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0000484-15.2022.5.10.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000484-15.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA, PREMOTECNO CONSTRUCOES INTELIGENTES EIRELI, TRANSTECNO, TRANSPORTES, CARGA E DESCARGA EIRELI, JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO, FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO, MARCELO CARIBE GALVAO EDITAL DE INTIMAÇÃO A Exma. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no exercício das atribuições conferidas por Lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADA a parte MARCELO CARIBE GALVAO para tomar ciência do ato judicial a seguir transcrito: "DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela parte RECLAMANTE: ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO alicerçando sua pretensão em título judicial com obrigação inadimplida pela devedora após frustrados os atos executórios perpetrados visando garantir o pagamento do débito. Pois bem. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Aplica-se, inclusive, à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Dispõe o art. 10-A da CLT que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Esclarece o Parágrafo único que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso em questão, verifica-se que RICARDO CARIBÉ DE ARAÚJO GALVÃO e GUSTAVO EDUARDO GALVÃO não configuram como sócios retirantes, visto que, de acordo com pesquisas realizadas ao JUCIS-DF (ids. 393d732 5d5a984 e 00f9def), suas saídas ocorreram em anos anteriores ao período delimitado pelo art. 10-A da CLT. Complementa o Art. 855-A da Consolidação que, ao processo do trabalho, se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, que é cabível: § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Nesse contexto e tendo restado infrutíferos os atos executórios contra a devedora originária, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para eventual responsabilização dos sócios. Citem-se os Suscitados: JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO, CPF: 089.551.906-20; FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO, CPF: 872.940.791-53; MARCELO CARIBE GALVAO, CPF: 993.449.201-68 para manifestação no prazo de 15 dias, oportunidade em que devem ser apresentadas e/ou requeridas as provas que se entender cabíveis ou, ainda, efetuado o pagamento do débito. Caso frustrado o postal, citem-se por mandado no endereço identificado na diligência SNIPER. Se frustrado, expeça-se edital. Apresentada manifestação, dê-se vista à parte Suscitante pelo prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se necessária, retornem conclusos para prolação da decisão resolutiva do incidente. BRASILIA/DF, 30 de março de 2026. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria da Vara do Trabalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede da Vara. Assinado por servidor da Vara, por delegação da Juíza do Trabalho. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. BRENDA JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CARIBE GALVAO

  2. Edital

    TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000484-15.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA, PREMOTECNO CONSTRUCOES INTELIGENTES EIRELI, TRANSTECNO, TRANSPORTES, CARGA E DESCARGA EIRELI, JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO, FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO, MARCELO CARIBE GALVAO EDITAL DE INTIMAÇÃO A Exma. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no exercício das atribuições conferidas por Lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADA a parte FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO para tomar ciência do ato judicial a seguir transcrito: "DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela parte RECLAMANTE: ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO alicerçando sua pretensão em título judicial com obrigação inadimplida pela devedora após frustrados os atos executórios perpetrados visando garantir o pagamento do débito. Pois bem. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Aplica-se, inclusive, à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Dispõe o art. 10-A da CLT que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Esclarece o Parágrafo único que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso em questão, verifica-se que RICARDO CARIBÉ DE ARAÚJO GALVÃO e GUSTAVO EDUARDO GALVÃO não configuram como sócios retirantes, visto que, de acordo com pesquisas realizadas ao JUCIS-DF (ids. 393d732 5d5a984 e 00f9def), suas saídas ocorreram em anos anteriores ao período delimitado pelo art. 10-A da CLT. Complementa o Art. 855-A da Consolidação que, ao processo do trabalho, se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, que é cabível: § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Nesse contexto e tendo restado infrutíferos os atos executórios contra a devedora originária, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para eventual responsabilização dos sócios. Citem-se os Suscitados: JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO, CPF: 089.551.906-20; FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO, CPF: 872.940.791-53; MARCELO CARIBE GALVAO, CPF: 993.449.201-68 para manifestação no prazo de 15 dias, oportunidade em que devem ser apresentadas e/ou requeridas as provas que se entender cabíveis ou, ainda, efetuado o pagamento do débito. Caso frustrado o postal, citem-se por mandado no endereço identificado na diligência SNIPER. Se frustrado, expeça-se edital. Apresentada manifestação, dê-se vista à parte Suscitante pelo prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se necessária, retornem conclusos para prolação da decisão resolutiva do incidente. BRASILIA/DF, 30 de março de 2026. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria da Vara do Trabalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede da Vara. Assinado por servidor da Vara, por delegação da Juíza do Trabalho. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. BRENDA JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO

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