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0000484-20.2018.8.05.0050

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CARAVELAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000484-20.2018.8.05.0050 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PEDRO PAULO MEDEIROS DOS SANTOS e outros Advogado(s): THABATA LOPES SIQUARA (OAB:BA40227), YURI HERMAN SOARES PINHEIRO (OAB:BA45832) DECISÃO Trata-se de denúncia proposta em desfavor de Pedro Paulo Medeiros dos Santos e Elivelton D'ajuda dos Santos Nascimento, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 244-B do ECA. Defesa prévia do acusado Pedro Paulo em ID. 181267806, e do Elivelton em ID.181267996. Em audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público insistiu na oitiva dos policiais arrolados. (ID. 181268002) Em 26/07/2022 foi realizada a migração do feito para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. É o breve relato. Passo a decidir. Compulsando os autos, em relação ao delito tipificado no art. 244-B do ECA, resta evidenciado que o prazo legal para prescrição decorreu integralmente, razão pela qual a pena encontra-se extinta em decorrência do reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Com relação ao outro crime imputado aos acusados, é processado mediante ação penal pública incondicionada, de modo que o Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura da demanda. A denúncia narra a conduta delitiva com todas as suas circunstâncias, os supostos autores dos fatos estão devidamente qualificados e resta classificado o delito, o que assegura aos acusados as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Provada a materialidade delitiva e havendo indícios suficientes da autoria, resta evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal, de modo que entendo estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do artigo 41 do CPP. Ante o exposto, e não sendo hipótese de rejeição preliminar (art. 395, CPP), recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Considerando o lapso temporal transcorrido entre a última manifestação do Ministério Público, à saber, em 27/07/2022 e a presente data, abra-se vista ao referido órgão para que apresente parecer pertinente. Após, nova conclusão. Cumpra-se. CARAVELAS/BA, data do sistema. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito

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