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0000484-66.2026.5.14.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CACOAL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATSum 0000484-66.2026.5.14.0041 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce0ecb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o dispositivo para todos os efeitos, na presente ação, proposta por ADRIANA MARIA DA SILVA contra HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO LTDA., decido pôr fim à fase de conhecimento do procedimento comum, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), porquanto acolho em parte os pleitos e condeno a ré ao cumprimento das obrigações: (i.) de pagar: (a.) saldo de salário, referente ao mês de maio de 2026 (vinte dias); (b.) 13.º salário proporcional, referente ao ano de 2026 (6/12); (c.) férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2025/2026, e proporcionais (3/12), acrescidas do terço constitucional (S. 328, TST); (d.) multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT. (ii.) de fazer, consistentes em: (a.) promover as anotações na CTPS, observando as seguintes informações: — Data de admissão: 03/04/2018; — Último dia efetivamente trabalhado: 20/05/2026; — Data de término do contrato de trabalho, com a projeção do aviso prévio (OJ 82, SDI-1, TST): 13/07/2026. Mantendo-se faltante a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias da certificação do trânsito em julgado, as anotações serão efetivadas pela Secretaria (art. 39, § 1.º, CLT), sem qualquer prejuízo da imposição de multa diária e de outras medidas que se revelarem necessárias. (b.) promover o recolhimento integral, na conta individualizada de FGTS, dos depósitos fundiários faltantes devidos ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho (S. 206 e 362, TST), inclusive os incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória acolhidas na presente decisão e sobre o aviso prévio indenizado (S. 305, TST), observados, de todo modo, os estritos limites dos pedidos da inicial, a evolução salarial e os períodos de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, exceto nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho (art. 15, § 5.º, Lei n.º 8.036/1990; T. 141 e 251, IRR, TST). Faz-se devido também, nesta lide, o depósito de importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta individualizada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (OJ 42, SDI-1, TST). A suprarreferenciada obrigação de fazer, somada à efetiva entrega das guias para saque-rescisão, deverá ser comprovada nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias da certificação do trânsito em julgado, sob pena de execução forçada pelo equivalente monetário. (c.) entregar as guias para habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, o que deverá ser comprovado nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias da certificação do trânsito em julgado, sob pena de execução forçada pelo equivalente monetário (S. 389, II, TST). Benefício da gratuidade de justiça, honorários, atualização monetária, juros de mora e descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela parte ré, sobre o valor provisório de R$ 10.000,00. Liquidação por cálculo. Observar-se-ão o teor do art. 12, § 2.º, da IN 41 do colendo TST e a dedução dos valores comprovadamente já pagos sob o mesmo título. Adverte-se, desde já, que se presumirá o intuito manifestamente protelatório com dolo específico na oposição de embargos de declaração cuja finalidade colimada for, direta ou indiretamente, a reapreciação das questões de fato e de direito já decididas relativas à mesma lide, o reexame e a revaloração das provas, a retratação, a reconsideração ou o prequestionamento — à luz do efeito devolutivo, em extensão e em profundidade, dos recursos ordinários —, o que acarretará a aplicação imediata de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da elevação, na reiteração, e da imposição de outras sanções de natureza processual ou material. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARIA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CACOAL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATSum 0000484-66.2026.5.14.0041 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce0ecb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o dispositivo para todos os efeitos, na presente ação, proposta por ADRIANA MARIA DA SILVA contra HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO LTDA., decido pôr fim à fase de conhecimento do procedimento comum, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), porquanto acolho em parte os pleitos e condeno a ré ao cumprimento das obrigações: (i.) de pagar: (a.) saldo de salário, referente ao mês de maio de 2026 (vinte dias); (b.) 13.º salário proporcional, referente ao ano de 2026 (6/12); (c.) férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2025/2026, e proporcionais (3/12), acrescidas do terço constitucional (S. 328, TST); (d.) multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT. (ii.) de fazer, consistentes em: (a.) promover as anotações na CTPS, observando as seguintes informações: — Data de admissão: 03/04/2018; — Último dia efetivamente trabalhado: 20/05/2026; — Data de término do contrato de trabalho, com a projeção do aviso prévio (OJ 82, SDI-1, TST): 13/07/2026. Mantendo-se faltante a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias da certificação do trânsito em julgado, as anotações serão efetivadas pela Secretaria (art. 39, § 1.º, CLT), sem qualquer prejuízo da imposição de multa diária e de outras medidas que se revelarem necessárias. (b.) promover o recolhimento integral, na conta individualizada de FGTS, dos depósitos fundiários faltantes devidos ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho (S. 206 e 362, TST), inclusive os incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória acolhidas na presente decisão e sobre o aviso prévio indenizado (S. 305, TST), observados, de todo modo, os estritos limites dos pedidos da inicial, a evolução salarial e os períodos de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, exceto nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho (art. 15, § 5.º, Lei n.º 8.036/1990; T. 141 e 251, IRR, TST). Faz-se devido também, nesta lide, o depósito de importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta individualizada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (OJ 42, SDI-1, TST). A suprarreferenciada obrigação de fazer, somada à efetiva entrega das guias para saque-rescisão, deverá ser comprovada nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias da certificação do trânsito em julgado, sob pena de execução forçada pelo equivalente monetário. (c.) entregar as guias para habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, o que deverá ser comprovado nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias da certificação do trânsito em julgado, sob pena de execução forçada pelo equivalente monetário (S. 389, II, TST). Benefício da gratuidade de justiça, honorários, atualização monetária, juros de mora e descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela parte ré, sobre o valor provisório de R$ 10.000,00. Liquidação por cálculo. Observar-se-ão o teor do art. 12, § 2.º, da IN 41 do colendo TST e a dedução dos valores comprovadamente já pagos sob o mesmo título. Adverte-se, desde já, que se presumirá o intuito manifestamente protelatório com dolo específico na oposição de embargos de declaração cuja finalidade colimada for, direta ou indiretamente, a reapreciação das questões de fato e de direito já decididas relativas à mesma lide, o reexame e a revaloração das provas, a retratação, a reconsideração ou o prequestionamento — à luz do efeito devolutivo, em extensão e em profundidade, dos recursos ordinários —, o que acarretará a aplicação imediata de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da elevação, na reiteração, e da imposição de outras sanções de natureza processual ou material. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PAULO LTDA

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