Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000484-11.2026.5.09.0654 AUTOR: JEAN CARLO DOS SANTOS BUDZIAK RÉU: TEQUALY TECNICA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beb1c71 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão das manifestações da partes e da perita acerca da produção da prova pericial no período noturno. DENILSON BISCAIA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. 1. Considerando que a reclamada requereu a realização da perícia no período noturno, sob o fundamento de que o reclamante laborava das 17h30 às 02h30, e tendo em vista que a prova pericial deve, tanto quanto possível, reproduzir as reais condições de trabalho vivenciadas pelo autor, defiro o requerimento. 2. Intime-se a perita para que designe nova data para realização da perícia no período noturno, após as 17h30, informando-a nos autos com antecedência suficiente para ciência das partes. 3. Intimem-se. ARAUCARIA/PR, 08 de setembro de 2026. MARLOS AUGUSTO MELEK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN CARLO DOS SANTOS BUDZIAK
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000484-11.2026.5.09.0654 AUTOR: JEAN CARLO DOS SANTOS BUDZIAK RÉU: TEQUALY TECNICA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beb1c71 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão das manifestações da partes e da perita acerca da produção da prova pericial no período noturno. DENILSON BISCAIA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. 1. Considerando que a reclamada requereu a realização da perícia no período noturno, sob o fundamento de que o reclamante laborava das 17h30 às 02h30, e tendo em vista que a prova pericial deve, tanto quanto possível, reproduzir as reais condições de trabalho vivenciadas pelo autor, defiro o requerimento. 2. Intime-se a perita para que designe nova data para realização da perícia no período noturno, após as 17h30, informando-a nos autos com antecedência suficiente para ciência das partes. 3. Intimem-se. ARAUCARIA/PR, 08 de setembro de 2026. MARLOS AUGUSTO MELEK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TEQUALY TECNICA INDUSTRIAL LTDA