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0000484-76.2026.5.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000484-76.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: ROMMEL BEZERRA GRACIANO DA LUZ RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL DE TRANSITO NOVA DIRECAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b31ac proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. ROMMEL BEZERRA GRACIANO DA LUZ ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de CENTRO EDUCACIONAL DE TRÂNSITO NOVA DIREÇÃO LTDA - ME, alegando admissão em 24/08/2020 e dispensa sem justa causa em 09/01/2026, sem o pagamento das verbas rescisórias, a concessão de aviso prévio, a baixa na CTPS ou a entrega das guias do seguro-desemprego. Pleiteia saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas em dobro, simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS de todo o período com a multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e tutela de urgência para restrição de veículos via RENAJUD. Em emenda (ID. 9d12168), acresceu o pedido de regularização dos recolhimentos previdenciários de todo o pacto, atribuindo à causa, então, o valor de R$ 93.505,07. A reclamada apresentou contestação (ID. a3c0f96), arguindo a limitação da condenação aos valores da inicial e, no mérito, a excludente de força maior (art. 501 da CLT) decorrente da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 e do iminente processo de falência, a compensação das férias com valores de alunos e a inaplicabilidade das multas e da indenização por danos morais. O pedido liminar de restrição de veículos foi inicialmente indeferido (ID. 54e29ac) e, após a contestação e a réplica, deferido (ID. 305a190). O reclamante apresentou réplica. Na audiência una telepresencial (ID. 182678f), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e o de uma testemunha da reclamada, dispensado o depoimento do preposto, encerrando-se a instrução com razões finais remissivas. Rejeitada a conciliação. É o relatório, em termos sucintos. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial e na emenda. Acolho a tese defensiva. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, impõe ao autor a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. A estabilidade da lide e os limites objetivos do processo exigem que a condenação não ultrapasse os valores fixados na petição inicial. Embora a Instrução Normativa n. 41/2018 do TST admita valores estimativos no rito ordinário, o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, manifestado nas Rcls. 77.179 e 85.989, fixou que a limitação nominal ao teto indicado na inicial é exigência constitucional decorrente do art. 5º, LV, da CF. Determino, portanto, que eventual liquidação da condenação fique adstrita aos limites monetários atribuídos a cada pedido na petição inicial e na emenda (ID. 3d3346c e ID. 9d12168). MÉRITO. FORÇA MAIOR. A reclamada sustenta que o inadimplemento das verbas decorreu de força maior (art. 501 da CLT), configurada pela crise financeira resultante da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, que flexibilizou a obrigatoriedade de frequência às autoescolas e esvaziou o objeto social da empresa, conduzindo-a a iminente processo de falência (ID. a3c0f96). O reclamante replica tratar-se de risco da atividade econômica (art. 2º da CLT), que não autoriza transferir ao empregado o prejuízo do empreendimento. A tese não prospera. A força maior, tal como definida no artigo 501 da CLT, pressupõe acontecimento inevitável e imprevisível, para o qual o empregador não concorreu, direta ou indiretamente. A alteração da política regulatória do setor de formação de condutores, ainda que real, insere-se no risco ordinário da atividade econômica, suportado exclusivamente pelo empregador por força do artigo 2º da CLT. Cuida-se de mudança setorial previsível, decorrente da evolução normativa do segmento, e não de evento externo e inevitável. Ainda que assim não fosse, a força maior não elidiria a obrigação de pagar salários e verbas rescisórias, de natureza alimentar e dotadas de preferência legal (art. 449 da CLT; art. 186 do CTN), repercutindo, quando muito, sobre determinadas indenizações específicas, o que não é a hipótese dos autos. O estado de iminente insolvência confessado pela empresa não extingue o crédito do trabalhador, antes reforça a necessidade de sua satisfação prioritária. A alegada dificuldade financeira e o pretendido regime especial de execução, por outro lado, não repercutem na fase de conhecimento, podendo a matéria ser apreciada, se e quando o caso, na fase própria. Rejeito a tese de força maior. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. TESE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES DE ALUNOS. O reclamante afirma que, ao longo de mais de cinco anos de contrato, jamais usufruiu férias, postulando as férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021 a 2023/2024, as férias vencidas simples de 2024/2025 e as férias proporcionais de 2025/2026, todas acrescidas do terço constitucional (ID. 3d3346c). A reclamada não nega a ausência de fruição, mas sustenta a compensação, ao argumento de que o reclamante, em função de confiança, teria retido para si valores de taxas de quatro alunos, sob ajuste de que tais importâncias quitariam as férias (Súmula 18 do TST; art. 767 da CLT) (ID. a3c0f96). O ônus de comprovar a concessão e a quitação das férias incumbe ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC), do qual a reclamada não se desincumbiu. A tese de compensação não encontra amparo nas provas. A defesa não trouxe qualquer recibo, declaração ou ajuste documental que demonstrasse a entrega dos valores ao reclamante, a existência de pacto de substituição das férias ou o período aquisitivo a que cada suposta compensação se referiria. A prova oral produzida pela própria reclamada não confirmou a tese. A testemunha Silvan Ferreira Maia declarou que não sabe se o reclamante repassou ou não à empresa os valores recebidos de aluno, que não sabe por qual motivo o reclamante teria recebido o pagamento e que desconhece os valores envolvidos, apoiando-se, quanto ao ponto, em relato indireto de terceiro (ID. 182678f). A mesma testemunha esclareceu que o reclamante, após a pandemia, prestava apenas aulas teóricas on-line, em trabalho remoto, e que atuava como instrutor, circunstância que fragiliza a premissa defensiva de exercício de função de confiança na retenção de numerário. Em depoimento pessoal, o reclamante negou categoricamente ter recebido valores de alunos em benefício próprio, afirmando que os valores de matrícula que eventualmente recebia, a pedido da empresa, eram imediatamente repassados, e que jamais gozou férias ou recebeu a respectiva remuneração (ID. 182678f). A compensação, na Justiça do Trabalho, é matéria de defesa que exige dívidas líquidas, certas e exigíveis (Súmula 18 do TST; art. 767 da CLT), requisitos ausentes. Ademais, as férias constituem direito fundamental voltado à preservação da saúde física e mental do trabalhador (art. 7º, XVII, da CF), sendo nulo de pleno direito eventual ajuste que as substitua por compensação financeira informal (art. 9º da CLT). Rejeito a tese de compensação. Não comprovada a fruição nem a quitação, são devidas as férias em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, cujo prazo concessivo se exauriu na vigência do contrato (art. 137 da CLT); as férias vencidas simples do período de 2024/2025, adquirido antes da rescisão e com prazo concessivo ainda em curso; e as férias proporcionais de 6/12 do período de 2025/2026, considerada a projeção do aviso prévio, todas acrescidas de um terço. Defiro. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA DE 40%. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO. O reclamante postula o saldo de salário de nove dias de janeiro de 2026, o aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias, o 13º salário proporcional de 2026, a integralização do FGTS de todo o período com a multa de 40%, a indenização do seguro-desemprego e as multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT (ID. 3d3346c). A reclamada confessa o inadimplemento das verbas rescisórias, estimando o débito em R$ 16.233,00, atribuindo a mora à força maior, e impugna as multas e as projeções (ID. a3c0f96). São incontroversos o vínculo, o período contratual de 24/08/2020 a 09/01/2026 e a dispensa sem justa causa, expressamente reconhecidos na defesa. O ônus de comprovar a quitação das verbas rescisórias é do empregador (art. 818, II, da CLT), do qual a reclamada não se desincumbiu, tendo confessado o não pagamento. Devido o saldo de salário de nove dias de janeiro de 2026, calculado sobre a última remuneração de R$ 1.621,00 (ID. 9d84056). Devido o aviso prévio indenizado, na proporção de 45 dias (30 dias acrescidos de 15 dias pelos cinco anos completos de serviço, na forma da Lei nº 12.506/2011), projetando-se o contrato, para todos os efeitos, até 23/02/2026 (OJ 82 da SDI-1 do TST). Devido o 13º salário proporcional de 2026, na fração de 2/12, considerada a projeção do aviso prévio. Quanto ao FGTS, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (Súmula 461 do TST). Os extratos analíticos da conta vinculada (ID. 8be548c e ID. 5e8d73d) revelam recolhimentos esporádicos e a menor, restritos a poucas competências e incompatíveis com a duração e a remuneração do contrato, o que confirma a irregularidade. Devida a integralização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, com as incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas, e a multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos. A mora rescisória é incontroversa. Rescindido o contrato em 09/01/2026 e não observado o prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, e afastada a força maior, subsiste a mora injustificada. Defiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, correspondente a um salário do reclamante, nos limites da inicial. As verbas rescisórias em sentido estrito, cuja existência a reclamada confessou, não foram pagas até a primeira audiência. Defiro o acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional e a multa de 40% do FGTS, parcelas incontroversas quanto à existência e não quitadas em audiência. Afasta-se a penalidade quanto às férias, tornadas controvertidas pela tese de compensação. O reclamante postula a indenização substitutiva do seguro-desemprego, ante a não entrega das guias na dispensa sem justa causa (Súmula 389, II, do TST). A indenização substitutiva pressupõe a impossibilidade de acesso ao benefício, o que não se verifica na hipótese, pois se defere, na forma adiante especificada, força de alvará judicial para que o órgão competente processe a habilitação, observados os requisitos legais. Defiro o alvará e indefiro a indenização substitutiva. Defiro, assim, os pedidos para condenar a reclamada às obrigações: 1. de fazer: 1.1. anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, registrando a saída em 23/02/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado). Na forma do artigo 832, § 1º, da CLT, firmo o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de execução pela Secretaria desta Vara, que deverá efetuar a anotação de modo que não deixe indícios de que foi feita em juízo; 1.2. proceder à regularização dos depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, com as incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas nesta decisão, além do recolhimento da multa rescisória de 40% calculada sobre a integralidade dos depósitos devidos, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já depositados na conta vinculada. Em caso de inadimplemento voluntário e sucesso na execução forçada, a Secretaria deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/1990. 2. de pagar: 2.1. saldo de salário de nove dias de janeiro de 2026; 2.2. aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias; 2.3. 13º salário proporcional de 2026 (2/12), considerada a projeção do aviso prévio; 2.4. férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas de um terço; 2.5. férias vencidas simples do período de 2024/2025, acrescidas de um terço; 2.6. férias proporcionais de 6/12 do período de 2025/2026, acrescidas de um terço; 2.7. multa do artigo 477, § 8º, da CLT, correspondente a um salário do reclamante; 2.8. multa do artigo 467 da CLT, à razão de 50% sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional e a multa de 40% do FGTS. Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pelo reclamante ROMMEL BEZERRA GRACIANO DA LUZ, CPF nº 052.706.684-24, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de seus órgãos competentes, processe o requerimento do benefício do seguro-desemprego, alusivo ao contrato de trabalho mantido com CENTRO EDUCACIONAL DE TRÂNSITO NOVA DIREÇÃO LTDA - ME, CNPJ nº 15.153.585/0001-57, admissão em 24/08/2020 e dispensa em 09/01/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado para 23/02/2026), observados os demais requisitos legais. Atribuo, outrossim, à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pelo reclamante, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral dos saldos depositados na conta vinculada do FGTS, PIS/PASEP nº 131.71663.64-2, alusivos ao pacto laboral referido no item anterior, abrangendo a multa de 40% e as parcelas regularizadas por força desta decisão. Para fins de liquidação, as parcelas serão apuradas sobre a última remuneração de R$ 1.621,00, observada a adstrição aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial e na emenda. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sustentando que o inadimplemento reiterado de salários e 13º, a supressão total de férias, a irregularidade do FGTS e o abandono rescisório, com a privação do mínimo existencial, ultrapassaram o mero descumprimento contratual (ID. 3d3346c). A reclamada impugna o pedido, aduzindo que o mero inadimplemento não gera dano moral in re ipsa e que não houve humilhação direcionada (ID. a3c0f96). A responsabilidade por danos morais exige a demonstração de ato ilícito, nexo causal e efetiva lesão a direito da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 223-B da CLT). O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo nº 143, firmou que o atraso ou a ausência de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, exigindo-se a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade. A hipótese dos autos, contudo, não se resume ao inadimplemento puro. A prova documental demonstra desdobramentos concretos e graves na vida do trabalhador, decorrentes diretamente da mora patronal. As mensagens trocadas com o empregador revelam o corte do fornecimento de energia elétrica e de internet na residência do reclamante, tendo o autor comunicado ao empregador, textualmente, que "a internet tá cortada" (ID. 3b13764). As faturas de energia elétrica, com avisos de suspensão do fornecimento por inadimplência, e o registro fotográfico do medidor corroboram a privação de serviço essencial (ID. 3b13764). As mesmas mensagens demonstram que o reclamante foi acionado judicialmente pela genitora de sua filha, em ação de alimentos, em razão do atraso no pagamento da pensão, consequência que o próprio autor atribuiu, perante o empregador, à falta de recebimento de seus haveres (ID. 3b13764). Esses elementos, dirigidos ao empregador e por ele conhecidos, revelam lesão que transcende o prejuízo patrimonial, atingindo a esfera existencial do trabalhador, privado de condições mínimas de subsistência e exposto a constrangimento no âmbito de suas obrigações familiares. Configura-se a lesão concreta exigida pelo Tema 143 do TST, distinguindo-se a espécie do mero inadimplemento. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, na fixação do valor considero a extensão do agravo, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida (art. 223-G da CLT), reputando desproporcional o montante pleiteado. Arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Defiro, nestes limites. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. REGULARIZAÇÃO. Em emenda à inicial (ID. 9d12168), o reclamante requereu a condenação da reclamada a regularizar os recolhimentos previdenciários de todo o pacto laboral (24/08/2020 a 23/02/2026), com a retificação dos dados no CNIS e no e-Social e a responsabilização exclusiva da empresa pelos encargos da mora, e, subsidiariamente, a expedição de ofício à Receita Federal. Quanto às contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto desta condenação, a matéria fica resolvida no tópico dos encargos previdenciários e fiscais, competindo a este Juízo a respectiva execução (art. 114, VIII, da CF; Súmula 368, I, do TST). Quanto às contribuições incidentes sobre os salários efetivamente pagos no curso do contrato, esta Justiça Especializada carece de competência material para apuração e execução (Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula 368, I, do TST), bem como para declarar parâmetros de responsabilidade tributária. Lado outro, indefiro o pedido subsidiário de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. A comunicação de supostas irregularidades aos órgãos administrativos e fiscais independe de intervenção do Poder Judiciário, podendo a própria parte interessada, munida de cópia desta decisão e demais documentos probatórios, promover a denúncia e o requerimento de acerto de vínculos e remunerações diretamente perante a autarquia competente. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. A tutela cautelar de restrição de transferência dos veículos registrados em nome da reclamada, via RENAJUD, foi deferida no curso do processo (ID. 305a190), diante da confissão de iminente insolvência e do inadimplemento reconhecido. Julgada procedente em parte a demanda, mantenho a medida, que fica ratificada e vigente até a satisfação do crédito ou ulterior deliberação na fase de execução, limitada à vedação de transferência de propriedade, sem restrição à circulação dos bens. JUÍZO 100% DIGITAL. O reclamante requereu a tramitação do feito na modalidade de Juízo 100% Digital. Não havendo oposição da reclamada, e já realizada a audiência una na forma telepresencial, defiro o requerimento, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. JUSTIÇA GRATUITA. O reclamante encontra-se desempregado, percebia salário-mínimo e firmou declaração de hipossuficiência por advogado com poderes específicos, hipótese do item I da Súmula 463 do TST e do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o reclamante decaiu de parte mínima de seus pedidos, responde a reclamada, por inteiro, pelos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT). Arbitro os honorários em 10% sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em liquidação, em favor dos advogados do reclamante (art. 791-A da CLT). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, ante a inexistência de débitos de natureza trabalhista do reclamante para com a reclamada (Súmula 18 do TST). Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, inclusive dos depósitos de FGTS comprovadamente já efetuados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, desde que a comprovação já conste nos autos na fase de conhecimento. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser realizados pela reclamada, com autorização para retenção da cota de responsabilidade do reclamante, incidente sobre as parcelas de natureza salarial da condenação, mês a mês, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte incidirá sobre o montante tributável na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 368, II, do TST (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização dos créditos deverá observar os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58) e a Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial (até a véspera do ajuizamento), incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento, a atualização dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil). Sobre a indenização por danos morais, arbitrada nesta decisão em valor já expresso em moeda atual, a atualização monetária corre a partir deste arbitramento, sem prejuízo dos juros de mora devidos desde o ajuizamento da reclamação, na forma do art. 883 da CLT. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ROMMEL BEZERRA GRACIANO DA LUZ em face de CENTRO EDUCACIONAL DE TRÂNSITO NOVA DIREÇÃO LTDA - ME, DECIDO: 1. ACOLHER a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial e na emenda. 2. REJEITAR a tese de força maior e a tese de compensação das férias. 3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada às seguintes obrigações: 3.1. Obrigação de Fazer: 3.1.1. anotar a baixa na CTPS digital do reclamante, com saída em 23/02/2026, no prazo e na forma da fundamentação; 3.1.2. regularizar os depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, com as incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas e a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos, autorizada a dedução do já depositado; 3.2. Obrigações de Pagar: 3.2.1. saldo de salário de nove dias de janeiro de 2026; 3.2.2. aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias; 3.2.3. 13º salário proporcional de 2026 (2/12); 3.2.4. férias vencidas em dobro dos períodos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas de um terço; 3.2.5. férias vencidas simples de 2024/2025, acrescidas de um terço; 3.2.6. férias proporcionais de 6/12 de 2025/2026, acrescidas de um terço; 3.2.7. multa do artigo 477, § 8º, da CLT, correspondente a um salário do reclamante; 3.2.8. multa do artigo 467 da CLT, à razão de 50% sobre o saldo de salário, o aviso prévio, o 13º proporcional e a multa de 40% do FGTS; 3.2.9. indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00. 4. ATRIBUIR a esta decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para processamento do seguro-desemprego e para liberação e saque integral do FGTS, inclusive a multa de 40% e as parcelas regularizadas, na forma da fundamentação. 5. RATIFICAR a tutela de urgência de restrição de transferência dos veículos da reclamada via RENAJUD (ID. 305a190), mantida até a satisfação do crédito ou ulterior deliberação na execução. 6. DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados do reclamante. 8. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. 9. Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, consigno que os demais argumentos articulados pelas partes não possuem capacidade jurídica de infirmar a conclusão adotada por este Juízo. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMMEL BEZERRA GRACIANO DA LUZ

  2. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000484-76.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: ROMMEL BEZERRA GRACIANO DA LUZ RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL DE TRANSITO NOVA DIRECAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b31ac proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. ROMMEL BEZERRA GRACIANO DA LUZ ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de CENTRO EDUCACIONAL DE TRÂNSITO NOVA DIREÇÃO LTDA - ME, alegando admissão em 24/08/2020 e dispensa sem justa causa em 09/01/2026, sem o pagamento das verbas rescisórias, a concessão de aviso prévio, a baixa na CTPS ou a entrega das guias do seguro-desemprego. Pleiteia saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas em dobro, simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS de todo o período com a multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e tutela de urgência para restrição de veículos via RENAJUD. Em emenda (ID. 9d12168), acresceu o pedido de regularização dos recolhimentos previdenciários de todo o pacto, atribuindo à causa, então, o valor de R$ 93.505,07. A reclamada apresentou contestação (ID. a3c0f96), arguindo a limitação da condenação aos valores da inicial e, no mérito, a excludente de força maior (art. 501 da CLT) decorrente da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 e do iminente processo de falência, a compensação das férias com valores de alunos e a inaplicabilidade das multas e da indenização por danos morais. O pedido liminar de restrição de veículos foi inicialmente indeferido (ID. 54e29ac) e, após a contestação e a réplica, deferido (ID. 305a190). O reclamante apresentou réplica. Na audiência una telepresencial (ID. 182678f), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e o de uma testemunha da reclamada, dispensado o depoimento do preposto, encerrando-se a instrução com razões finais remissivas. Rejeitada a conciliação. É o relatório, em termos sucintos. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial e na emenda. Acolho a tese defensiva. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, impõe ao autor a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. A estabilidade da lide e os limites objetivos do processo exigem que a condenação não ultrapasse os valores fixados na petição inicial. Embora a Instrução Normativa n. 41/2018 do TST admita valores estimativos no rito ordinário, o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, manifestado nas Rcls. 77.179 e 85.989, fixou que a limitação nominal ao teto indicado na inicial é exigência constitucional decorrente do art. 5º, LV, da CF. Determino, portanto, que eventual liquidação da condenação fique adstrita aos limites monetários atribuídos a cada pedido na petição inicial e na emenda (ID. 3d3346c e ID. 9d12168). MÉRITO. FORÇA MAIOR. A reclamada sustenta que o inadimplemento das verbas decorreu de força maior (art. 501 da CLT), configurada pela crise financeira resultante da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, que flexibilizou a obrigatoriedade de frequência às autoescolas e esvaziou o objeto social da empresa, conduzindo-a a iminente processo de falência (ID. a3c0f96). O reclamante replica tratar-se de risco da atividade econômica (art. 2º da CLT), que não autoriza transferir ao empregado o prejuízo do empreendimento. A tese não prospera. A força maior, tal como definida no artigo 501 da CLT, pressupõe acontecimento inevitável e imprevisível, para o qual o empregador não concorreu, direta ou indiretamente. A alteração da política regulatória do setor de formação de condutores, ainda que real, insere-se no risco ordinário da atividade econômica, suportado exclusivamente pelo empregador por força do artigo 2º da CLT. Cuida-se de mudança setorial previsível, decorrente da evolução normativa do segmento, e não de evento externo e inevitável. Ainda que assim não fosse, a força maior não elidiria a obrigação de pagar salários e verbas rescisórias, de natureza alimentar e dotadas de preferência legal (art. 449 da CLT; art. 186 do CTN), repercutindo, quando muito, sobre determinadas indenizações específicas, o que não é a hipótese dos autos. O estado de iminente insolvência confessado pela empresa não extingue o crédito do trabalhador, antes reforça a necessidade de sua satisfação prioritária. A alegada dificuldade financeira e o pretendido regime especial de execução, por outro lado, não repercutem na fase de conhecimento, podendo a matéria ser apreciada, se e quando o caso, na fase própria. Rejeito a tese de força maior. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. TESE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES DE ALUNOS. O reclamante afirma que, ao longo de mais de cinco anos de contrato, jamais usufruiu férias, postulando as férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021 a 2023/2024, as férias vencidas simples de 2024/2025 e as férias proporcionais de 2025/2026, todas acrescidas do terço constitucional (ID. 3d3346c). A reclamada não nega a ausência de fruição, mas sustenta a compensação, ao argumento de que o reclamante, em função de confiança, teria retido para si valores de taxas de quatro alunos, sob ajuste de que tais importâncias quitariam as férias (Súmula 18 do TST; art. 767 da CLT) (ID. a3c0f96). O ônus de comprovar a concessão e a quitação das férias incumbe ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC), do qual a reclamada não se desincumbiu. A tese de compensação não encontra amparo nas provas. A defesa não trouxe qualquer recibo, declaração ou ajuste documental que demonstrasse a entrega dos valores ao reclamante, a existência de pacto de substituição das férias ou o período aquisitivo a que cada suposta compensação se referiria. A prova oral produzida pela própria reclamada não confirmou a tese. A testemunha Silvan Ferreira Maia declarou que não sabe se o reclamante repassou ou não à empresa os valores recebidos de aluno, que não sabe por qual motivo o reclamante teria recebido o pagamento e que desconhece os valores envolvidos, apoiando-se, quanto ao ponto, em relato indireto de terceiro (ID. 182678f). A mesma testemunha esclareceu que o reclamante, após a pandemia, prestava apenas aulas teóricas on-line, em trabalho remoto, e que atuava como instrutor, circunstância que fragiliza a premissa defensiva de exercício de função de confiança na retenção de numerário. Em depoimento pessoal, o reclamante negou categoricamente ter recebido valores de alunos em benefício próprio, afirmando que os valores de matrícula que eventualmente recebia, a pedido da empresa, eram imediatamente repassados, e que jamais gozou férias ou recebeu a respectiva remuneração (ID. 182678f). A compensação, na Justiça do Trabalho, é matéria de defesa que exige dívidas líquidas, certas e exigíveis (Súmula 18 do TST; art. 767 da CLT), requisitos ausentes. Ademais, as férias constituem direito fundamental voltado à preservação da saúde física e mental do trabalhador (art. 7º, XVII, da CF), sendo nulo de pleno direito eventual ajuste que as substitua por compensação financeira informal (art. 9º da CLT). Rejeito a tese de compensação. Não comprovada a fruição nem a quitação, são devidas as férias em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, cujo prazo concessivo se exauriu na vigência do contrato (art. 137 da CLT); as férias vencidas simples do período de 2024/2025, adquirido antes da rescisão e com prazo concessivo ainda em curso; e as férias proporcionais de 6/12 do período de 2025/2026, considerada a projeção do aviso prévio, todas acrescidas de um terço. Defiro. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA DE 40%. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO. O reclamante postula o saldo de salário de nove dias de janeiro de 2026, o aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias, o 13º salário proporcional de 2026, a integralização do FGTS de todo o período com a multa de 40%, a indenização do seguro-desemprego e as multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT (ID. 3d3346c). A reclamada confessa o inadimplemento das verbas rescisórias, estimando o débito em R$ 16.233,00, atribuindo a mora à força maior, e impugna as multas e as projeções (ID. a3c0f96). São incontroversos o vínculo, o período contratual de 24/08/2020 a 09/01/2026 e a dispensa sem justa causa, expressamente reconhecidos na defesa. O ônus de comprovar a quitação das verbas rescisórias é do empregador (art. 818, II, da CLT), do qual a reclamada não se desincumbiu, tendo confessado o não pagamento. Devido o saldo de salário de nove dias de janeiro de 2026, calculado sobre a última remuneração de R$ 1.621,00 (ID. 9d84056). Devido o aviso prévio indenizado, na proporção de 45 dias (30 dias acrescidos de 15 dias pelos cinco anos completos de serviço, na forma da Lei nº 12.506/2011), projetando-se o contrato, para todos os efeitos, até 23/02/2026 (OJ 82 da SDI-1 do TST). Devido o 13º salário proporcional de 2026, na fração de 2/12, considerada a projeção do aviso prévio. Quanto ao FGTS, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (Súmula 461 do TST). Os extratos analíticos da conta vinculada (ID. 8be548c e ID. 5e8d73d) revelam recolhimentos esporádicos e a menor, restritos a poucas competências e incompatíveis com a duração e a remuneração do contrato, o que confirma a irregularidade. Devida a integralização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, com as incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas, e a multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos. A mora rescisória é incontroversa. Rescindido o contrato em 09/01/2026 e não observado o prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, e afastada a força maior, subsiste a mora injustificada. Defiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, correspondente a um salário do reclamante, nos limites da inicial. As verbas rescisórias em sentido estrito, cuja existência a reclamada confessou, não foram pagas até a primeira audiência. Defiro o acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional e a multa de 40% do FGTS, parcelas incontroversas quanto à existência e não quitadas em audiência. Afasta-se a penalidade quanto às férias, tornadas controvertidas pela tese de compensação. O reclamante postula a indenização substitutiva do seguro-desemprego, ante a não entrega das guias na dispensa sem justa causa (Súmula 389, II, do TST). A indenização substitutiva pressupõe a impossibilidade de acesso ao benefício, o que não se verifica na hipótese, pois se defere, na forma adiante especificada, força de alvará judicial para que o órgão competente processe a habilitação, observados os requisitos legais. Defiro o alvará e indefiro a indenização substitutiva. Defiro, assim, os pedidos para condenar a reclamada às obrigações: 1. de fazer: 1.1. anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, registrando a saída em 23/02/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado). Na forma do artigo 832, § 1º, da CLT, firmo o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de execução pela Secretaria desta Vara, que deverá efetuar a anotação de modo que não deixe indícios de que foi feita em juízo; 1.2. proceder à regularização dos depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, com as incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas nesta decisão, além do recolhimento da multa rescisória de 40% calculada sobre a integralidade dos depósitos devidos, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já depositados na conta vinculada. Em caso de inadimplemento voluntário e sucesso na execução forçada, a Secretaria deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/1990. 2. de pagar: 2.1. saldo de salário de nove dias de janeiro de 2026; 2.2. aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias; 2.3. 13º salário proporcional de 2026 (2/12), considerada a projeção do aviso prévio; 2.4. férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas de um terço; 2.5. férias vencidas simples do período de 2024/2025, acrescidas de um terço; 2.6. férias proporcionais de 6/12 do período de 2025/2026, acrescidas de um terço; 2.7. multa do artigo 477, § 8º, da CLT, correspondente a um salário do reclamante; 2.8. multa do artigo 467 da CLT, à razão de 50% sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional e a multa de 40% do FGTS. Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pelo reclamante ROMMEL BEZERRA GRACIANO DA LUZ, CPF nº 052.706.684-24, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de seus órgãos competentes, processe o requerimento do benefício do seguro-desemprego, alusivo ao contrato de trabalho mantido com CENTRO EDUCACIONAL DE TRÂNSITO NOVA DIREÇÃO LTDA - ME, CNPJ nº 15.153.585/0001-57, admissão em 24/08/2020 e dispensa em 09/01/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado para 23/02/2026), observados os demais requisitos legais. Atribuo, outrossim, à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pelo reclamante, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral dos saldos depositados na conta vinculada do FGTS, PIS/PASEP nº 131.71663.64-2, alusivos ao pacto laboral referido no item anterior, abrangendo a multa de 40% e as parcelas regularizadas por força desta decisão. Para fins de liquidação, as parcelas serão apuradas sobre a última remuneração de R$ 1.621,00, observada a adstrição aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial e na emenda. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sustentando que o inadimplemento reiterado de salários e 13º, a supressão total de férias, a irregularidade do FGTS e o abandono rescisório, com a privação do mínimo existencial, ultrapassaram o mero descumprimento contratual (ID. 3d3346c). A reclamada impugna o pedido, aduzindo que o mero inadimplemento não gera dano moral in re ipsa e que não houve humilhação direcionada (ID. a3c0f96). A responsabilidade por danos morais exige a demonstração de ato ilícito, nexo causal e efetiva lesão a direito da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 223-B da CLT). O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo nº 143, firmou que o atraso ou a ausência de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, exigindo-se a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade. A hipótese dos autos, contudo, não se resume ao inadimplemento puro. A prova documental demonstra desdobramentos concretos e graves na vida do trabalhador, decorrentes diretamente da mora patronal. As mensagens trocadas com o empregador revelam o corte do fornecimento de energia elétrica e de internet na residência do reclamante, tendo o autor comunicado ao empregador, textualmente, que "a internet tá cortada" (ID. 3b13764). As faturas de energia elétrica, com avisos de suspensão do fornecimento por inadimplência, e o registro fotográfico do medidor corroboram a privação de serviço essencial (ID. 3b13764). As mesmas mensagens demonstram que o reclamante foi acionado judicialmente pela genitora de sua filha, em ação de alimentos, em razão do atraso no pagamento da pensão, consequência que o próprio autor atribuiu, perante o empregador, à falta de recebimento de seus haveres (ID. 3b13764). Esses elementos, dirigidos ao empregador e por ele conhecidos, revelam lesão que transcende o prejuízo patrimonial, atingindo a esfera existencial do trabalhador, privado de condições mínimas de subsistência e exposto a constrangimento no âmbito de suas obrigações familiares. Configura-se a lesão concreta exigida pelo Tema 143 do TST, distinguindo-se a espécie do mero inadimplemento. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, na fixação do valor considero a extensão do agravo, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida (art. 223-G da CLT), reputando desproporcional o montante pleiteado. Arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Defiro, nestes limites. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. REGULARIZAÇÃO. Em emenda à inicial (ID. 9d12168), o reclamante requereu a condenação da reclamada a regularizar os recolhimentos previdenciários de todo o pacto laboral (24/08/2020 a 23/02/2026), com a retificação dos dados no CNIS e no e-Social e a responsabilização exclusiva da empresa pelos encargos da mora, e, subsidiariamente, a expedição de ofício à Receita Federal. Quanto às contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto desta condenação, a matéria fica resolvida no tópico dos encargos previdenciários e fiscais, competindo a este Juízo a respectiva execução (art. 114, VIII, da CF; Súmula 368, I, do TST). Quanto às contribuições incidentes sobre os salários efetivamente pagos no curso do contrato, esta Justiça Especializada carece de competência material para apuração e execução (Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula 368, I, do TST), bem como para declarar parâmetros de responsabilidade tributária. Lado outro, indefiro o pedido subsidiário de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. A comunicação de supostas irregularidades aos órgãos administrativos e fiscais independe de intervenção do Poder Judiciário, podendo a própria parte interessada, munida de cópia desta decisão e demais documentos probatórios, promover a denúncia e o requerimento de acerto de vínculos e remunerações diretamente perante a autarquia competente. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. A tutela cautelar de restrição de transferência dos veículos registrados em nome da reclamada, via RENAJUD, foi deferida no curso do processo (ID. 305a190), diante da confissão de iminente insolvência e do inadimplemento reconhecido. Julgada procedente em parte a demanda, mantenho a medida, que fica ratificada e vigente até a satisfação do crédito ou ulterior deliberação na fase de execução, limitada à vedação de transferência de propriedade, sem restrição à circulação dos bens. JUÍZO 100% DIGITAL. O reclamante requereu a tramitação do feito na modalidade de Juízo 100% Digital. Não havendo oposição da reclamada, e já realizada a audiência una na forma telepresencial, defiro o requerimento, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. JUSTIÇA GRATUITA. O reclamante encontra-se desempregado, percebia salário-mínimo e firmou declaração de hipossuficiência por advogado com poderes específicos, hipótese do item I da Súmula 463 do TST e do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o reclamante decaiu de parte mínima de seus pedidos, responde a reclamada, por inteiro, pelos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT). Arbitro os honorários em 10% sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em liquidação, em favor dos advogados do reclamante (art. 791-A da CLT). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, ante a inexistência de débitos de natureza trabalhista do reclamante para com a reclamada (Súmula 18 do TST). Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, inclusive dos depósitos de FGTS comprovadamente já efetuados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, desde que a comprovação já conste nos autos na fase de conhecimento. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser realizados pela reclamada, com autorização para retenção da cota de responsabilidade do reclamante, incidente sobre as parcelas de natureza salarial da condenação, mês a mês, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte incidirá sobre o montante tributável na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 368, II, do TST (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização dos créditos deverá observar os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58) e a Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial (até a véspera do ajuizamento), incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento, a atualização dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil). Sobre a indenização por danos morais, arbitrada nesta decisão em valor já expresso em moeda atual, a atualização monetária corre a partir deste arbitramento, sem prejuízo dos juros de mora devidos desde o ajuizamento da reclamação, na forma do art. 883 da CLT. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ROMMEL BEZERRA GRACIANO DA LUZ em face de CENTRO EDUCACIONAL DE TRÂNSITO NOVA DIREÇÃO LTDA - ME, DECIDO: 1. ACOLHER a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial e na emenda. 2. REJEITAR a tese de força maior e a tese de compensação das férias. 3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada às seguintes obrigações: 3.1. Obrigação de Fazer: 3.1.1. anotar a baixa na CTPS digital do reclamante, com saída em 23/02/2026, no prazo e na forma da fundamentação; 3.1.2. regularizar os depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, com as incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas e a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos, autorizada a dedução do já depositado; 3.2. Obrigações de Pagar: 3.2.1. saldo de salário de nove dias de janeiro de 2026; 3.2.2. aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias; 3.2.3. 13º salário proporcional de 2026 (2/12); 3.2.4. férias vencidas em dobro dos períodos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas de um terço; 3.2.5. férias vencidas simples de 2024/2025, acrescidas de um terço; 3.2.6. férias proporcionais de 6/12 de 2025/2026, acrescidas de um terço; 3.2.7. multa do artigo 477, § 8º, da CLT, correspondente a um salário do reclamante; 3.2.8. multa do artigo 467 da CLT, à razão de 50% sobre o saldo de salário, o aviso prévio, o 13º proporcional e a multa de 40% do FGTS; 3.2.9. indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00. 4. ATRIBUIR a esta decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para processamento do seguro-desemprego e para liberação e saque integral do FGTS, inclusive a multa de 40% e as parcelas regularizadas, na forma da fundamentação. 5. RATIFICAR a tutela de urgência de restrição de transferência dos veículos da reclamada via RENAJUD (ID. 305a190), mantida até a satisfação do crédito ou ulterior deliberação na execução. 6. DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados do reclamante. 8. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. 9. Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, consigno que os demais argumentos articulados pelas partes não possuem capacidade jurídica de infirmar a conclusão adotada por este Juízo. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL DE TRANSITO NOVA DIRECAO LTDA - ME

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