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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000484-45.2025.5.09.0654 RECORRENTE: SANCLEY CLAUSER BARBOSA DE SOUZA RECORRIDO: SRS ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: SANCLEY CLAUSER BARBOSA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000484-45.2025.5.09.0654 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. A ausência ou o atraso reiterado no recolhimento dos depósitos do FGTS, embora constitua falta contratual grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, não configura, por si só, dano moral indenizável. O inadimplemento da obrigação fundiária produz, em regra, repercussões de natureza patrimonial, não sendo presumida a violação à esfera extrapatrimonial do trabalhador. A reparação por danos morais exige a demonstração concomitante da conduta ilícita, do efetivo dano à personalidade e do nexo causal, não bastando o mero descumprimento contratual. Ausente prova de circunstâncias concretas que evidenciem prejuízo extrapatrimonial. Sentença mantida. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- SANCLEY CLAUSER BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000484-45.2025.5.09.0654 RECORRENTE: SANCLEY CLAUSER BARBOSA DE SOUZA RECORRIDO: SRS ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: BRAFER CONSTRUCOES METALICAS S A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000484-45.2025.5.09.0654 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. A ausência ou o atraso reiterado no recolhimento dos depósitos do FGTS, embora constitua falta contratual grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, não configura, por si só, dano moral indenizável. O inadimplemento da obrigação fundiária produz, em regra, repercussões de natureza patrimonial, não sendo presumida a violação à esfera extrapatrimonial do trabalhador. A reparação por danos morais exige a demonstração concomitante da conduta ilícita, do efetivo dano à personalidade e do nexo causal, não bastando o mero descumprimento contratual. Ausente prova de circunstâncias concretas que evidenciem prejuízo extrapatrimonial. Sentença mantida. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAFER CONSTRUCOES METALICAS S A