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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000484-68.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: JOSENILDO JOSE DA SILVA SALES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c02e2d proferida nos autos. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO 1. Trata-se de Agravo de Petição (ID 93d24dc) interposto pela executada ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II - CNPJ: 22.564.221/0001-25, em face da sentença de ID fc5aad7, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamante, determinando a expedição de ofício à Vortx DTVM. É pressuposto recursal do Agravo de Petição, quando interposto pela parte executada, a garantia do Juízo, conforme Súmula 128, inciso II, do C. TST: "SÚMULA Nº 128 - DEPÓSITO RECURSAL [...] II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". No mesmo sentido é a jurisprudência do E. TRT da 6ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de petição por ausência de garantia da execução. A recorrente sustenta que a exigência de garantia viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, alegando que o art. 897, alínea "a", da CLT permite o agravo de petição contra decisões em execução e que o art. 855-A, §1º, inciso I, da CLT dispensa a garantia do juízo para interposição do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a garantia do juízo constitui requisito indispensável para o conhecimento do agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR1.A legislação processual trabalhista condiciona expressamente a apresentação de embargos à execução à prévia garantia do juízo ou penhora de bens, constituindo requisito de admissibilidade dos embargos, conforme orientação consolidada na Súmula nº 128 do TST.2.O agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia também não pode ser conhecido, sob pena de permitir que a parte executada burle a exigência legal mediante simples interposição de recurso.3.O art. 855-A, §1º, inciso I, da CLT aplica-se exclusivamente às decisões que acolhem ou rejeitam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não constituindo regra geral aplicável a todo agravo de petição em execução.4.A exigência de garantia do juízo não configura restrição arbitrária ou inconstitucional ao contraditório e à ampla defesa, mas sim condição legítima prevista em lei para assegurar a efetividade da execução e evitar que o executado utilize os embargos como instrumento protelatório.5.A alegação de que a matéria versada seria de ordem pública não dispensa a garantia do juízo, pois a Súmula nº 128 do TST não prevê exceção quanto à natureza da matéria discutida.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento:1.A garantia do juízo constitui requisito indispensável para o conhecimento do agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu de embargos à execução por ausência de garantia.2.O art. 855-A, §1º, inciso I, da CLT, que dispensa garantia do juízo, aplica-se exclusivamente ao agravo de petição contra decisão sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se estendendo aos embargos à execução em geral.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 884, 897, alínea "a", e 855-A, §1º, I; CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 80 e 81. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000122-05.2025.5.06.0144; Data de assinatura: 26-02-2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) No presente caso, porém, a execução não se encontra garantida, de modo que não foi preenchido o pressuposto extrínseco do recurso de Agravo de Petição. Diante do exposto, NÃO RECEBO o Agravo de Petição com ID 93d24dc. Dê-se ciência à agravante, aos cuidados de sua assistência jurídica. 2. Após, conclusos para análise da petição de ID 2206f9d. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. GOIANA/PE, 08 de setembro de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II
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