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0000484-79.2016.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000484-79.2016.8.17.2370 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LOPINE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP, SIMONE PATRICIA CABRAL SILVA, EVERALDO CABRAL DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face dos executados LOPINE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP, EVERALDO CABRAL DE OLIVEIRA JUNIOR e SIMONE PATRICIA CABRAL SILVA, distribuída em 14/04/2016, tendo por objeto a Nota de Crédito Comercial nº 232.2014.492.185, emitida em 27/11/2014, no valor histórico de R$160.986,47. Despacho inicial determinou a citação da parte executada em 12/05/2016 (ID 11452971). Em diligência de 25/05/2016, a executada LOPINE foi efetivamente citada, por intermédio de seu representante, no endereço indicado na petição inicial, ocasião em que a penhora não se realizou por ausência de bens penhoráveis no local (ID 11948977). Em diligência subsequente, certificada em 16/06/2016, a tentativa de citação dos avalistas EVERALDO e SIMONE restou infrutífera, por não terem sido localizados no endereço indicado (ID 12189889). Em 27/06/2016, a executada LOPINE protocolou, sob a rubrica de embargos à execução, petição impugnando a exequibilidade do título, sem que os autos registrem a formação de autos apartados (ID 12343403). Nos anos seguintes, sucederam-se aproximadamente quinze novas tentativas de citação dos avalistas em diferentes endereços, entre 2017 e 2026, todas infrutíferas, sem que em nenhum momento sobreviesse penhora, arresto ou bloqueio de bens de qualquer dos executados. Em 21/01/2026, o próprio exequente reconheceu, em petição, que a citação dos executados EVERALDO e SIMONE permanecia pendente (ID 228133033). Em 20/07/2026, este juízo, de ofício, constatou o decurso de mais de dez anos sem a formação da relação processual quanto aos avalistas nem a constrição de bens, e determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 247199302). Em 04/08/2026, o exequente apresentou manifestação sustentando a não ocorrência da prescrição, com fundamento, entre outros, em alegada suspensão decorrente da Lei nº 13.340/2016 (ID 249327344). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da admissibilidade do reconhecimento de ofício A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme art. 487, II, do CPC, e constitui causa de extinção do processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC. O art. 921, §5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente no curso do processo, desde que ouvidas previamente as partes no prazo de 15 dias, providência observada neste feito, conforme despacho ID 247199302. II. Do regime jurídico e do prazo prescricional aplicável A execução foi distribuída em 14/04/2016, já sob a vigência do CPC/2015. Toda a tramitação do feito submete-se, portanto, ao art. 921, III, §§1º, 4º e 4º-A, do CPC, sem necessidade de recurso ao regime intertemporal do art. 1.056 do CPC. O título executivo é Nota de Crédito Comercial (ID 11096355) vinculada, segundo a própria causa de pedir da inicial e reconhecido nos embargos da executada LOPINE (ID 12343403), a contrato de financiamento para complementação de capital de giro, quitável em parcelas debitadas em conta corrente. Trata-se, portanto, de dívida líquida constante de instrumento particular, sem autonomia cambiária própria, o que a sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. III. Dos marcos jurisprudenciais da prescrição intercorrente O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze), fixou teses vinculantes, por força do art. 947, §3º, do CPC, entre elas a de que o termo inicial do prazo prescricional, na ausência de prazo judicial de suspensão fixado, conta-se do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. Essa mesma lógica está incorporada ao art. 921, §4º, do CPC, segundo o qual o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se o prazo, por uma única vez, pelo período máximo de um ano. Já o Tema Repetitivo 568 do STJ delimitou, de forma vinculante, quais atos efetivamente interrompem o curso da prescrição intercorrente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Dessa forma, somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper esse curso, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo providências outras. O art. 921, §4º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, positivou a mesma regra, dispondo que somente a efetiva citação, a intimação do devedor já localizado ou a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo prescricional. IV. Da análise concreta Quanto à executada LOPINE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA – EPP A citação da executada LOPINE se efetivou em 25/05/2016, ato interruptivo quanto a essa executada (ID 11948977 e ID 11948992). Na mesma diligência, a tentativa de penhora restou frustrada por ausência de bens penhoráveis no endereço indicado, conforme certidão juntada aos autos em 02/06/2016. Esse marco corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis a que alude o art. 921, §4º, do CPC. Inexistindo despacho que tenha fixado prazo diverso de suspensão, aplica-se, por analogia ao IAC nº 1 e à própria disciplina do art. 921, §1º, do CPC, o prazo de suspensão de um ano, contado de 02/06/2016 a 02/06/2017. Findo esse período, iniciou-se a fluência do prazo prescricional quinquenal, de 02/06/2017 a 02/06/2022. Dentro desse intervalo, nenhum ato de citação ou de constrição patrimonial sobreveio, quanto à executada LOPINE. Portanto, a prescrição, quanto a essa executada, consumou-se em 02/06/2022. Quanto aos avalistas EVERALDO CABRAL DE OLIVEIRA JUNIOR e SIMONE PATRICIA CABRAL SILVA Malgrado as reiteradas diligências promovidas ao longo de aproximadamente dez anos, entre outras as certidões negativas de 16/06/2016 (ID 12189889), 19/05/2017 (ID 20037751), 29/01/2019 (ID 40514480), 06/01/2021 (ID 73233878), 24/02/2021 (ID 75778704 e ID 75778708), 20/12/2022 (ID 122299725, ID 122299727, ID 122299730 e ID 122299731) e 27/09/2024 a 30/09/2024 (ID 183651538 e ID 183737562), os avalistas EVERALDO e SIMONE jamais foram efetivamente citados nestes autos. O próprio exequente reconheceu essa circunstância na última petição apresentada antes da decisão que determinou sua intimação, ao afirmar que restava pendente a citação dos executados EVERALDO e SIMONE (ID 228133033). A primeira tentativa infrutífera de localização dos avalistas foi certificada em 16/06/2016 (ID 12189889). Por analogia ao mesmo raciocínio feito em relação à executada LOPINE, a suspensão de um ano transcorreu de 16/06/2016 a 16/06/2017, com início do prazo prescricional quinquenal em 16/06/2017 e consumação em 16/06/2022. Também não houve, quanto aos avalistas, qualquer citação ou constrição patrimonial efetiva no intervalo. As pesquisas eletrônicas via sistema SISBAJUD, realizadas apenas a partir de 2025, tiveram por objeto exclusivo a localização de endereço para fins de citação, não o bloqueio de valores ou de bens (ID 217756941 e ID 218977449), motivo pelo qual, nos termos do já referido Tema 568 do STJ, não produziram qualquer efeito interruptivo ou suspensivo. Da alegada suspensão com base na Lei nº 13.340/2016 A parte exequente, em sua última manifestação, sustenta que o processo teria permanecido suspenso entre 23/11/2016 e 20/08/2019 por força da Lei nº 13.340/2016 (ID 249327344). A alegação não subsiste, por dois fundamentos autônomos. Em primeiro lugar, não há, em nenhum momento dos quase dez anos de tramitação, despacho, certidão ou petição contemporânea que faça referência a essa suspensão. Os despachos proferidos no período indicado (ID 14797461, de 13/12/2016, e ID 47484779 e ID 49987228, de 2019) tratam exclusivamente da reexpedição de mandados de citação, sem menção à lei invocada. A alegação surge, pela primeira vez, na manifestação de 2026, precisamente naquela destinada a resistir ao reconhecimento da prescrição. Em segundo lugar, e de forma decisiva, a Lei nº 13.340/2016 não incide sobre o débito em cobrança nessa causa. A lei, conforme sua própria ementa, autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, alcançando exclusivamente operações contratadas por agricultores familiares, agroindústrias familiares, cooperativas e empreendimentos rurais, financiadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte ou no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. O título exequendo, todavia, é Nota de Crédito Comercial decorrente de contrato de financiamento para complementação de capital de giro de empresa de transporte rodoviário, sem qualquer relação com operação de crédito rural. Não há enquadramento possível nos arts. 1º a 4º da referida lei. Apenas por argumentar, ainda que se admitisse, por hipótese, a incidência da lei em sua extensão mais favorável ao exequente, suspensão até 30/12/2019, aplicável aos débitos dos arts. 1º a 3º, a prescrição ainda assim estaria consumada. A suspensão hipotética absorveria o período de suspensão de um ano do art. 921, §1º, do CPC, postergando o início do prazo quinquenal para 30/12/2019, com termo final em 30/12/2024, data igualmente anterior à decisão de 20/07/2026. A conclusão permanece, portanto, inalterada em qualquer cenário. V. Da satisfação do contraditório prévio Nos termos do IAC nº 1 e do art. 921, §5º, do CPC, a decretação de ofício da prescrição intercorrente pressupõe a prévia intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, opor eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo. A parte exequente foi intimada pela decisão de 20/07/2026 e apresentou manifestação em 04/08/2026 (ID 249327344). VI. Dos embargos à execução opostos pela executada LOPINE Em 27/06/2016, a executada LOPINE protocolou petição sob a rubrica de embargos à execução (ID 12343403). Todavia, o referido protocolo foi processualmente indevido. Como se sabe, os embargos à execução constituem ação incidental autônoma, que deveria ter sido distribuída por dependência, com formação de autos próprios, nos termos dos arts. 914, §1º, e 915 do CPC, o que não ocorreu, tendo a peça permanecido como mera petição incorporada aos próprios autos executivos, sem jamais ter sido formalmente recebida, processada ou julgada. De toda forma, essa irregularidade na autuação não subsiste como questão a ser sanada neste momento. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva que fundamenta toda a cobrança, a defesa oposta pela executada LOPINE perde superveniente e integralmente seu objeto. A extinção da execução, com resolução do mérito, consuma o próprio resultado prático pretendido pela embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §5º, do CPC, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, consumada em 02/06/2022 quanto à executada LOPINE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP e em 16/06/2022 quanto aos avalistas EVERALDO CABRAL DE OLIVEIRA JUNIOR e SIMONE PATRICIA CABRAL SILVA, e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por identidade de fundamento e em razão da perda superveniente de objeto, JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito quanto ao seu conteúdo próprio, nos termos do art. 485, VI, do CPC, os embargos à execução protocolados pela executada LOPINE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP, observada a irregularidade de sua autuação nos próprios autos executivos. Custas satisfeitas no começo da lide, conforme registro lançado no sistema SICAJUD. Deixo de estabelecer honorários de sucumbência, considerando que a regra do art. 921, §5º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), estabelece que a extinção do processo executivo por reconhecimento da prescrição não gera ônus para as partes. Ainda nesse particular, saliento que o STJ referendou esse entendimento no julgamento do REsp nº 2130820/PR, destacando a prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000484-79.2016.8.17.2370 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LOPINE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP, SIMONE PATRICIA CABRAL SILVA, EVERALDO CABRAL DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face dos executados LOPINE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP, EVERALDO CABRAL DE OLIVEIRA JUNIOR e SIMONE PATRICIA CABRAL SILVA, distribuída em 14/04/2016, tendo por objeto a Nota de Crédito Comercial nº 232.2014.492.185, emitida em 27/11/2014, no valor histórico de R$160.986,47. Despacho inicial determinou a citação da parte executada em 12/05/2016 (ID 11452971). Em diligência de 25/05/2016, a executada LOPINE foi efetivamente citada, por intermédio de seu representante, no endereço indicado na petição inicial, ocasião em que a penhora não se realizou por ausência de bens penhoráveis no local (ID 11948977). Em diligência subsequente, certificada em 16/06/2016, a tentativa de citação dos avalistas EVERALDO e SIMONE restou infrutífera, por não terem sido localizados no endereço indicado (ID 12189889). Em 27/06/2016, a executada LOPINE protocolou, sob a rubrica de embargos à execução, petição impugnando a exequibilidade do título, sem que os autos registrem a formação de autos apartados (ID 12343403). Nos anos seguintes, sucederam-se aproximadamente quinze novas tentativas de citação dos avalistas em diferentes endereços, entre 2017 e 2026, todas infrutíferas, sem que em nenhum momento sobreviesse penhora, arresto ou bloqueio de bens de qualquer dos executados. Em 21/01/2026, o próprio exequente reconheceu, em petição, que a citação dos executados EVERALDO e SIMONE permanecia pendente (ID 228133033). Em 20/07/2026, este juízo, de ofício, constatou o decurso de mais de dez anos sem a formação da relação processual quanto aos avalistas nem a constrição de bens, e determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 247199302). Em 04/08/2026, o exequente apresentou manifestação sustentando a não ocorrência da prescrição, com fundamento, entre outros, em alegada suspensão decorrente da Lei nº 13.340/2016 (ID 249327344). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da admissibilidade do reconhecimento de ofício A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme art. 487, II, do CPC, e constitui causa de extinção do processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC. O art. 921, §5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente no curso do processo, desde que ouvidas previamente as partes no prazo de 15 dias, providência observada neste feito, conforme despacho ID 247199302. II. Do regime jurídico e do prazo prescricional aplicável A execução foi distribuída em 14/04/2016, já sob a vigência do CPC/2015. Toda a tramitação do feito submete-se, portanto, ao art. 921, III, §§1º, 4º e 4º-A, do CPC, sem necessidade de recurso ao regime intertemporal do art. 1.056 do CPC. O título executivo é Nota de Crédito Comercial (ID 11096355) vinculada, segundo a própria causa de pedir da inicial e reconhecido nos embargos da executada LOPINE (ID 12343403), a contrato de financiamento para complementação de capital de giro, quitável em parcelas debitadas em conta corrente. Trata-se, portanto, de dívida líquida constante de instrumento particular, sem autonomia cambiária própria, o que a sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. III. Dos marcos jurisprudenciais da prescrição intercorrente O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze), fixou teses vinculantes, por força do art. 947, §3º, do CPC, entre elas a de que o termo inicial do prazo prescricional, na ausência de prazo judicial de suspensão fixado, conta-se do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. Essa mesma lógica está incorporada ao art. 921, §4º, do CPC, segundo o qual o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se o prazo, por uma única vez, pelo período máximo de um ano. Já o Tema Repetitivo 568 do STJ delimitou, de forma vinculante, quais atos efetivamente interrompem o curso da prescrição intercorrente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Dessa forma, somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper esse curso, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo providências outras. O art. 921, §4º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, positivou a mesma regra, dispondo que somente a efetiva citação, a intimação do devedor já localizado ou a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo prescricional. IV. Da análise concreta Quanto à executada LOPINE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA – EPP A citação da executada LOPINE se efetivou em 25/05/2016, ato interruptivo quanto a essa executada (ID 11948977 e ID 11948992). Na mesma diligência, a tentativa de penhora restou frustrada por ausência de bens penhoráveis no endereço indicado, conforme certidão juntada aos autos em 02/06/2016. Esse marco corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis a que alude o art. 921, §4º, do CPC. Inexistindo despacho que tenha fixado prazo diverso de suspensão, aplica-se, por analogia ao IAC nº 1 e à própria disciplina do art. 921, §1º, do CPC, o prazo de suspensão de um ano, contado de 02/06/2016 a 02/06/2017. Findo esse período, iniciou-se a fluência do prazo prescricional quinquenal, de 02/06/2017 a 02/06/2022. Dentro desse intervalo, nenhum ato de citação ou de constrição patrimonial sobreveio, quanto à executada LOPINE. Portanto, a prescrição, quanto a essa executada, consumou-se em 02/06/2022. Quanto aos avalistas EVERALDO CABRAL DE OLIVEIRA JUNIOR e SIMONE PATRICIA CABRAL SILVA Malgrado as reiteradas diligências promovidas ao longo de aproximadamente dez anos, entre outras as certidões negativas de 16/06/2016 (ID 12189889), 19/05/2017 (ID 20037751), 29/01/2019 (ID 40514480), 06/01/2021 (ID 73233878), 24/02/2021 (ID 75778704 e ID 75778708), 20/12/2022 (ID 122299725, ID 122299727, ID 122299730 e ID 122299731) e 27/09/2024 a 30/09/2024 (ID 183651538 e ID 183737562), os avalistas EVERALDO e SIMONE jamais foram efetivamente citados nestes autos. O próprio exequente reconheceu essa circunstância na última petição apresentada antes da decisão que determinou sua intimação, ao afirmar que restava pendente a citação dos executados EVERALDO e SIMONE (ID 228133033). A primeira tentativa infrutífera de localização dos avalistas foi certificada em 16/06/2016 (ID 12189889). Por analogia ao mesmo raciocínio feito em relação à executada LOPINE, a suspensão de um ano transcorreu de 16/06/2016 a 16/06/2017, com início do prazo prescricional quinquenal em 16/06/2017 e consumação em 16/06/2022. Também não houve, quanto aos avalistas, qualquer citação ou constrição patrimonial efetiva no intervalo. As pesquisas eletrônicas via sistema SISBAJUD, realizadas apenas a partir de 2025, tiveram por objeto exclusivo a localização de endereço para fins de citação, não o bloqueio de valores ou de bens (ID 217756941 e ID 218977449), motivo pelo qual, nos termos do já referido Tema 568 do STJ, não produziram qualquer efeito interruptivo ou suspensivo. Da alegada suspensão com base na Lei nº 13.340/2016 A parte exequente, em sua última manifestação, sustenta que o processo teria permanecido suspenso entre 23/11/2016 e 20/08/2019 por força da Lei nº 13.340/2016 (ID 249327344). A alegação não subsiste, por dois fundamentos autônomos. Em primeiro lugar, não há, em nenhum momento dos quase dez anos de tramitação, despacho, certidão ou petição contemporânea que faça referência a essa suspensão. Os despachos proferidos no período indicado (ID 14797461, de 13/12/2016, e ID 47484779 e ID 49987228, de 2019) tratam exclusivamente da reexpedição de mandados de citação, sem menção à lei invocada. A alegação surge, pela primeira vez, na manifestação de 2026, precisamente naquela destinada a resistir ao reconhecimento da prescrição. Em segundo lugar, e de forma decisiva, a Lei nº 13.340/2016 não incide sobre o débito em cobrança nessa causa. A lei, conforme sua própria ementa, autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, alcançando exclusivamente operações contratadas por agricultores familiares, agroindústrias familiares, cooperativas e empreendimentos rurais, financiadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte ou no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. O título exequendo, todavia, é Nota de Crédito Comercial decorrente de contrato de financiamento para complementação de capital de giro de empresa de transporte rodoviário, sem qualquer relação com operação de crédito rural. Não há enquadramento possível nos arts. 1º a 4º da referida lei. Apenas por argumentar, ainda que se admitisse, por hipótese, a incidência da lei em sua extensão mais favorável ao exequente, suspensão até 30/12/2019, aplicável aos débitos dos arts. 1º a 3º, a prescrição ainda assim estaria consumada. A suspensão hipotética absorveria o período de suspensão de um ano do art. 921, §1º, do CPC, postergando o início do prazo quinquenal para 30/12/2019, com termo final em 30/12/2024, data igualmente anterior à decisão de 20/07/2026. A conclusão permanece, portanto, inalterada em qualquer cenário. V. Da satisfação do contraditório prévio Nos termos do IAC nº 1 e do art. 921, §5º, do CPC, a decretação de ofício da prescrição intercorrente pressupõe a prévia intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, opor eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo. A parte exequente foi intimada pela decisão de 20/07/2026 e apresentou manifestação em 04/08/2026 (ID 249327344). VI. Dos embargos à execução opostos pela executada LOPINE Em 27/06/2016, a executada LOPINE protocolou petição sob a rubrica de embargos à execução (ID 12343403). Todavia, o referido protocolo foi processualmente indevido. Como se sabe, os embargos à execução constituem ação incidental autônoma, que deveria ter sido distribuída por dependência, com formação de autos próprios, nos termos dos arts. 914, §1º, e 915 do CPC, o que não ocorreu, tendo a peça permanecido como mera petição incorporada aos próprios autos executivos, sem jamais ter sido formalmente recebida, processada ou julgada. De toda forma, essa irregularidade na autuação não subsiste como questão a ser sanada neste momento. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva que fundamenta toda a cobrança, a defesa oposta pela executada LOPINE perde superveniente e integralmente seu objeto. A extinção da execução, com resolução do mérito, consuma o próprio resultado prático pretendido pela embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §5º, do CPC, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, consumada em 02/06/2022 quanto à executada LOPINE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP e em 16/06/2022 quanto aos avalistas EVERALDO CABRAL DE OLIVEIRA JUNIOR e SIMONE PATRICIA CABRAL SILVA, e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por identidade de fundamento e em razão da perda superveniente de objeto, JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito quanto ao seu conteúdo próprio, nos termos do art. 485, VI, do CPC, os embargos à execução protocolados pela executada LOPINE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP, observada a irregularidade de sua autuação nos próprios autos executivos. Custas satisfeitas no começo da lide, conforme registro lançado no sistema SICAJUD. Deixo de estabelecer honorários de sucumbência, considerando que a regra do art. 921, §5º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), estabelece que a extinção do processo executivo por reconhecimento da prescrição não gera ônus para as partes. Ainda nesse particular, saliento que o STJ referendou esse entendimento no julgamento do REsp nº 2130820/PR, destacando a prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito

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