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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0000483-96.2011.8.17.0001 HERDEIRO(A): JANNY LEONOR LOURENCO FERREIRA, VERA LUCIA DE MELO INVENTARIANTE: ADALBERTO LOURENCO ALVES JUNIOR INVENTARIADO: ADALBERTO LOURENCO ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246537629, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens e direitos deixados por ADALBERTO LOURENÇO ALVES, distribuído em 05/01/2011, em cuja fase atual encontram-se pendentes de deliberação as seguintes petições: a) Id 231425307 — impugnação da herdeira meeira VERA LÚCIA DE MELO à utilização de saldos de aluguéis para o pagamento do ICD, com pedido de devolução de R$ 12.579,30 à conta do espólio; b) Id 233533057, reiterado no Id 236554403 — pedido da mesma herdeira de retenção do quinhão da herdeira JANNY LEONOR LOURENÇO FERREIRA até o trânsito em julgado da Ação de Exigir Contas nº 0141275-94.2023.8.17.2001; c) Ids 242937070 e 243036129 — pedido da herdeira Vera Lúcia de intimação pessoal do inventariante para apresentação do esboço de partilha devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção (art. 622, II, do CPC) e aplicação de astreintes; d) Id 244694437 — petição da herdeira JANNY LEONOR LOURENÇO FERREIRA na qual (i) se opõe à homologação da partilha e à expedição do formal; (ii) postula o reconhecimento de crédito de R$ 334.332,24 contra o espólio, a título de despesas suportadas durante sua inventariança; (iii) requer o indeferimento de qualquer levantamento de valores em favor dos demais herdeiros; e (iv) subsidiariamente, pleiteia a reserva integral dos quinhões do inventariante e da herdeira Vera Lúcia; e) manifestação do inventariante, por meio da qual enfrenta a integralidade das petições acima, aderindo ao pedido de retenção do quinhão de Janny, impugnando os pedidos de remoção/astreintes e de reconhecimento do crédito de R$ 334.332,24, e requerendo o regular prosseguimento da partilha. Decido. Primeiramente analiso à inadequação da via eleita para o reconhecimento do crédito de R$ 334.332,24 (ART. 612 DO CPC) O crédito de R$ 334.332,24, invocado pela herdeira Janny na petição de Id 244694437 como óbice à homologação da partilha, não pode ser aqui reconhecido. Nos termos do art. 612 do CPC, ao juiz do inventário compete decidir as questões de direito cujos fatos relevantes estejam provados documentalmente, remetendo às vias ordinárias apenas aquelas que dependam de outras provas. No caso, o reconhecimento do alegado crédito pressuporia ampla dilação probatória — apuração dos valores efetivamente desembolsados ao longo de treze anos de inventariança, exame de extratos bancários e eventual perícia contábil —, o que caracteriza questão de alta indagação, insuscetível de resolução no rito do inventário. Ademais, a matéria não é nova. Consoante evidenciado pelo inventariante, os documentos que instruem a petição de Id 244694437 correspondem, em conteúdo, aos já apresentados na contestação de 15/02/2024 na Ação de Exigir Contas nº 0141275-94.2023.8.17.2001, ação autônoma, distribuída por dependência a este juízo, na qual já sobreveio sentença (24/02/2025) reputando as contas da herdeira NÃO PRESTADAS, por ausência dos requisitos mínimos do art. 551 do CPC, com condenação a prestá-las sob as penas legais. Referida sentença encontra-se sub judice, pendente de julgamento de apelação perante a 8ª Câmara Cível Especializada do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. A rediscussão da mesma matéria, com os mesmos documentos, nestes autos, importaria risco concreto de decisões conflitantes sobre idêntica pretensão, além de subverter a via processual própria já instaurada pelas partes. Assim, NÃO CONHEÇO, nesta sede, do pedido de reconhecimento do crédito de R$ 334.332,24, remetendo a matéria, em sua integralidade, ao desfecho da Ação de Exigir Contas nº 0141275-94.2023.8.17.2001. Quanto a partilha e da ressalva de sobrepartilha (ART. 669, III, DO CPC). A pendência da Ação de Exigir Contas não constitui óbice ao prosseguimento e à ultimação do inventário, que tramita desde 05/01/2011. O esboço de partilha apresentado pelo inventariante (Id 236125199) já contempla, expressamente, ressalva de sobrepartilha quanto aos bens, direitos e valores que vierem a ser reconhecidos naquela ação, providência que encontra amparo no art. 669, III, do CPC, que reserva à sobrepartilha os bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa. Tal solução preserva o resultado útil de ambos os processos, sem que se imponha a paralisação deste inventário até o trânsito em julgado do feito autônomo. Assim, REJEITO O PEDIDO DE SUSPENSÃO/OBSTRUÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA formulado na petição de Id 244694437, ressalvando-se que qualquer crédito ou débito eventualmente reconhecido na Ação de Exigir Contas nº 0141275-94.2023.8.17.2001 será objeto de sobrepartilha, nos moldes do art. 669, III, do CPC. Pois bem. Verifico que o esboço de Id 236125199 foi apresentado tempestivamente pelo inventariante em 08/04/2026, antes mesmo do despacho de Id 240302845 (18/05/2026), que determinou sua juntada com as assinaturas dos herdeiros. Conforme relatado pelo inventariante na petição de Id 242100922, a reunião realizada em 26/05/2026 para colheita de assinaturas não alcançou consenso: a herdeira Janny, presente por advogada, discordou expressamente do esboço, e a herdeira Vera Lúcia sequer compareceu. Não havendo consenso, a hipótese não é de homologação amigável, tampouco de sanção ao inventariante por inércia que não lhe é imputável, mas de processamento na forma dos arts. 647 e seguintes do CPC. Considerando que os valores e direitos controvertidos — objeto da Ação de Exigir Contas nº 0141275-94.2023.8.17.2001 — já se encontram, por força desta decisão, reservados à sobrepartilha (item II, supra), não subsiste utilidade em submeter as partes a novo prazo de impugnação especificada quanto a tais valores, cuja apuração compete à via própria. Assim, determino a remessa dos autos ao partidor judicial para elaboração do plano de partilha com base no acervo incontroverso do espólio, tomando-se por parâmetro o esboço de Id 236125199, do qual deverão ser excluídos, para fins de rateio imediato, todos os valores, créditos e direitos litigiosos relacionados à Ação de Exigir Contas nº 0141275-94.2023.8.17.2001, os quais serão oportunamente objeto de sobrepartilha, após o trânsito em julgado daquele feito. Elaborado o plano pelo partidor, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para reclamações (art. 650 do CPC), após o que os autos virão conclusos para decisão da partilha, nos termos do art. 651 do CPC. No mais, INDEFIRO OS PEDIDOS formulados pela herdeira Vera Lúcia de Melo nas petições de Ids 242937070 e 243036129. A premissa fática que os sustenta não se confirma: o esboço de partilha foi apresentado tempestivamente (Id 236125199, de 08/04/2026), antes mesmo do despacho que determinou sua assinatura pelos herdeiros. A ausência de assinaturas decorreu da discordância expressa da herdeira Janny e da própria ausência da requerente à reunião convocada para esse fim, circunstâncias não imputáveis ao inventariante, que, ao contrário, diligenciou a convocação dos herdeiros e comunicou tempestivamente ao juízo a frustração do consenso (Id 242100922). Não se verifica, portanto, inércia apta a ensejar a intimação pessoal sob pena de remoção, tampouco a fixação de astreintes. DEFIRO o pedido de retenção do quinhão da herdeira Janny Leonor Lourenço Ferreira, formulado pela herdeira Vera Lúcia de Melo (Id 233533057, reiterado no Id 236554403), ao qual o inventariante expressamente aderiu. Presente o fumus boni iuris, consubstanciado na sentença proferida na Ação de Exigir Contas nº 0141275-94.2023.8.17.2001, que reputou as contas da referida herdeira, na qualidade de ex-inventariante, não prestadas na forma legal, e presente o periculum in mora, consistente no risco de esvaziamento patrimonial em prejuízo do resultado útil daquela ação, mostra-se cabível a retenção cautelar, como medida de segurança apta a garantir eventual recomposição patrimonial em favor do espólio. Determino, assim, a retenção do quinhão da herdeira Janny Leonor Lourenço Ferreira até o trânsito em julgado da Ação de Exigir Contas nº 0141275-94.2023.8.17.2001, vedando-se qualquer levantamento, pagamento ou expedição de formal em seu favor enquanto pendente aquele julgamento, ressalvada a normal tramitação da partilha quanto aos demais herdeiros. Rejeito a impugnação formulada pela herdeira Vera Lúcia de Melo (Id 231425307). O recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis constitui dever legal do inventariante (art. 618 do CPC) e condição para a ultimação da partilha e expedição do formal (art. 654 do CPC), tendo a decisão de Id 227445548 determinado expressamente o recolhimento do ICD e das custas. O valor definitivo do imposto, após o lançamento pela SEFAZ-PE, resultou em R$ 5.031,73 (Ids 230786117 e 230786122 a 230786129), muito inferior à estimativa inicial de R$ 12.579,30, encontrando-se devidamente quitado, com o saldo remanescente de R$ 1.587,66 colocado à disposição das herdeiras. A decisão de Id 227445548 limitou-se a excluir os valores de aluguéis da base de cálculo do ICD e das custas, não vedando sua utilização, como numerário disponível do espólio, para o pagamento de despesas comuns — providência que beneficiou indistintamente todos os herdeiros. Eventual ajuste será realizado por simples dedução aritmética na partilha dos frutos, entre os quais concorrem os três herdeiros em partes iguais, sem necessidade de estorno ou transferência prévia. Ante o exposto, decido: a) NÃO CONHECER, nesta sede, do pedido de reconhecimento do crédito de R$ 334.332,24 formulado na petição de Id 244694437, por inadequação da via eleita (art. 612 do CPC), remetendo a matéria à Ação de Exigir Contas nº 0141275-94.2023.8.17.2001; b) INDEFERIR o pedido de suspensão da partilha e de obstrução da homologação/expedição do formal, ressalvando-se a sobrepartilha dos direitos que vierem a ser reconhecidos na Ação de Exigir Contas nº 0141275-94.2023.8.17.2001, nos termos do art. 669, III, do CPC; c) DETERMINAR a remessa dos autos ao partidor judicial para elaboração do plano de partilha, com base no esboço de Id 236125199, devendo ser excluídos do rateio imediato todos os valores, créditos e direitos litigiosos objeto da Ação de Exigir Contas nº 0141275-94.2023.8.17.2001, os quais serão objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669, III, do CPC, após o trânsito em julgado daquele feito; elaborado o plano, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para reclamações (art. 650 do CPC), prosseguindo-se, na sequência, à decisão da partilha (art. 651 do CPC); d) INDEFERIR os pedidos de intimação pessoal, remoção e fixação de astreintes formulados nos Ids 242937070 e 243036129; e) DEFERIR a retenção do quinhão da herdeira Janny Leonor Lourenço Ferreira (Id 233533057, reiterado no Id 236554403) até o trânsito em julgado da Ação de Exigir Contas nº 0141275-94.2023.8.17.2001, vedado qualquer levantamento, pagamento ou expedição de formal em seu favor enquanto pendente aquele julgamento; f) REJEITAR a impugnação ao pagamento do ICD (Id 231425307), reconhecendo-se a regularidade do ato praticado pelo inventariante, com eventual ajuste aritmético na partilha dos frutos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARTA CRISTINA GALVAO BESSONE DE ALMEIDA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões