2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0000483-87.2010.8.14.0301 APELANTES: EDILSON SOARES PEREIRA, ERIVAM SOARES PEREIRA, EDILZA PEREIRA DOS SANTOS e ERIVELTON MARTINS PEREIRA APELADO: ESPÓLIO DE DÉLIO DALLA BERNARDINA RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO APÓS ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio, sob o argumento de encerramento do inventário, condenando os autores em custas e honorários. Os apelantes sustentam que a ação foi proposta antes do encerramento do inventário e que a alegação de ilegitimidade passiva foi suscitada apenas em alegações finais, sem oportunidade para substituição do polo passivo pelos herdeiros, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por ilegitimidade passiva do espólio, após o encerramento do inventário, sem prévia intimação da parte autora para promover a substituição do polo passivo pelos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento do inventário extingue a legitimidade processual do espólio, mas não autoriza a extinção imediata do processo quando possível a regularização do polo passivo pelos sucessores. 4. O magistrado deve oportunizar prazo para habilitação dos herdeiros, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, mesmo após a homologação da partilha, deve-se permitir a substituição processual pelos herdeiros, evitando a extinção prematura da demanda. 6. A alegação de encerramento do inventário foi apresentada apenas nas alegações finais, sem abertura de prazo para regularização, caracterizando formalismo excessivo. 7. A extinção do feito sem oportunizar a correção do vício sanável viola os princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e acesso à justiça, impondo a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Encerrado o inventário, a perda da legitimidade do espólio não autoriza a extinção imediata do processo quando possível a substituição pelos herdeiros. 2. O magistrado deve oportunizar a regularização do polo passivo antes de extinguir o feito, em observância à primazia do julgamento do mérito e ao dever de cooperação. 3. A extinção do processo sem prévia intimação para habilitação dos sucessores configura formalismo excessivo e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 485, VI, 926, §1º, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.162.398/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 20.09.2011; STJ, REsp 2.175.835/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.12.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0810008-86.2021.8.14.0006, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 28.04.2025; TJMG, AI nº 1000021-23.7241.1001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 17.03.2022; TJMG, AI nº 2836918-30.2022.8.13.0000, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 10.03.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILSON SOARES PEREIRA, ERIVAM SOARES PEREIRA, EDILZA PEREIRA DOS SANTOS e ERIVELTON MARTINS PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE DÉLIO DALLA BERNARDINA, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consta dos autos que, no curso da demanda, o espólio requerido apresentou petição de id 26883877, na qual promoveu manifestação juntando escritura pública de nomeação de inventariante, sem suscitar, naquele momento, a extinção do feito ou requerer a substituição do polo passivo pelos herdeiros. Posteriormente, apenas em alegações finais de id 26883891, o requerido passou a sustentar a ilegitimidade passiva do espólio sob o fundamento de que o inventário já estaria encerrado, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. A sentença acolheu a tese suscitada nas alegações finais e extinguiu o feito, entendendo que, encerrado o inventário e homologada a partilha, o espólio perde legitimidade processual, devendo os herdeiros figurar no polo passivo. Em suas razões recursais (ID 26883894), sustentam os apelantes, em síntese, que (i) a ação foi proposta antes do encerramento do inventário; (ii) o espólio apresentou apenas escritura de nomeação de inventariante no id 26883877, sem suscitar ilegitimidade passiva; (iii) a alegação de encerramento do inventário somente foi levantada em alegações finais (id 26883891), não sendo oportunizada a substituição do polo passivo; (iv) a sentença violou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual; (v) deveria ter sido determinada a habilitação dos herdeiros; e (vi) requerem a reforma da sentença para prosseguimento do feito, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Após ser devidamente instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII, do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC, e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciar o recurso, monocraticamente. 1. Pressupostos de admissibilidade De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal previstos no ordenamento processual civil, razão pela qual dele conheço. 2. Mérito A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à verificação do acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE DÉLIO DALLA BERNARDINA, sob o fundamento de que o inventário teria sido encerrado, sem oportunizar aos autores a substituição do polo passivo pelos herdeiros. Da análise dos autos, verifica-se que o espólio apresentou petição de id 26883877 juntando escritura pública de nomeação de inventariante, não arguindo naquele momento a perda da legitimidade processual. Apenas nas alegações finais de id 26883891 passou a sustentar que o inventário estaria encerrado, requerendo a extinção do processo. A sentença acolheu tal argumento e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Todavia, embora seja correto afirmar que, encerrado o inventário, extingue-se a legitimidade processual do espólio, a consequência jurídica não é a extinção imediata do processo, mas sim a possibilidade de abertura de prazo para regularização do polo passivo com a habilitação dos sucessores, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, mesmo encerrado o inventário, deve o magistrado possibilitar a habilitação dos herdeiros, evitando-se a extinção prematura da demanda. Nesse sentido: “Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio (...). Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual.” (STJ, REsp 1.162.398/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 29/09/2011) Em igual direção, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente a preferência pela continuidade da ação e superação do formalismo processual, anulando decisão que havia extinguido o processo por suposta ilegitimidade do espólio: “Recurso especial interposto contra o acórdão estadual que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da suposta ilegitimidade do espólio (...) deve ser anulado o acórdão estadual a fim de se determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que, superada a questão da legitimidade do espólio, prossiga-se na instrução e julgamento do processo.” (STJ, REsp 2.175.835/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025) Tal orientação encontra fundamento na primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e no dever de cooperação (art. 6º do CPC), que impõem ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios sanáveis antes da extinção do processo. Este próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem decidido no mesmo sentido, repelindo o formalismo excessivo e privilegiando o prosseguimento do feito quando possível a superação do óbice processual: “A extinção prematura do feito representou formalismo exacerbado, incompatível com a instrumentalidade das formas e o direito fundamental de acesso à justiça (...). O Princípio da Cooperação impõe ao magistrado o dever de auxiliar as partes na superação de óbices processuais.” (TJPA, Apelação Cível nº 0810008-86.2021.8.14.0006, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 28/04/2025) A jurisprudência pátria também admite expressamente a substituição processual pelos herdeiros após o encerramento do inventário, afastando a extinção da demanda: “A capacidade processual do espólio perdura apenas até o encerramento do inventário (...) sendo possível a substituição processual do executado por seu herdeiro, respondendo este no limite do quinhão recebido.” (TJMG, AI nº 1000021-23.7241.1001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2022) “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (...) é legítima a substituição processual pelos herdeiros quando se tratar de direito patrimonial.” (TJMG, AI nº 2836918-30.2022.8.13.0000, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, julgado em 10/03/2023) No caso concreto, observa-se que a alegação de encerramento do inventário somente foi suscitada nas alegações finais, não tendo sido oportunizado aos autores requerer a substituição do espólio pelos herdeiros, circunstância que evidencia o excesso de formalismo da sentença recorrida. Assim, a extinção do processo sem prévia intimação para regularização do polo passivo viola os princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito, impondo-se a cassação da sentença. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil c/c art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Pará, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Belém-PA, data registrada no sistema. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora