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0000484-36.2011.8.05.0221

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000484-36.2011.8.05.0221 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: NELITO DOS SANTOS MORAIS Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A), THAISY SILVA DE ARAUJO (OAB:BA52337-A), MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL (OAB:BA51322-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 107407507) interposto por NELITO DOS SANTOS MORAIS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, negou provimento ao apelo. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 105780140): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. INFECÇÃO HOSPITALAR. NÃO ROMPIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE CRIANÇA. EXASPERAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ATENUANTE DO ART. 65, III, "B", DO CP. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO. MAJORANTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por NELITO DOS SANTOS MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Inês, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, posteriormente substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, c/c parágrafo único, incisos I, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de não possuir habilitação para dirigir, ter praticado o fato em calçada e ter deixado de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em acidente que resultou em lesões corporais em uma vítima e, posteriormente, no falecimento da criança Y. S. N. Consta na denúncia que: "Consoante peça inquisitorial acostada aos autos, por volta das 15:30 horas do dia 24 de junho de 2011, na Rua Marechal Deodoro, nesta cidade de Santa Inês, o denunciado praticou homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tendo como vítimas, respectivamente, a criança Yasmin Santos Nunes e Djanira Almeida dos Santos. Apurou-se que, no dia, hora e local mencionados, o acusado - mesmo sem possuir a necessária habilitação para tanto e, ainda, sob influência de bebida alcoólica - dirigia um veículo em alta velocidade, quando, perdendo o controle da direção, atingiu as vítimas que se encontravam sentadas em cima da calçada, causando-lhes lesões que culminaram, inclusive, com a posterior morte de Yasmin Santos Nunes. Ainda segundo investigado, o increpado deixou o local sem providenciar o imediato socorro às vítimas de sua conduta imprudente e imperita". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça pode ser conhecido em sede recursal; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa; (iii) determinar se houve rompimento do nexo de causalidade em razão de infecção hospitalar, apto a ensejar desclassificação para lesão corporal culposa; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, quanto à valoração das circunstâncias judiciais, alegado bis in idem e incidência de atenuante; (v) analisar a incidência da causa de aumento relativa à omissão de socorro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de gratuidade da justiça, por competir ao Juízo da Execução Penal a análise da hipossuficiência do condenado. 4. Afasta-se a preliminar de prescrição, pois a pena aplicada, superior a 4 anos, atrai o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, CP), não transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 5. No mérito, a superveniência de infecção hospitalar não configura causa autônoma suficiente para produzir o resultado morte, consistindo em desdobramento previsível das lesões causadas pelo atropelamento, não rompendo o nexo causal (art. 13, §1º, CP). 6. A conduta do agente constitui causa eficiente do resultado, pois sem o atropelamento não haveria internação nem evolução para o quadro infeccioso que culminou no óbito, nos termos da teoria da equivalência dos antecedentes causais. 7. A prova pericial, documental e testemunhal demonstra que o óbito decorreu de complicações das lesões traumáticas iniciais, afastando a tese de causa superveniente independente. 8. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por prova testemunhal e confissão do réu, sendo desnecessária a realização de exame técnico. 9. A valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências é idônea, considerando a condução sob efeito de álcool, em alta velocidade e a morte de criança, circunstância que ultrapassa o resultado típico. 10. Não há bis in idem, pois a embriaguez foi considerada como circunstância judicial, enquanto as majorantes decorrem de fatos distintos (falta de habilitação, prática na calçada e omissão de socorro). 11. A atenuante do art. 65, III, "b", do CP não se aplica, pois o auxílio posterior não foi eficaz para evitar ou minorar o resultado morte, além de incompatível com a evasão do local sem socorro imediato. 12. Mantém-se a causa de aumento por omissão de socorro, pois não há comprovação de risco concreto à integridade do agente que justificasse a conduta, sendo insuficiente o temor subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "O pedido de gratuidade da justiça em matéria penal deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, não sendo conhecido em sede recursal." "Não há prescrição da pretensão punitiva quando não transcorrido o prazo previsto no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos." "A infecção hospitalar decorrente de lesões causadas por acidente de trânsito constitui concausa relativamente independente que não rompe o nexo causal." "A embriaguez ao volante pode ser comprovada por prova testemunhal e confissão, dispensando exame técnico." "A morte de criança autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do crime." "Não há bis in idem quando circunstâncias judiciais e causas de aumento se fundam em fatos distintos." "A atenuante do art. 65, III, "b", do CP exige eficácia na minimização do resultado, não incidindo em caso de óbito." "A ausência de prova de risco concreto afasta a exclusão da majorante por omissão de socorro.' Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, caput e §1º, 65, III, "b", 109, III, 110, §1º; CTB, arts. 302, caput e parágrafo único, I, II e III, e 303. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.666.375/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 354.221/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.08.2015; TJBA, APL 0523911-05.2019.8.05.0001, Rel. Eserval Rocha, j. 10.08.2022; TJBA, Apelação nº 0000504-38.2013.8.05.0033, Rel. Rita de Cássia Machado Magalhães, j. 12.05.2023. Alega o recorrente, em síntese, pela alínea a do dispositivo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 13, §1º, 59 e 65, III, b, todos do Código Penal e 302 do CTB. Sustenta, ainda, pela alínea c, a existência de dissídio jurisprudencial. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 107836651). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo delineadas. 1. Da violação aos arts. 302, do CTB e 65, III, b, do CP: O acórdão vergastado condenou o ora recorrente, em face da comprovação da autoria e materialidade delitivas, pela prática do crime previsto no art. 302 da Lei n. 9.503/97, afastando o pleito de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP e da causa supervenientemente independente, nos seguintes termos: […] A materialidade encontra-se robustamente comprovada por meio de robusto acervo documental, com especial destaque para a Certidão de Óbito da vítima YASMIN SANTOS NUNES (ID 93524020, fl. 35), que atesta como causa da morte 'septicemia bacteriana e fratura exposta na perna direita' decorrentes de atropelamento. Corrobora tal prova o Laudo de Exame de Necrópsia nº 2011 09 PM 002297-01 (ID 93524020, fls. 24/27), o qual descreve detalhadamente as lesões externas e internas sofridas pela menor, concluindo pela ocorrência do óbito em ambiente hospitalar após complicações do trauma inicial, bem como a prova testemunhal produzida em juízo, que evidencia, de forma coerente e harmônica, a dinâmica do evento danoso e suas consequências diretas. Nesse contexto, a alegação defensiva de que a morte teria decorrido exclusivamente de septicemia hospitalar não se sustenta, porquanto tal condição não configura causa autônoma e independente, mas sim desdobramento natural e previsível do quadro clínico grave instaurado pelas lesões originadas no atropelamento. A infecção hospitalar, especialmente em pacientes politraumatizados e submetidos a prolongado período de internação, constitui intercorrência médica inserida na cadeia causal desencadeada pela conduta ilícita, não possuindo aptidão para, isoladamente, produzir o resultado morte de forma desvinculada do evento inicial. A criança sofreu uma fratura exposta gravíssima na perna direita decorrente da colisão direta com o veículo conduzido pelo réu. A infecção hospitalar, em casos de traumas expostos que exigem internação prolongada e procedimentos cirúrgicos, constitui um risco inerente ao tratamento médico necessário para salvar a vida da paciente. Sem a conduta imprudente do apelante que invadiu a calçada e causou a lesão inicial, a vítima jamais teria sido submetida ao ambiente hospitalar e, consequentemente, não teria contraído a infecção que a levou ao óbito. Dessa forma, a superveniência de infecção ou complicações médicas durante o tratamento de lesões causadas pelo agente não exclui a imputação do resultado morte, pois estas não produziram o resultado "por si sós". Elas apenas precipitaram ou complementaram uma cadeia causal iniciada pela conduta criminosa do réu.[...]Assim, à luz da teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo Código Penal, a conduta do apelante configura causa eficiente do resultado, uma vez que, sem o atropelamento, não haveria internação, tampouco a evolução para o quadro infeccioso que culminou no óbito. […] Requer também o apelante reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal, sob o fundamento de que teria buscado minimizar as consequências do fato ao prestar auxílio à vítima após o ocorrido, inclusive com ajuda financeira, conforme depoimentos constantes dos autos. Contudo, não merece acolhimento o pleito defensivo de incidência da atenuante do art. 65, III, "b", do Código Penal (procura evitar ou minorar as consequências do crime). O auxílio financeiro parcial relatado pelo apelante e a sua ida ao hospital após o atropelamento não configuram a eficiência exigida pelo tipo penal para a redução da pena. No caso de crimes com resultado morte, a jurisprudência é no sentido de que a reparação posterior ou auxílio pecuniário não tem o condão de minorar a consequência definitiva e irreversível do óbito. Além disso, a conduta de evadir-se do local do acidente sem prestar o socorro imediato, que poderia, em tese, evitar o resultado mais grave, é incompatível com o reconhecimento desta atenuante. […] Forçoso, pois, concluir que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPRUDÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. SUPERVENIÊNCIA. MOTIVO GERADOR. MORTE POR CHOQUE SÉPTICO, PNEUMONIA BACTERIANA, TRAUMA RAQUIMEDULAR E POLITRAUMATISMO DECORRENTE DA CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme o art. 13, § 1º, do Código Penal, a superveniência de concausa relativamente independente exclui a imputação tão-somente quando tenha produzido, por si só, o resultado (REsp 1562692/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 2. No presente caso, a Corte de origem consignou que, pelas provas encartadas nos autos, o acidente causado pela recorrente foi a causa eficiente da morte da vitima. Ora, concluir que não há nexo ligando o acidente de veículo ao resultado morte da vítima por choque séptico, pneumonia bacteriana, trauma raquimedular e politraumatismo, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.666.375/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos pela defesa, por ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619). 2. Fato relevante. Pleito defensivo de reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, mediante alegação de comportamento destinado a minorar as consequências do crime, bem como de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que o acórdão confirmatório não seria marco interruptivo válido para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. 3. Decisões anteriores. Decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vício a ser reparado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se havia vício apto a ser sanado por embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber se o reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, na via especial, demanda reexame de fatos e provas; e (iii) saber se o acórdão condenatório confirmatório interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo-se limitar à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619); no caso, a decisão agravada expôs fundamentos claros para a rejeição dos embargos, utilizados com o intento de rediscutir a solução jurídica encontrada. 6. O reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal exigiria reexame do conjunto fático-probatório para aferir voluntariedade e eficácia na reparação ou minoração das consequências, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, constitui marco interruptivo da prescrição (CP, art. 117, IV), inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007, conforme orientação consolidada. 8. Considerada a pena superior a 2 anos (CP, art. 109, IV), o prazo prescricional de 8 anos não transcorreu entre os marcos interruptivos verificados: recebimento da denúncia, publicação da sentença e publicação do acórdão confirmatório da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e exigem a demonstração de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A incidência da circunstância atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, na via especial, não pode ser reconhecida quando depende de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, interrompe a prescrição (CP, art. 117, IV), inclusive em relação a fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, III, b; CP, art. 109, IV; CP, art. 117, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg na PET no AREsp 2.249.181/SP, Sexta Turma. (AgRg no REsp n. 2.080.968/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) 2. Da contrariedade ao art. 59, do CP: O Acórdão hostilizado na primeira fase da dosimetria da pena, ante a existência de motivação concreta e idônea, manteve a sentença primeva que valorou negativamente as circunstâncias judiciais, exacerbando a pena-base, ao seguinte fundamento: […]Subsidiariamente, pleiteia o apelante a reforma da dosimetria da pena, aduzindo que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma indevida, com valoração negativa de circunstâncias já utilizadas como causas de aumento, configurando bis in idem. Argumenta, ainda, que não há prova técnica apta a comprovar eventual estado de embriaguez, tendo a condenação se baseado apenas em elementos testemunhais. Passando à análise da dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, portanto, 06 meses acima do mínimo legal previsto para o tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. O apelante insurge-se contra tal exasperação, alegando ausência de prova técnica de embriaguez e ocorrência de bis in idem com as majorantes da terceira fase. Contudo, a insurgência não merece acolhimento. No que tange às circunstâncias do crime, a valoração negativa baseou-se na condução de veículo sob a influência de álcool e em alta velocidade. Diferentemente do alegado pelo apelante, a ausência de exame de alcoolemia ou etilômetro não impede o reconhecimento da embriaguez para fins de aferição da gravidade da conduta. [...]No caso concreto, como visto, o apelante admitiu em seu interrogatório que havia ingerido cerveja momentos antes do acidente. Além disso, as testemunhas ILSA COSTA DA SILVA e a vítima DJANIRA ALMEIDA DOS SANTOS foram uníssonas em afirmar que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez logo após o atropelamento. A condução de veículo automotor em velocidade incompatível com a via urbana, durante as festividades de São João, período de grande movimentação de pedestres nas ruas de Santa Inês/BA, demonstra uma culpabilidade que extrapola a culpa ordinária do tipo, justificando o incremento da reprimenda basal. Quanto às consequências do crime, agiu com acerto o juízo a quo ao elevar a pena em razão da morte da vítima YASMIN SANTOS NUNES, criança de apenas 04 anos de idade. O falecimento de uma criança de tenra idade, de forma violenta e na presença de familiares (como a avó, que a segurava no colo no momento do impacto), gera um trauma psicológico irreparável e um desamparo familiar que transcende o resultado natural do tipo penal. A jurisprudência reconhece que o intenso sofrimento causado aos parentes e a perda precoce de uma vida em formação autorizam a exasperação da pena-base.[...]Ademais, não prospera a alegação de bis in idem. A embriaguez foi valorada como circunstância judicial negativa (modus operandi mais reprovável), enquanto as causas de aumento aplicadas na terceira fase 1/2 referem-se a fatos distintos: a falta de habilitação, a prática do crime na calçada (local de segurança do pedestre) e a omissão de socorro. São elementos fáticos autônomos que permitem a cumulação das sanções em fases distintas da dosimetria, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. Assim, a fundamentação utilizada na sentença revela-se idônea e proporcional à gravidade concreta dos fatos, devendo ser mantida a fixação da pena-base no patamar estabelecido.[...] Assim, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demanda, no caso em deslinde, a incursão no acervo fático-probatório, de modo a ensejar a aplicação do enunciado sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA DINÂMICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, no julgamento da apelação defensiva, não está vinculado aos argumentos apresentados pelo Juízo sentenciante para fundamentar a dosimetria da pena. De fato, a Corte local possui ampla liberdade para examinar as circunstâncias fáticas e jurídicas do apelo, a fim de apresentar seus próprios fundamentos para acolher ou rejeitar os pedidos defensivos. A vedação à reformatio in pejus obsta apenas que a pena imposta seja agravada, o que não ocorre quando o Tribunal de origem simplesmente mantém a valoração desfavorável de circunstância judicial já negativada na sentença, ainda que por fundamentos diversos. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois o Tribunal de origem fundamentou a avaliação negativa das circunstâncias judiciais em elementos concretos, extraídos da dinâmica delitiva específica do caso e não inerentes ao tipo penal, os quais justificam a necessidade de agravamento da sanção. 3. A revisão da dinâmica delitiva com o objetivo de afastar os argumentos empregados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.009.827/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 6. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese. 7. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Rever esse entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. […] 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.160.693/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 3. Do dissídio de jurisprudência: Por fim, o dissídio de jurisprudência alavancado sob o pálio da alínea c do autorizativo constitucional, restou indemonstrado, a teor do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, posto que o recorrente se absteve de realizar a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, fazendo-se necessária a juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria aplicado diversamente o direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1315623 / ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/04/2024.) 4. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente al//

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