quanto aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa em razão da alegada prematuridade da citação editalícia. No tocante ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustenta omissão quanto ao regime jurídico especial aplicável às sociedades de advocacia. Afirma que a executada constitui sociedade individual de advocacia, submetida às disposições específicas da Lei 8.906/94, razão pela qual não seria possível a aplicação automática da teoria menor da desconsideração prevista no CDC. Alega ausência de enfrentamento dos arts. 15, §3º, e 17 do Estatuto da Advocacia. Aduz, ainda, omissão quanto ao art. 50 do Código Civil e à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que o acórdão teria mencionado o art. 50 do CC apenas formalmente, sem analisar a incidência da Lei da Liberdade Econômica, tampouco a inexistência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicando automaticamente a teoria menor da desconsideração. A parte embargante aponta, também, contradição quanto à natureza da responsabilidade atribuída ao sócio, afirmando existir incompatibilidade entre trecho do acórdão que menciona responsabilidade subsidiária e a sentença proferida no incidente, que teria determinado responsabilidade pela integralidade do débito, sem esclarecer se a responsabilização seria subsidiária ou solidária. Sustenta, ainda, a existência de erro material na ementa do acórdão, ao argumento de que houve referência equivocada a "agravo de instrumento", quando o recurso efetivamente analisado seria agravo de petição. Alega, igualmente, obscuridade quanto à conclusão adotada pelo acórdão acerca da coincidência dos endereços constantes da Rua Dr. Virgílio Alves Correa e da Avenida Sebastião, afirmando que a decisão não teria esclarecido adequadamente os elementos utilizados para concluir tratar-se do mesmo imóvel. Por fim, sustenta omissão quanto à jurisprudência do TST e do STJ relativa à citação por edital, afirmando que o acórdão deixou de enfrentar precedentes segundo os quais a citação editalícia exige prévio esgotamento de todas as diligências razoáveis para localização da parte, inclusive mediante consulta a cadastros oficiais disponíveis e efetiva demonstração da impossibilidade de localização do citando. Com base nesses fundamentos, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecimento da nulidade da citação por edital, invalidação dos atos processuais subsequentes e retorno dos autos à origem para realização de nova citação pessoal do sócio suscitado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao exame. Não prosperam os embargos de declaração opostos, porquanto inexiste no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. A parte embargante, em verdade, pretende rediscutir matéria amplamente apreciada por esta Turma, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. No tocante à alegada nulidade da citação por edital, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que foram adotadas diligências suficientes e razoáveis para localização do sócio antes da adoção da medida editalícia. Consta do julgado a realização de tentativa de citação postal, com três diligências frustradas, bem como diligência por oficial de justiça no endereço indicado nos autos, além de pesquisa realizada por meio do sistema SIEL. Também não procede a alegação de omissão quanto aos arts. 246 e 256 do CPC. O acórdão registrou de forma expressa que a pesquisa realizada via SIEL apontou exatamente o mesmo endereço anteriormente diligenciado, já submetido a tentativas de citação postal e por mandado, ambas infrutíferas. Nesse contexto, não havia necessidade de repetição de diligência inútil em endereço já exaustivamente pesquisado. A pretensão da parte embargante de exigir consulta sucessiva e ilimitada a todos os cadastros públicos e privados possíveis não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Ao contrário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1338, firmou entendimento no sentido de que "a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis". O STJ assentou, ainda, que "considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos". Tal entendimento ajusta-se integralmente ao caso concreto, no qual houve tentativa de citação postal, diligência por oficial de justiça e pesquisa por sistema informatizado, todas infrutíferas, circunstâncias suficientes para caracterizar o esgotamento razoável das diligências voltadas à localização da parte. Não há, ademais, qualquer omissão quanto à necessidade de citação pessoal do sócio no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão foi expresso ao consignar que "não se presumiu [...] a citação do sócio por intermédio do advogado da devedora principal", mas sim que foram observadas as formalidades legais para sua inclusão válida no feito, mediante prévias tentativas de citação pessoal frustradas. A referência à procuração juntada aos autos decorreu da constatação de que o endereço nela indicado coincide com aquele anteriormente utilizado nas diligências citatórias, sendo certo que referido documento foi trazido aos autos pela própria parte embargante, inexistindo decisão surpresa ou utilização de fundamento estranho ao debate processual. Ao contrário, tal circunstância apenas reforça a conclusão de que as diligências empreendidas se mostraram adequadas, além de evidenciar comportamento processual contraditório da própria parte, que sustenta a nulidade da citação por insuficiência das buscas realizadas e, simultaneamente, indica como seu endereço o mesmo local objeto das tentativas de localização, em afronta à vedação ao venire contra factum proprium. Também não subsiste a alegação de omissão quanto à nulidade dos atos subsequentes. O acórdão afastou expressamente qualquer vício processual ao concluir que "não verifico qualquer nulidade na citação realizada, tampouco nos atos processuais subsequentes". Assim, reconhecida a validade da citação por edital, resta igualmente afastada a pretensão de nulidade dos atos posteriores, não havendo falar na incidência dos arts. 280 e 282 do CPC, cuja aplicação pressupõe o reconhecimento de nulidade processual, hipótese não verificada no caso concreto. A insurgência da parte revela mero inconformismo com a conclusão adotada. No que se refere à alegada afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão apreciou adequadamente a regularidade da citação, o esgotamento das diligências e a observância do devido procedimento legal, não estando o órgão julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Colegiado afasta, por consequência lógica, qualquer violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, também inexiste omissão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e consignou que, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, §5º, do CDC, sendo suficiente o inadimplemento do crédito trabalhista e a insuficiência patrimonial da executada principal. A alegação de que deveria ser aplicado o art. 50 do Código Civil representa mera tentativa de rediscussão do mérito do julgado. A decisão foi expressa ao consignar que, na Justiça do Trabalho, é despicienda a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, diante da adoção da teoria menor. Nesse ponto, é pertinente deixar registrado que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão decorrente de julgamento realizado ainda no início de maio de 2026, momento em que esta relatora e a 2ª Turma de Julgamento do TRT da 23ª Região (tanto que a decisão foi unânime) ainda entendiam pela aplicação da "Teoria Menor" na Justiça do Trabalho. Todavia, mais recentemente passei a entender que esta teoria se encontra em descompasso com a atual configuração do ordenamento jurídico brasileiro, com a jurisprudência recente e com a evolução legislativa promovida nos últimos anos, razão pela qual tenho por superada a tese de aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não há omissão quanto ao regime jurídico das sociedades de advogados. A natureza da sociedade executada não afasta a incidência da teoria menor da desconsideração no processo do trabalho, especialmente diante da natureza alimentar do crédito exequendo e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. Os arts. 15 e 17 da Lei 8.906/94 disciplinam a organização das sociedades de advogados e a responsabilidade dos sócios perante clientes por danos decorrentes do exercício profissional, não tratando da responsabilidade patrimonial dos sócios em face de obrigações trabalhistas da sociedade nem afastando a incidência das normas gerais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. A alegada obscuridade acerca da coincidência dos endereços também não procede. O acórdão esclareceu que o edifício diligenciado localiza-se na Avenida Sebastião, esquina com a Rua Dr. Virgílio Alves Correa, bem como registrou que o endereço apontado pelo SIEL correspondia ao mesmo local anteriormente submetido às diligências frustradas. A alegada contradição quanto à natureza da responsabilidade atribuída ao sócio igualmente não se verifica. A referência à responsabilidade subsidiária constante do acórdão não se mostra incompatível com o redirecionamento integral da execução ao patrimônio do sócio após frustrada a execução em face da pessoa jurídica, inexistindo contradição interna apta a ensejar integração do julgado. Assiste razão à parte embargante apenas quanto ao erro material constante da ementa, em que houve menção a "agravo de instrumento", quando o correto é "agravo de petição", erro que pode ser corrigido sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar o erro material constante da ementa, sem atribuição de efeito infringente ao julgado." (Id 2f2da29). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. No tocante às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, registro que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mcbc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- THAYANNY DOS SANTOS SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS AP 0000484-84.2024.5.23.0009 AGRAVANTE: GRESPAN & MURAI ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) AGRAVADO: THAYANNY DOS SANTOS SANTIAGO AP 0000484-84.2024.5.23.0009 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NILTON MASSAHARU MURAI EDSON LUIZ PERIN (MT8804) Recorrido: Advogado(s): GRESPAN & MURAI ADVOGADOS ASSOCIADOS EDSON LUIZ PERIN (MT8804) Recorrido: Advogado(s): THAYANNY DOS SANTOS SANTIAGO LUCAS IAGO SOUZA (MT29071) RECURSO DE: NILTON MASSAHARU MURAI TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id a6ccce9,1ba97fb; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id a2267c3). Representação processual regular (Id df5414c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV, LV, 102, § 3º, da CF. - violação aos arts. 794, 855-A da CLT; 50 do CC; 105, 133, 134, 135, 136, 137, 280, 282, 927, III, do CPC; 28, § 5º, do CDC. - contrariedade ao Tema 1.232 do STF. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne às temáticas "nulidade do ato de citação" e "desconsideração da personalidade jurídica". Consigna que "O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT), por meio da qual pessoa estranha à relação processual de conhecimento é chamada a responder, com seu patrimônio pessoal, por dívida constituída sem a sua participação. Precisamente porque importa a inserção de novo sujeito no polo passivo da execução, o incidente exige, sob pena de nulidade absoluta, a válida e pessoal citação do terceiro, assegurando-lhe contraditório prévio e efetivo, na exata dicção do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal." (fl. 530). Aduz que, "No caso dos autos, o sócio Recorrente foi chamado à execução mediante citação por edital — modalidade ficta e excepcional —, expedida no mesmo contexto da pesquisa de endereços, sem o exaurimento das diligências pessoais aptas a assegurar sua efetiva ciência. A citação ficta, adotada prematuramente, culminou em revelia e confissão ficta, sobre as quais se assentou a decisão que determinou a constrição de seu patrimônio pessoal pela integralidade do débito. (...) Ao validar a citação ficta e reputar hígidos os atos subsequentes, o acórdão regional firmou tese frontalmente oposta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (...)." (fl. 530). Alega que, "Ao decidir que basta o mero inadimplemento do crédito trabalhista e a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal do sócio, dispensando a demonstração de abuso da personalidade jurídica, o acórdão regional contrariou frontalmente a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, cuja observância se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive à Justiça do Trabalho (arts. 102, § 3º, da CF e 927, III, do CPC)." (fl. 531). Afirma que, "A ratio decidendi do Tema 1.232 revela-se de clareza solar e, longe de restringir-se às hipóteses de grupo econômico, erige verdadeira garantia constitucional de ordem processual: ninguém que não tenha integrado a fase de conhecimento pode ter seu patrimônio alcançado na execução trabalhista, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) — esta última exigindo a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, sempre pela via do incidente próprio, com contraditório assegurado (arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT). Trata-se de projeção direta do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) sobre a responsabilidade patrimonial de terceiros." (fls. 531/532). Argumenta que, "Ao redirecionar a execução com base exclusivamente na insolvência da sociedade, sem qualquer comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o acórdão regional decidiu em sentido diametralmente oposto ao comando constitucional, incorrendo em ofensa direta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal." (fl. 532). Pontua que "A gravidade da contrariedade é evidenciada, de modo eloquente, pela própria fundamentação do acórdão recorrido, na qual a eminente Relatora expressamente reconheceu a superação da teoria menor, mantendo o resultado apenas em razão do momento do julgamento originário: “Todavia, mais recentemente passei a entender que esta teoria se encontra em descompasso com a atual configuração do ordenamento jurídico brasileiro, com a jurisprudência recente e com a evolução legislativa promovida nos últimos anos, razão pela qual tenho por superada a tese de aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor para fins de desconsideração da personalidade jurídica.” (ID. 2f2da29 - Pág. 7) A confissão contida no próprio acórdão recorrido — de que a teoria menor está superada e em descompasso com o ordenamento — apenas confirma a violação constitucional aqui deduzida. Se a tese aplicada é reconhecidamente incompatível com o direito vigente e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a manutenção do redirecionamento patrimonial dela decorrente não pode subsistir, sob pena de perpetuar-se afronta direta ao devido processo legal e à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal." (fl. 532). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, afirmando que se faz mister "(...) reconhecer a nulidade da citação por edital realizada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente invalidação dos atos processuais subsequentes (...); sucessivamente, (...) afastar a aplicação da “teoria menor” da desconsideração e excluir o Recorrente do polo passivo da execução (...)." (fl. 533). Consta do acórdão: "NULIDADE DE CITAÇÃO O juízo de origem julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo no polo passivo o sócio Nilton Massaharu Murai e reconhecendo sua responsabilidade subsidiária pelo débito exequendo. Sustenta a parte agravante a nulidade da citação por edital, ao argumento de que foi realizada de forma prematura, sem o esgotamento dos meios ordinários de localização, uma vez que havia endereço válido identificado por meio do sistema SIEL. Aduz violação aos arts. 246 e 256 do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defendendo que deveriam ter sido previamente adotadas as formas regulares de citação. Acrescenta, ainda, que a existência de advogado do devedor originário não supre a necessidade de citação pessoal no âmbito do IDPJ, por se tratar de parte nova, não se estendendo o mandato ao terceiro nem autorizando o recebimento de citação em seu nome, razão pela qual a citação válida deveria ter sido pessoal ou, frustradas as diligências, por edital. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e, por conseguinte, dos atos processuais subsequentes. Ao exame. No ID. 24e270c, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com o objetivo de incluir o sócio da empresa executada no polo passivo da execução. No ID. 175f217, o Juízo deferiu a instauração do IDPJ e determinou a citação do sócio no endereço indicado pelo exequente, qual seja: Rua Dr. Virgílio Alves Correa, n. 1215, apto 202, Ed. Maria Antônia, Goiabeiras, Cuiabá/MT, CEP 78032-165. No ID. b4c3735, consta o retorno do AR com diligência infrutífera, do qual se extrai a realização de três tentativas de entrega: a primeira em 26/08/2025, às 14h36; a segunda em 28/08/2025, às 13h40; e a terceira em 01/09/2025, às 13h45, todas restando frustradas por ausência do destinatário. Diante do retorno negativo do AR, foi expedido mandado de citação do sócio no mesmo endereço. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. ea5e82c), este compareceu ao Edifício Mary Antônia (nome correto), n. 1215, localizado na Avenida Sebastião, esquina com a Rua Dr. Virgílio Alves Correa, sendo informado pela portaria remota de que o sócio, destinatário da notificação, não mais residia no local. Em razão da diligência infrutífera, foi determinada a realização de pesquisa de endereço do sócio por meio das ferramentas disponíveis, consignando-se que, caso os resultados indicassem endereços já diligenciados, o sócio seria considerado em local incerto e não sabido, autorizando-se a citação por edital. Em cumprimento à determinação, foi realizada pesquisa por meio do SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), conforme ID. 2dcb2e1, da qual se verifica a indicação do mesmo endereço já diligenciado, qual seja, Avenida Sebastião, n. 1215, Goiabeiras. Diante desse contexto, foi expedido edital de citação (ID. dae1065). Não merece prosperar, portanto, a alegação recursal de localização de novo endereço, porquanto a pesquisa realizada por meio do SIEL limitou-se a apontar o mesmo endereço constante dos autos, já submetido a tentativas de citação postal e por mandado, ambas infrutíferas. Note-se, ademais, que o endereço localizado coincide com aquele indicado na procuração de ID. df5414c, juntada aos autos pela parte agravante por ocasião da interposição do agravo, sem que tenha sido prestado qualquer esclarecimento acerca da informação do oficial de justiça de que não mais residiria no local. Verifica-se, assim, que foram empreendidos os meios razoáveis para localização do sócio, inclusive mediante pesquisas em cadastros de órgãos públicos, todas sem êxito, circunstância que autoriza seu enquadramento como estando em local incerto ou não sabido. Nesse cenário, conclui-se que o juízo de origem esgotou as diligências cabíveis antes de determinar a citação por edital, legitimando a adoção da medida. Frise-se que foram observadas as formalidades legais para citação pessoal da parte agravante, tendo sido realizadas as diligências cabíveis, todas infrutíferas, motivo pelo qual se procedeu à citação por edital. Não se presumiu, portanto, a citação do sócio por intermédio do advogado da devedora principal, mas se observou o devido procedimento legal para sua inclusão válida no feito. Diante desse contexto, não verifico qualquer nulidade na citação realizada, tampouco nos atos processuais subsequentes. Nego provimento. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA Sustenta a parte agravante que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao processo do trabalho é subsidiária, não sendo suficiente a mera insolvência da pessoa jurídica para autorizar a desconsideração. Alega, ainda, que a decisão se baseou exclusivamente em pesquisas patrimoniais infrutíferas, sem demonstração de qualquer irregularidade na atuação societária. Aduz que o art. 50 do Código Civil deve orientar a matéria, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, o que não se verificaria no caso concreto. Requer, assim, o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não assiste razão à parte agravante. Diversamente do que sustenta, a desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito da Justiça do Trabalho, não está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil (CC), porquanto prevalece a aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente o inadimplemento do crédito trabalhista. Com efeito, o art. 28, § 5º, do CDC autoriza a desconsideração sempre que a personalidade jurídica se mostrar, de alguma forma, obstáculo à reparação dos prejuízos, hipótese que se verifica no caso dos autos. Tal diretriz se justifica diante da hipossuficiência do trabalhador, da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Na hipótese, foram realizadas diversas diligências (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SNCR), todas infrutíferas, evidenciando a insuficiência patrimonial da executada principal. Nesse cenário, resta caracterizado o obstáculo à satisfação do crédito, o que autoriza a aplicação da teoria menor da desconsideração, com o consequente redirecionamento da execução aos sócios, sendo despicienda a comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nego provimento." (Id 4235a46). Extraio da decisão integrativa: "NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos arts. 256, §§ 1º e 3º, e 258 do CPC, ao fundamento de que não teria havido efetivo esgotamento das diligências destinadas à localização do sócio antes da determinação da citação por edital. Alega que o acórdão limitou-se a afirmar genericamente terem sido adotados "meios razoáveis" de localização, sem enfrentar especificamente a necessidade de consulta a todos os cadastros oficiais e concessionárias de serviços públicos, bem como a suposta insuficiência da pesquisa realizada por meio do sistema SIEL. Sustenta, ainda, omissão quanto ao art. 246, I e II, do CPC, afirmando que a citação por edital constitui medida excepcional, admissível apenas após o esgotamento de todas as modalidades ordinárias de citação. Aduz que, após a pesquisa realizada via SIEL, deveria ter sido promovida nova tentativa de citação postal ou por oficial de justiça no endereço localizado, especialmente porque o despacho determinando a citação editalícia teria sido proferido no mesmo dia da pesquisa, sem prévia diligência complementar. A parte embargante também aponta omissão quanto à natureza jurídica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à necessidade de citação pessoal do sócio incluído no feito. Afirma que o IDPJ possui natureza de intervenção de terceiros, nos termos do art. 133, §2º, do CPC, razão pela qual o sócio suscitado passaria a integrar a relação processual como parte nova, exigindo-se citação pessoal válida. Sustenta que não seria possível presumir a ciência do sócio por intermédio do advogado da empresa executada, sobretudo diante do disposto no art. 105 do CPC, segundo o qual a procuração deve conter poderes específicos para recebimento de citação. Alega, ainda, ausência de enfrentamento adequado do art. 855-A da CLT e da Instrução Normativa 39/2016 do TST. Aduz, ainda, violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, ao argumento de que o acórdão teria utilizado a procuração juntada posteriormente aos autos para concluir pela coincidência dos endereços constantes da Rua Dr. Virgílio Alves Correa e da Avenida Sebastião, sem oportunizar prévia manifestação da parte sobre referido fundamento. Sustenta, igualmente, omissão quanto à propagação da alegada nulidade da citação aos atos processuais subsequentes, afirmando que eventual invalidade da citação editalícia contaminaria a revelia, a confissão ficta e a sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, alega ausência de enfrentamento específico dos arts. 280 e 282 do CPC e do art. 794 da CLT. A parte embargante também aponta omissão quanto aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa em razão da alegada prematuridade da citação editalícia. No tocante ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustenta omissão quanto ao regime jurídico especial aplicável às sociedades de advocacia. Afirma que a executada constitui sociedade individual de advocacia, submetida às disposições específicas da Lei 8.906/94, razão pela qual não seria possível a aplicação automática da teoria menor da desconsideração prevista no CDC. Alega ausência de enfrentamento dos arts. 15, §3º, e 17 do Estatuto da Advocacia. Aduz, ainda, omissão quanto ao art. 50 do Código Civil e à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que o acórdão teria mencionado o art. 50 do CC apenas formalmente, sem analisar a incidência da Lei da Liberdade Econômica, tampouco a inexistência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicando automaticamente a teoria menor da desconsideração. A parte embargante aponta, também, contradição quanto à natureza da responsabilidade atribuída ao sócio, afirmando existir incompatibilidade entre trecho do acórdão que menciona responsabilidade subsidiária e a sentença proferida no incidente, que teria determinado responsabilidade pela integralidade do débito, sem esclarecer se a responsabilização seria subsidiária ou solidária. Sustenta, ainda, a existência de erro material na ementa do acórdão, ao argumento de que houve referência equivocada a "agravo de instrumento", quando o recurso efetivamente analisado seria agravo de petição. Alega, igualmente, obscuridade quanto à conclusão adotada pelo acórdão acerca da coincidência dos endereços constantes da Rua Dr. Virgílio Alves Correa e da Avenida Sebastião, afirmando que a decisão não teria esclarecido adequadamente os elementos utilizados para concluir tratar-se do mesmo imóvel. Por fim, sustenta omissão quanto à jurisprudência do TST e do STJ relativa à citação por edital, afirmando que o acórdão deixou de enfrentar precedentes segundo os quais a citação editalícia exige prévio esgotamento de todas as diligências razoáveis para localização da parte, inclusive mediante consulta a cadastros oficiais disponíveis e efetiva demonstração da impossibilidade de localização do citando. Com base nesses fundamentos, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecimento da nulidade da citação por edital, invalidação dos atos processuais subsequentes e retorno dos autos à origem para realização de nova citação pessoal do sócio suscitado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao exame. Não prosperam os embargos de declaração opostos, porquanto inexiste no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. A parte embargante, em verdade, pretende rediscutir matéria amplamente apreciada por esta Turma, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. No tocante à alegada nulidade da citação por edital, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que foram adotadas diligências suficientes e razoáveis para localização do sócio antes da adoção da medida editalícia. Consta do julgado a realização de tentativa de citação postal, com três diligências frustradas, bem como diligência por oficial de justiça no endereço indicado nos autos, além de pesquisa realizada por meio do sistema SIEL. Também não procede a alegação de omissão quanto aos arts. 246 e 256 do CPC. O acórdão registrou de forma expressa que a pesquisa realizada via SIEL apontou exatamente o mesmo endereço anteriormente diligenciado, já submetido a tentativas de citação postal e por mandado, ambas infrutíferas. Nesse contexto, não havia necessidade de repetição de diligência inútil em endereço já exaustivamente pesquisado. A pretensão da parte embargante de exigir consulta sucessiva e ilimitada a todos os cadastros públicos e privados possíveis não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Ao contrário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1338, firmou entendimento no sentido de que "a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis". O STJ assentou, ainda, que "considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos". Tal entendimento ajusta-se integralmente ao caso concreto, no qual houve tentativa de citação postal, diligência por oficial de justiça e pesquisa por sistema informatizado, todas infrutíferas, circunstâncias suficientes para caracterizar o esgotamento razoável das diligências voltadas à localização da parte. Não há, ademais, qualquer omissão quanto à necessidade de citação pessoal do sócio no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão foi expresso ao consignar que "não se presumiu [...] a citação do sócio por intermédio do advogado da devedora principal", mas sim que foram observadas as formalidades legais para sua inclusão válida no feito, mediante prévias tentativas de citação pessoal frustradas. A referência à procuração juntada aos autos decorreu da constatação de que o endereço nela indicado coincide com aquele anteriormente utilizado nas diligências citatórias, sendo certo que referido documento foi trazido aos autos pela própria parte embargante, inexistindo decisão surpresa ou utilização de fundamento estranho ao debate processual. Ao contrário, tal circunstância apenas reforça a conclusão de que as diligências empreendidas se mostraram adequadas, além de evidenciar comportamento processual contraditório da própria parte, que sustenta a nulidade da citação por insuficiência das buscas realizadas e, simultaneamente, indica como seu endereço o mesmo local objeto das tentativas de localização, em afronta à vedação ao venire contra factum proprium. Também não subsiste a alegação de omissão quanto à nulidade dos atos subsequentes. O acórdão afastou expressamente qualquer vício processual ao concluir que "não verifico qualquer nulidade na citação realizada, tampouco nos atos processuais subsequentes". Assim, reconhecida a validade da citação por edital, resta igualmente afastada a pretensão de nulidade dos atos posteriores, não havendo falar na incidência dos arts. 280 e 282 do CPC, cuja aplicação pressupõe o reconhecimento de nulidade processual, hipótese não verificada no caso concreto. A insurgência da parte revela mero inconformismo com a conclusão adotada. No que se refere à alegada afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão apreciou adequadamente a regularidade da citação, o esgotamento das diligências e a observância do devido procedimento legal, não estando o órgão julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Colegiado afasta, por consequência lógica, qualquer violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, também inexiste omissão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e consignou que, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, §5º, do CDC, sendo suficiente o inadimplemento do crédito trabalhista e a insuficiência patrimonial da executada principal. A alegação de que deveria ser aplicado o art. 50 do Código Civil representa mera tentativa de rediscussão do mérito do julgado. A decisão foi expressa ao consignar que, na Justiça do Trabalho, é despicienda a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, diante da adoção da teoria menor. Nesse ponto, é pertinente deixar registrado que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão decorrente de julgamento realizado ainda no início de maio de 2026, momento em que esta relatora e a 2ª Turma de Julgamento do TRT da 23ª Região (tanto que a decisão foi unânime) ainda entendiam pela aplicação da "Teoria Menor" na Justiça do Trabalho. Todavia, mais recentemente passei a entender que esta teoria se encontra em descompasso com a atual configuração do ordenamento jurídico brasileiro, com a jurisprudência recente e com a evolução legislativa promovida nos últimos anos, razão pela qual tenho por superada a tese de aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não há omissão quanto ao regime jurídico das sociedades de advogados. A natureza da sociedade executada não afasta a incidência da teoria menor da desconsideração no processo do trabalho, especialmente diante da natureza alimentar do crédito exequendo e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. Os arts. 15 e 17 da Lei 8.906/94 disciplinam a organização das sociedades de advogados e a responsabilidade dos sócios perante clientes por danos decorrentes do exercício profissional, não tratando da responsabilidade patrimonial dos sócios em face de obrigações trabalhistas da sociedade nem afastando a incidência das normas gerais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. A alegada obscuridade acerca da coincidência dos endereços também não procede. O acórdão esclareceu que o edifício diligenciado localiza-se na Avenida Sebastião, esquina com a Rua Dr. Virgílio Alves Correa, bem como registrou que o endereço apontado pelo SIEL correspondia ao mesmo local anteriormente submetido às diligências frustradas. A alegada contradição quanto à natureza da responsabilidade atribuída ao sócio igualmente não se verifica. A referência à responsabilidade subsidiária constante do acórdão não se mostra incompatível com o redirecionamento integral da execução ao patrimônio do sócio após frustrada a execução em face da pessoa jurídica, inexistindo contradição interna apta a ensejar integração do julgado. Assiste razão à parte embargante apenas quanto ao erro material constante da ementa, em que houve menção a "agravo de instrumento", quando o correto é "agravo de petição", erro que pode ser corrigido sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar o erro material constante da ementa, sem atribuição de efeito infringente ao julgado." (Id 2f2da29). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. No tocante às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, registro que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mcbc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- NILTON MASSAHARU MURAI