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0000484-10.2025.5.06.0143

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TRT6
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  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000484-10.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: JOAO LUCAS DE ARAUJO PEREIRA RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5b9f85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INCIDENTE DE SUCESSÃO EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0000484-10.2025.5.06.0143 Vistos, etc. O Exequente requer o reconhecimento de sucessão empresarial no curso da execução, com o consequente redirecionamento da responsabilidade patrimonial à empresa sucessora, no caso a Contax S/A. Diante disso, requer a inclusão da CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90) no polo passivo desta ação e a sua intimação para pagamento e, em caso de inércia, a realização de pesquisas patrimoniais amplas e exaustivas em seu patrimônio para fins de satisfazer o crédito exequendo (sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD e outros que o Juízo entender cabível). CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90) foi intimada sob o Id 8dfbc50 e permaneceu inerte. Pois bem. Constou na sentença de Id 18acadb: “Da inclusão da fase de execução – Sucessão Empresarial. Inicialmente, esclareço que, a princípio, não há impedimento na inclusão da ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. (antiga CONTAX S/A) no polo passivo apenas na fase de execução, já que o argumento do pleito é justamente a existência de uma sucessão empresarial, uma das exceções indicadas pelo Supremo no tema 1232, ao julgar o RE 1387795, para a inclusão da empresa apenas na fase executiva, como segue: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” – grifei. Da competência da Justiça do Trabalho – Empresa sucessora em recuperação judicial. Já sobre o fato da suposta empresa sucessora estar em processo de recuperação judicial (fato incontroverso), tenho que não há impedimento a mera análise da efetiva sucessão empresarial, até porque é necessário o reconhecimento, se for o caso, para fins de expedição de certidão de habilitação de crédito para habilitação no juízo universal. Logo, não se trata aqui de autorizar e/ou iniciar execução em face de empresa que está em processo de recuperação judicial, o que indiscutivelmente é de competência do Juízo da Recuperação, mas sim se houve ou não efetiva sucessão de empregadores, e se a empresa indicada é responsável pelos créditos trabalhistas objeto do título executivo judicial. Friso, sem a análise e comprovação da sucessão empresarial, sequer há como expedir CHC para fins de habilitação. Neste sentido, trago jurisprudência recente (janeiro/2026) do E. TRT da 6ª Região em caso análogo (IDPJ em empresa recuperanda): DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios da empresa executada, atualmente em recuperação judicial, com o crédito trabalhista já habilitado perante o Juízo Universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é possível instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para redirecionar a execução trabalhista em face dos sócios de empresa que se encontra em recuperação judicial, com o crédito exequendo habilitado perante o Juízo Universal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. É possível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução, conforme tese fixada em caráter vinculante no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 deste Regional. 2. O redirecionamento da execução para o patrimônio particular dos sócios não se confunde com a extensão dos efeitos da recuperação judicial, que permanece sob a competência do juízo falimentar. 3. O artigo 82-A da Lei 11.101/2005 é norma de procedimento, não de fixação de competência, devendo sua interpretação ser sistemática e em harmonia com os princípios da efetividade da execução trabalhista. 4. A jurisprudência do TST e do STJ reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em face de sócios de empresa em recuperação judicial, uma vez que a constrição não recairá sobre o patrimônio da recuperanda. 5. A Reclamação Constitucional nº 83.535/SP não possui efeito vinculante, refere-se à falência, e não afasta a aplicação da tese do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 deste Regional. 6. O pedido de instauração do IDPJ está em consonância com a tese 2 do Tema 1232 do STF, que admite o redirecionamento excepcional da execução a terceiros nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios de empresa em recuperação judicial, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução quanto às pessoas físicas. 2. O artigo 82-A da Lei 11.101/2005 estabelece regra procedimental, não afastando a competência da Justiça Especializada para processar o IDPJ. Dispositivos relevantes citados: Arts. 82-A da Lei 11.101/2005; 855-A da CLT; 133 a 137 do CPC; 50 do CC. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 do TRT6; Precedentes do TST, STJ e STF. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0011331-88.2013.5.06.0241. Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO. Data de julgamento: 28/01/2026. Juntado aos autos em 29/01/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gEWDFZuh - grifei. Assim, tenho que é competente a justiça do trabalho para reconhecer a existência de sucessão empresarial, na fase de execução, ainda que a suposta empresa sucessora esteja em recuperação judicial, já que se trata de mero reconhecimento/declaração e não de ato executório, cuja competência é do em que a recuperação é processada. Rejeito, pois, preliminar suscitada. Da Sucessão Empresarial. Registro, inicialmente, que o autor manteve contrato de trabalho ativo de 28.10.2022 a 18.03.2025 (CTPS de Id 6e65dc9). A sucessão de empregadores é regulada pelos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, que estabelecem: “Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.” – grifei. Assim, é patente que ocorre a 'sucessão empresarial' quando há transferência efetiva de uma unidade econômica de um titular para outro, com a manutenção da prestação de serviços pelos empregados, do maquinário da sucedida e da própria clientela, já que preservada a atividade empresarial. A empresa sucessora assume, diante disso, os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho da empresa que foi sucedida. Pois bem. O Autor requer a inclusão da CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ nº 04.032.433/0001-80) sob os Ids dab5e3e e 6ab2c71 e apresenta como prova da sucessão documento de Id 8270861, datado de 12.09.2023, intitulado “CONCLUSÃO DA AQUISIÇÃO DA YOUTILITY PELA CONTAX”, no qual consta “A ATMA Participações S.A. – Em Recuperação Judicial (...) comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral que, foram sanadas as condições suspensivas às quais a aquisição estava sujeita e foi concluída, nesta data, a aquisição da totalidade das quotas do capital social da empresa YOUTILITY Center do Brasil Serviços de Informática e Telemarketing LTDA. (“Youtility”), pela sua controla da direta CONTAX S.A. – Em Recuperação Judicial (“Contax”)” – grifei. Observando os documentos juntadas pela peticionante, verifico que: - a ATMA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 39.317.024/0001-04) tem como única titular a ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sociedade anônima de capital aberto, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.032.433/0001-80, conforme Id 3dcb9a0; - a CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sociedade anônima de capital fechado é inscrita no CNPJ/MF sob o nº 67.313.221/0001-90, conforme ata de assembleia de Id 96d390f; - a ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL teve alterada a razão social para CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em 26.09.2025, conforme ata de assembleia e consolidação do estatuto social de Id 85e5dc4. Consta, ainda, na publicação de 08.04.2025, realizada pela ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. no Diário Comercial as seguintes informações na pag. 31 do ID 85e5dc4: “A ATMA Participações S.A. - Em Recuperação Judicial, (descrita adiante como “ATMA”, “controladora” ou “Companhia”) é a empresa holding de um dos maiores grupos de prestação de serviços do país nas áreas de (i) Manutenção Industrial e Facilities, (ii) Atendimento a Clientes (contact center e trade marketing) e (iii) Tecnologia da Informação. (...) O quadro a seguir apresenta as participações societárias da Companhia nas suas controladas direta e indiretas para os /exercícios de 2024 e 2023: -Contax S.A. 2024: 100% - 2023: 100% -Youtility Center do Brasil Serviços de Informática e Telemarketing Ltda. - (a) Controlada indireta adquirida em setembro de 2023. 2024: 100% - 2023: 100% (...) Youtility Em 29 de junho de 2023 foi celebrada a intenção de aquisição da Youtility Center do Brasil Serviços de Informática e Telemarketing Ltda. pela Contax S.A., com a assinatura de Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, que está condicionada ao atendimento de cláusulas precedentes, materializadas em setembro de 2023. Fundada em 2013, a Youtility faturamento líquido 71.884 mil em 2022 e presta serviços de Telemarketing e Televendas, com foco no atendimento por meio de Canais Digitais e conta com cerca de 1,5 mil funcionários. A empresa está localizada no Estado do Rio de Janeiro. A aquisição da Youtility se dará na forma de Revenue Share, com preço mínimo de R$ 18 milhões, a serem pagos ao longo dos próximos 3 anos, conforme demonstrado na nota explicatica nº 19. A aquisição da Youtility está inserida na estratégia da Companhia de reforçar a sua oferta de produtos, consolidando sua presença nos canais digitais de atendimento, aumentando seu portfólio, além de aumentar a sua capacidade de atendimento e volume de transações.” – grifei. Analisando a prova documental, tenho que incontroversa a existência de um grupo econômico - "grupo ATMA", do qual fazem parte, além de outras empresas indicadas na publicação da ATMA, a ATMA PARTICIPAÇÕES S. A. (atual CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A. – CNPJ nº 04.032.433/0001-80) e CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90). Além disso, observando (a) os termos da publicação transcrita acima (compra da Youtility pela Contax S/A e que a Youtility é controlada indireta da ATMA PARTICIPAÇÕES); (b) o estatuto social da YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA. (Id be6c691), no qual consta como única sócia da empresa a CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90), o que me faz presumir que esta era a controladora direta; (c) a menção da aquisição da “Youtility” pela “Contax S/A” na publicação na pag. 31 do ID 85e5dc4, realizada em 08.04.2025, e no documento de ID 8270861, publicado em 12.09.2023, bem como que a “ATMA PARTICIPAÇÕES S.A.” só teve alterada a razão social para “CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A.” na assembleia de 08.05.2025 (alteração protocolada na JUCERJA em 26.09.2025), (d) observando o término da aquisição de uma empresa pela outra (setembro/2023) e a duração do contrato de trabalho do autor (28.10.2022 a 18.03.2025), tenho que comprovada a SUCESSÃO EMPRESARIAL da YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA. pela CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90), mas não pela ATMA PARTICIPAÇÕES/CONTAX PARTICIPAÇÕES (CNPJ nº 04.032.433/0001-80) propriamente, empresa que foi indicada pelo Autor. Registro, mais uma vez, que não se trata de reconhecimento de grupo econômico, tampouco da possível responsabilidade do grupo ATMA (incontroverso), inclusive da própria ATMA PARTICIPAÇÕES/CONTAX PARTICIPAÇÕES, pelos créditos. Trata-se, na verdade, de análise de sucessão empresarial propriamente dita, razão pela qual este Juízo deve se ater ao pleito realizado pelo Autor. Rejeito, assim, o incidente de reconhecimento de sucessão empresarial entre a YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA. e a ATMA PARTICIPAÇÕES (CNPJ nº 04.032.433/0001-80), atual CONTAX PARTICIPAÇÕES.” Ficou esclarecido, pois, a possibilidade de reconhecimento de sucessão na fase de execução, bem como da competência deste Juízo para reconhecer a sucessão empresarial, ainda que a sucessora esteja em recuperação judicial (declaração), como é o caso da indicada. Além disso, após análise, ficou comprovada: -a existência de um grupo econômico - "grupo ATMA", do qual fazem parte, além de outras empresas indicadas na publicação da ATMA, a ATMA PARTICIPAÇÕES S. A. (atual CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A. – CNPJ nº 04.032.433/0001-80) e CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90); -a SUCESSÃO EMPRESARIAL da YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA. pela CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90). Diante disso, pelos fundamentos já apontados na sentença transcrita, reconheço a SUCESSÃO EMPRESARIAL da YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA. pela CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90). CONCLUSÃO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve a 3ª. Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes – PE conhecer do INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL opostos por JOAO LUCAS DE ARAUJO PEREIRA contra a YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA. e CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90) para JULGÁ-LO PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Inclua-se a CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90) no polo passivo, observando que a empresa está em recuperação judicial (Id ad79ef3). Dê-se ciência as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUCAS DE ARAUJO PEREIRA

  2. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000484-10.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: JOAO LUCAS DE ARAUJO PEREIRA RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5b9f85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INCIDENTE DE SUCESSÃO EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0000484-10.2025.5.06.0143 Vistos, etc. O Exequente requer o reconhecimento de sucessão empresarial no curso da execução, com o consequente redirecionamento da responsabilidade patrimonial à empresa sucessora, no caso a Contax S/A. Diante disso, requer a inclusão da CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90) no polo passivo desta ação e a sua intimação para pagamento e, em caso de inércia, a realização de pesquisas patrimoniais amplas e exaustivas em seu patrimônio para fins de satisfazer o crédito exequendo (sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD e outros que o Juízo entender cabível). CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90) foi intimada sob o Id 8dfbc50 e permaneceu inerte. Pois bem. Constou na sentença de Id 18acadb: “Da inclusão da fase de execução – Sucessão Empresarial. Inicialmente, esclareço que, a princípio, não há impedimento na inclusão da ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. (antiga CONTAX S/A) no polo passivo apenas na fase de execução, já que o argumento do pleito é justamente a existência de uma sucessão empresarial, uma das exceções indicadas pelo Supremo no tema 1232, ao julgar o RE 1387795, para a inclusão da empresa apenas na fase executiva, como segue: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” – grifei. Da competência da Justiça do Trabalho – Empresa sucessora em recuperação judicial. Já sobre o fato da suposta empresa sucessora estar em processo de recuperação judicial (fato incontroverso), tenho que não há impedimento a mera análise da efetiva sucessão empresarial, até porque é necessário o reconhecimento, se for o caso, para fins de expedição de certidão de habilitação de crédito para habilitação no juízo universal. Logo, não se trata aqui de autorizar e/ou iniciar execução em face de empresa que está em processo de recuperação judicial, o que indiscutivelmente é de competência do Juízo da Recuperação, mas sim se houve ou não efetiva sucessão de empregadores, e se a empresa indicada é responsável pelos créditos trabalhistas objeto do título executivo judicial. Friso, sem a análise e comprovação da sucessão empresarial, sequer há como expedir CHC para fins de habilitação. Neste sentido, trago jurisprudência recente (janeiro/2026) do E. TRT da 6ª Região em caso análogo (IDPJ em empresa recuperanda): DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios da empresa executada, atualmente em recuperação judicial, com o crédito trabalhista já habilitado perante o Juízo Universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é possível instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para redirecionar a execução trabalhista em face dos sócios de empresa que se encontra em recuperação judicial, com o crédito exequendo habilitado perante o Juízo Universal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. É possível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução, conforme tese fixada em caráter vinculante no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 deste Regional. 2. O redirecionamento da execução para o patrimônio particular dos sócios não se confunde com a extensão dos efeitos da recuperação judicial, que permanece sob a competência do juízo falimentar. 3. O artigo 82-A da Lei 11.101/2005 é norma de procedimento, não de fixação de competência, devendo sua interpretação ser sistemática e em harmonia com os princípios da efetividade da execução trabalhista. 4. A jurisprudência do TST e do STJ reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em face de sócios de empresa em recuperação judicial, uma vez que a constrição não recairá sobre o patrimônio da recuperanda. 5. A Reclamação Constitucional nº 83.535/SP não possui efeito vinculante, refere-se à falência, e não afasta a aplicação da tese do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 deste Regional. 6. O pedido de instauração do IDPJ está em consonância com a tese 2 do Tema 1232 do STF, que admite o redirecionamento excepcional da execução a terceiros nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios de empresa em recuperação judicial, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução quanto às pessoas físicas. 2. O artigo 82-A da Lei 11.101/2005 estabelece regra procedimental, não afastando a competência da Justiça Especializada para processar o IDPJ. Dispositivos relevantes citados: Arts. 82-A da Lei 11.101/2005; 855-A da CLT; 133 a 137 do CPC; 50 do CC. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 do TRT6; Precedentes do TST, STJ e STF. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0011331-88.2013.5.06.0241. Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO. Data de julgamento: 28/01/2026. Juntado aos autos em 29/01/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gEWDFZuh - grifei. Assim, tenho que é competente a justiça do trabalho para reconhecer a existência de sucessão empresarial, na fase de execução, ainda que a suposta empresa sucessora esteja em recuperação judicial, já que se trata de mero reconhecimento/declaração e não de ato executório, cuja competência é do em que a recuperação é processada. Rejeito, pois, preliminar suscitada. Da Sucessão Empresarial. Registro, inicialmente, que o autor manteve contrato de trabalho ativo de 28.10.2022 a 18.03.2025 (CTPS de Id 6e65dc9). A sucessão de empregadores é regulada pelos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, que estabelecem: “Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.” – grifei. Assim, é patente que ocorre a 'sucessão empresarial' quando há transferência efetiva de uma unidade econômica de um titular para outro, com a manutenção da prestação de serviços pelos empregados, do maquinário da sucedida e da própria clientela, já que preservada a atividade empresarial. A empresa sucessora assume, diante disso, os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho da empresa que foi sucedida. Pois bem. O Autor requer a inclusão da CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ nº 04.032.433/0001-80) sob os Ids dab5e3e e 6ab2c71 e apresenta como prova da sucessão documento de Id 8270861, datado de 12.09.2023, intitulado “CONCLUSÃO DA AQUISIÇÃO DA YOUTILITY PELA CONTAX”, no qual consta “A ATMA Participações S.A. – Em Recuperação Judicial (...) comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral que, foram sanadas as condições suspensivas às quais a aquisição estava sujeita e foi concluída, nesta data, a aquisição da totalidade das quotas do capital social da empresa YOUTILITY Center do Brasil Serviços de Informática e Telemarketing LTDA. (“Youtility”), pela sua controla da direta CONTAX S.A. – Em Recuperação Judicial (“Contax”)” – grifei. Observando os documentos juntadas pela peticionante, verifico que: - a ATMA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 39.317.024/0001-04) tem como única titular a ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sociedade anônima de capital aberto, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.032.433/0001-80, conforme Id 3dcb9a0; - a CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sociedade anônima de capital fechado é inscrita no CNPJ/MF sob o nº 67.313.221/0001-90, conforme ata de assembleia de Id 96d390f; - a ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL teve alterada a razão social para CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em 26.09.2025, conforme ata de assembleia e consolidação do estatuto social de Id 85e5dc4. Consta, ainda, na publicação de 08.04.2025, realizada pela ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. no Diário Comercial as seguintes informações na pag. 31 do ID 85e5dc4: “A ATMA Participações S.A. - Em Recuperação Judicial, (descrita adiante como “ATMA”, “controladora” ou “Companhia”) é a empresa holding de um dos maiores grupos de prestação de serviços do país nas áreas de (i) Manutenção Industrial e Facilities, (ii) Atendimento a Clientes (contact center e trade marketing) e (iii) Tecnologia da Informação. (...) O quadro a seguir apresenta as participações societárias da Companhia nas suas controladas direta e indiretas para os /exercícios de 2024 e 2023: -Contax S.A. 2024: 100% - 2023: 100% -Youtility Center do Brasil Serviços de Informática e Telemarketing Ltda. - (a) Controlada indireta adquirida em setembro de 2023. 2024: 100% - 2023: 100% (...) Youtility Em 29 de junho de 2023 foi celebrada a intenção de aquisição da Youtility Center do Brasil Serviços de Informática e Telemarketing Ltda. pela Contax S.A., com a assinatura de Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, que está condicionada ao atendimento de cláusulas precedentes, materializadas em setembro de 2023. Fundada em 2013, a Youtility faturamento líquido 71.884 mil em 2022 e presta serviços de Telemarketing e Televendas, com foco no atendimento por meio de Canais Digitais e conta com cerca de 1,5 mil funcionários. A empresa está localizada no Estado do Rio de Janeiro. A aquisição da Youtility se dará na forma de Revenue Share, com preço mínimo de R$ 18 milhões, a serem pagos ao longo dos próximos 3 anos, conforme demonstrado na nota explicatica nº 19. A aquisição da Youtility está inserida na estratégia da Companhia de reforçar a sua oferta de produtos, consolidando sua presença nos canais digitais de atendimento, aumentando seu portfólio, além de aumentar a sua capacidade de atendimento e volume de transações.” – grifei. Analisando a prova documental, tenho que incontroversa a existência de um grupo econômico - "grupo ATMA", do qual fazem parte, além de outras empresas indicadas na publicação da ATMA, a ATMA PARTICIPAÇÕES S. A. (atual CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A. – CNPJ nº 04.032.433/0001-80) e CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90). Além disso, observando (a) os termos da publicação transcrita acima (compra da Youtility pela Contax S/A e que a Youtility é controlada indireta da ATMA PARTICIPAÇÕES); (b) o estatuto social da YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA. (Id be6c691), no qual consta como única sócia da empresa a CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90), o que me faz presumir que esta era a controladora direta; (c) a menção da aquisição da “Youtility” pela “Contax S/A” na publicação na pag. 31 do ID 85e5dc4, realizada em 08.04.2025, e no documento de ID 8270861, publicado em 12.09.2023, bem como que a “ATMA PARTICIPAÇÕES S.A.” só teve alterada a razão social para “CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A.” na assembleia de 08.05.2025 (alteração protocolada na JUCERJA em 26.09.2025), (d) observando o término da aquisição de uma empresa pela outra (setembro/2023) e a duração do contrato de trabalho do autor (28.10.2022 a 18.03.2025), tenho que comprovada a SUCESSÃO EMPRESARIAL da YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA. pela CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90), mas não pela ATMA PARTICIPAÇÕES/CONTAX PARTICIPAÇÕES (CNPJ nº 04.032.433/0001-80) propriamente, empresa que foi indicada pelo Autor. Registro, mais uma vez, que não se trata de reconhecimento de grupo econômico, tampouco da possível responsabilidade do grupo ATMA (incontroverso), inclusive da própria ATMA PARTICIPAÇÕES/CONTAX PARTICIPAÇÕES, pelos créditos. Trata-se, na verdade, de análise de sucessão empresarial propriamente dita, razão pela qual este Juízo deve se ater ao pleito realizado pelo Autor. Rejeito, assim, o incidente de reconhecimento de sucessão empresarial entre a YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA. e a ATMA PARTICIPAÇÕES (CNPJ nº 04.032.433/0001-80), atual CONTAX PARTICIPAÇÕES.” Ficou esclarecido, pois, a possibilidade de reconhecimento de sucessão na fase de execução, bem como da competência deste Juízo para reconhecer a sucessão empresarial, ainda que a sucessora esteja em recuperação judicial (declaração), como é o caso da indicada. Além disso, após análise, ficou comprovada: -a existência de um grupo econômico - "grupo ATMA", do qual fazem parte, além de outras empresas indicadas na publicação da ATMA, a ATMA PARTICIPAÇÕES S. A. (atual CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A. – CNPJ nº 04.032.433/0001-80) e CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90); -a SUCESSÃO EMPRESARIAL da YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA. pela CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90). Diante disso, pelos fundamentos já apontados na sentença transcrita, reconheço a SUCESSÃO EMPRESARIAL da YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA. pela CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90). CONCLUSÃO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve a 3ª. Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes – PE conhecer do INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL opostos por JOAO LUCAS DE ARAUJO PEREIRA contra a YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA. e CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90) para JULGÁ-LO PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Inclua-se a CONTAX S/A (CNPJ nº 67.313.221/0001-90) no polo passivo, observando que a empresa está em recuperação judicial (Id ad79ef3). Dê-se ciência as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATMA PARTICIPACOES S.A. - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.

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