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0000483-79.2024.5.06.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ACPCiv 0000483-79.2024.5.06.0201 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: CENTRO HOSPITALAR SANTA MARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1536d86 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada, CENTRO HOSPITALAR SANTA MARIA (id. f035c78), alegando, em síntese: a) Inexistência de reiteração protelatória, asseverando trazer fato novo consubstanciado na distinção física e contábil das contas bancárias atingidas pelo SISBAJUD; b) Que a constrição de R$ 99.821,88 remanesceu sobre a conta corrente nº 79.766-9 (Banco do Brasil), sustentando que esta destina-se com exclusividade ao recebimento de emenda parlamentar vinculada à aquisição de equipamentos hospitalares e ações assistenciais, subsumindo-se ao art. 833, IX, do CPC; c) Que os valores atinentes à rubrica "PE FES PISO EN" (Assistência Financeira Complementar do Piso da Enfermagem) transitaram na conta corrente nº 76.416-7, aduzindo que referidas verbas possuem destinação legal carimbada a terceiros (profissionais beneficiários) e não integram seu patrimônio disponível; d) Pugna, ao final, pelo reconhecimento da impenhorabilidade de todas as verbas públicas e o desbloqueio definitivo da conta corrente nº 79.766-9, a ratificação do levantamento das contas nº 82.083-0 e nº 82.085-7, além da declaração de impenhorabilidade da conta nº 76.416-7, com a revogação de sanções processuais e produção subsidiária de provas documentais e ofícios. O exequente apresentou manifestação no id. b9021c9. Preliminarmente, arguiu a preclusão e o desvirtuamento da via eleita. No mérito, pugnou pela rejeição do incidente, asseverando que: 1. A condenação transitada em julgado limita-se exatamente aos repasses públicos federais destinados ao pagamento do piso salarial da enfermagem; 2. O extrato colacionado pelo próprio hospital comprova que os valores recebidos para o piso foram desviados para a folha de pagamento geral; 3. A executada possui faturamento privado por atendimentos particulares e planos de saúde. Ao final, pugnou pelo restabelecimento dos atos executórios, adoção de novas medidas constritivas e a aplicação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para julgamento Findo o relatório passa-se a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Antes de adentrar no mérito da questão suscitada, deve-se esclarecer que a exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias, como nulidade do título, pagamento da dívida, ilegitimidade de parte e outras, sem que, para isso, necessite garantir o Juízo. Assim, apesar de não ter fundamento legal, apenas doutrinário, tal instituto é perfeitamente compatível com as normas processuais trabalhistas, pelo que passamos a analisá-lo. Importante ressaltar, que como dito anteriormente, tal instituto não tem amparo legal e, por conseguinte, não há fixação de prazo para a proposição do mesmo. Considerando que a matéria articulada pelo executado envolve a alegação de impenhorabilidade absoluta de recursos públicos vinculados à área da saúde (art. 833, IX, do CPC), matéria cognoscível de ofício, conheço da presente exceção de pré-executividade. 2. DO MÉRITO: HIGIDEZ DA PENHORA E DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO No mérito, a insurgência do executado não comporta acolhimento. A execução em curso visa à satisfação de título executivo judicial, chancelado por acórdão da 3ª Turma deste Regional e com trânsito em julgado, que condenou o Centro Hospitalar Santa Maria ao pagamento das diferenças do Piso Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022), delimitando a condenação expressamente aos valores repassados pela União Federal. Dessa forma, o crédito exequendo constitui exatamente a destinação legal imposta aos repasses públicos federais efetuados à entidade. A constrição judicial incidente sobre as contas da devedora para quitar as diferenças do piso salarial não implica desvio de recursos públicos; ao revés, confere a exata efetividade e cumprimento à finalidade constitucional e legal da verba, assegurando que o numerário chegue aos profissionais da enfermagem substituídos. Ademais, não prospera a assertiva de que a conta corrente nº 79.766-9 comportaria bloqueio indevido de verba de emenda parlamentar intangível. Conforme os extratos e ordens bancárias acostados aos autos (id. 4f5d9ac e id. c6b2be5), os recursos da Emenda Parlamentar nº 775/2024 ingressaram e foram inteiramente consumidos e zerados ainda no início de 2025, não remanescendo saldo vinculado a tal destinação por ocasião da ordem judicial de bloqueio no ano de 2026. Lado outro, a análise dos autos e da própria Ficha do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES - id. cdb72fe) evidencia que a executada atua em regime misto, auferindo receitas decorrentes de atendimentos particulares e planos de saúde privados, além de movimentar créditos perante operadoras de pagamento e cartões, circunstância que afasta a intangibilidade generalizada pretendida sobre suas disponibilidades financeiras. Quanto às contas nº 82.083-0 e nº 82.085-7, a pretensão carece de objeto, uma vez que a constrição já havia sido desconstituída outrora por este Juízo (id. ceab754), e a conta nº 76.416-7 sequer sofreu constrição de valores no presente feito. Estando escorreita a apreensão judicial sobre numerário de livre movimentação da devedora para adimplemento de obrigação trabalhista alimentar específica, impõe-se a rejeição integral da exceção de pré-executividade, mantendo-se a penhora no importe de R$ 99.821,88. 3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Constata-se que a executada foi expressamente advertida no despacho de id. 6084e75 acerca das cominações decorrentes da reiteração de incidentes processuais infundados e da resistência injustificada à marcha executória (arts. 77, 774, II e IV, e 1.026, § 2º, do CPC). Não obstante a advertência judicial, a parte executada renovou a pretensão liberatória, reproduzindo fundamentações outrora repelidas sob a roupagem de exceção de pré-executividade, em manifesto descumprimento à decisão que determinou a oposição da via própria no momento oportuno. Não obstante a referida determinação e a expressa diretriz fixada na sentença de embargos de declaração (id. e2d82a0) — que oportunizou prazo específico para embargos à execução após a formalização da garantia parcial do juízo —, a executada optou por opor nova exceção de pré-executividade reproduzindo ipsis litteris fundamentos já afastados, postulando inclusive a reabertura de dilação probatória na via eleita. A oposição reiterada e injustificada de incidentes protelatórios e a tentativa de rediscussão de matéria preclusa configuram litigância de má-fé, por provocar incidente manifestamente infundado e opor resistência injustificada ao andamento do processo (art. 793-B, IV e VI, da CLT c/c art. 80, IV e VI, do CPC), bem como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II e IV, do CPC). Configurada a conduta atentatória e desleal, condeno o executado: a) Ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 793-C da CLT c/c art. 81, caput, do CPC; b) Ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com amparo no art. 774, parágrafo único, do CPC, a ser revertida em favor do exequente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE: 1 - CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por CENTRO HOSPITALAR SANTA MARIA (id. f035c78) e, no mérito, REJEITÁ-LA EM SUA TOTALIDADE, mantendo-se integralmente a constrição judicial no valor de R$ 99.821,88; 2 - REVOGAR A SUSPENSÃO dos atos executórios outrora conferida (id. bf11f26), determinando o imediato restabelecimento da execução; 3 - CONDENAR o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da execução (art. 793-C da CLT), bem como ao pagamento de multa de 5% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), ambas em favor do exequente; 4 - Certificada pela Secretaria da Vara a juntada do comprovante formal de depósito judicial do valor constrito de R$ 99.821,88, e expirado o prazo assinalado na sentença de id. e2d82a0, autorizo a imediata expedição de alvarás de liberação/transferência em favor dos substituídos e do patrono exequente, segundo o rateio apresentado nos ids. 47f06d4 e b8874b2; Para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, DEFIRO os requerimentos formulados pelo exequente: Ativação de ordem de penhora eletrônica via SISBAJUD na modalidade repetição programada ("teimosinha") por 30 dias sobre as contas da executada, contemplando a conta corrente nº 76.416-7 (Banco do Brasil, agência 233-X);Inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes via BNDT e SERASAJUD (art. 883-A da CLT). Intimem-se as partes. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 05 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ACPCiv 0000483-79.2024.5.06.0201 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: CENTRO HOSPITALAR SANTA MARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1536d86 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada, CENTRO HOSPITALAR SANTA MARIA (id. f035c78), alegando, em síntese: a) Inexistência de reiteração protelatória, asseverando trazer fato novo consubstanciado na distinção física e contábil das contas bancárias atingidas pelo SISBAJUD; b) Que a constrição de R$ 99.821,88 remanesceu sobre a conta corrente nº 79.766-9 (Banco do Brasil), sustentando que esta destina-se com exclusividade ao recebimento de emenda parlamentar vinculada à aquisição de equipamentos hospitalares e ações assistenciais, subsumindo-se ao art. 833, IX, do CPC; c) Que os valores atinentes à rubrica "PE FES PISO EN" (Assistência Financeira Complementar do Piso da Enfermagem) transitaram na conta corrente nº 76.416-7, aduzindo que referidas verbas possuem destinação legal carimbada a terceiros (profissionais beneficiários) e não integram seu patrimônio disponível; d) Pugna, ao final, pelo reconhecimento da impenhorabilidade de todas as verbas públicas e o desbloqueio definitivo da conta corrente nº 79.766-9, a ratificação do levantamento das contas nº 82.083-0 e nº 82.085-7, além da declaração de impenhorabilidade da conta nº 76.416-7, com a revogação de sanções processuais e produção subsidiária de provas documentais e ofícios. O exequente apresentou manifestação no id. b9021c9. Preliminarmente, arguiu a preclusão e o desvirtuamento da via eleita. No mérito, pugnou pela rejeição do incidente, asseverando que: 1. A condenação transitada em julgado limita-se exatamente aos repasses públicos federais destinados ao pagamento do piso salarial da enfermagem; 2. O extrato colacionado pelo próprio hospital comprova que os valores recebidos para o piso foram desviados para a folha de pagamento geral; 3. A executada possui faturamento privado por atendimentos particulares e planos de saúde. Ao final, pugnou pelo restabelecimento dos atos executórios, adoção de novas medidas constritivas e a aplicação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para julgamento Findo o relatório passa-se a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Antes de adentrar no mérito da questão suscitada, deve-se esclarecer que a exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias, como nulidade do título, pagamento da dívida, ilegitimidade de parte e outras, sem que, para isso, necessite garantir o Juízo. Assim, apesar de não ter fundamento legal, apenas doutrinário, tal instituto é perfeitamente compatível com as normas processuais trabalhistas, pelo que passamos a analisá-lo. Importante ressaltar, que como dito anteriormente, tal instituto não tem amparo legal e, por conseguinte, não há fixação de prazo para a proposição do mesmo. Considerando que a matéria articulada pelo executado envolve a alegação de impenhorabilidade absoluta de recursos públicos vinculados à área da saúde (art. 833, IX, do CPC), matéria cognoscível de ofício, conheço da presente exceção de pré-executividade. 2. DO MÉRITO: HIGIDEZ DA PENHORA E DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO No mérito, a insurgência do executado não comporta acolhimento. A execução em curso visa à satisfação de título executivo judicial, chancelado por acórdão da 3ª Turma deste Regional e com trânsito em julgado, que condenou o Centro Hospitalar Santa Maria ao pagamento das diferenças do Piso Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022), delimitando a condenação expressamente aos valores repassados pela União Federal. Dessa forma, o crédito exequendo constitui exatamente a destinação legal imposta aos repasses públicos federais efetuados à entidade. A constrição judicial incidente sobre as contas da devedora para quitar as diferenças do piso salarial não implica desvio de recursos públicos; ao revés, confere a exata efetividade e cumprimento à finalidade constitucional e legal da verba, assegurando que o numerário chegue aos profissionais da enfermagem substituídos. Ademais, não prospera a assertiva de que a conta corrente nº 79.766-9 comportaria bloqueio indevido de verba de emenda parlamentar intangível. Conforme os extratos e ordens bancárias acostados aos autos (id. 4f5d9ac e id. c6b2be5), os recursos da Emenda Parlamentar nº 775/2024 ingressaram e foram inteiramente consumidos e zerados ainda no início de 2025, não remanescendo saldo vinculado a tal destinação por ocasião da ordem judicial de bloqueio no ano de 2026. Lado outro, a análise dos autos e da própria Ficha do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES - id. cdb72fe) evidencia que a executada atua em regime misto, auferindo receitas decorrentes de atendimentos particulares e planos de saúde privados, além de movimentar créditos perante operadoras de pagamento e cartões, circunstância que afasta a intangibilidade generalizada pretendida sobre suas disponibilidades financeiras. Quanto às contas nº 82.083-0 e nº 82.085-7, a pretensão carece de objeto, uma vez que a constrição já havia sido desconstituída outrora por este Juízo (id. ceab754), e a conta nº 76.416-7 sequer sofreu constrição de valores no presente feito. Estando escorreita a apreensão judicial sobre numerário de livre movimentação da devedora para adimplemento de obrigação trabalhista alimentar específica, impõe-se a rejeição integral da exceção de pré-executividade, mantendo-se a penhora no importe de R$ 99.821,88. 3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Constata-se que a executada foi expressamente advertida no despacho de id. 6084e75 acerca das cominações decorrentes da reiteração de incidentes processuais infundados e da resistência injustificada à marcha executória (arts. 77, 774, II e IV, e 1.026, § 2º, do CPC). Não obstante a advertência judicial, a parte executada renovou a pretensão liberatória, reproduzindo fundamentações outrora repelidas sob a roupagem de exceção de pré-executividade, em manifesto descumprimento à decisão que determinou a oposição da via própria no momento oportuno. Não obstante a referida determinação e a expressa diretriz fixada na sentença de embargos de declaração (id. e2d82a0) — que oportunizou prazo específico para embargos à execução após a formalização da garantia parcial do juízo —, a executada optou por opor nova exceção de pré-executividade reproduzindo ipsis litteris fundamentos já afastados, postulando inclusive a reabertura de dilação probatória na via eleita. A oposição reiterada e injustificada de incidentes protelatórios e a tentativa de rediscussão de matéria preclusa configuram litigância de má-fé, por provocar incidente manifestamente infundado e opor resistência injustificada ao andamento do processo (art. 793-B, IV e VI, da CLT c/c art. 80, IV e VI, do CPC), bem como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II e IV, do CPC). Configurada a conduta atentatória e desleal, condeno o executado: a) Ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 793-C da CLT c/c art. 81, caput, do CPC; b) Ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com amparo no art. 774, parágrafo único, do CPC, a ser revertida em favor do exequente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE: 1 - CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por CENTRO HOSPITALAR SANTA MARIA (id. f035c78) e, no mérito, REJEITÁ-LA EM SUA TOTALIDADE, mantendo-se integralmente a constrição judicial no valor de R$ 99.821,88; 2 - REVOGAR A SUSPENSÃO dos atos executórios outrora conferida (id. bf11f26), determinando o imediato restabelecimento da execução; 3 - CONDENAR o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da execução (art. 793-C da CLT), bem como ao pagamento de multa de 5% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), ambas em favor do exequente; 4 - Certificada pela Secretaria da Vara a juntada do comprovante formal de depósito judicial do valor constrito de R$ 99.821,88, e expirado o prazo assinalado na sentença de id. e2d82a0, autorizo a imediata expedição de alvarás de liberação/transferência em favor dos substituídos e do patrono exequente, segundo o rateio apresentado nos ids. 47f06d4 e b8874b2; Para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, DEFIRO os requerimentos formulados pelo exequente: Ativação de ordem de penhora eletrônica via SISBAJUD na modalidade repetição programada ("teimosinha") por 30 dias sobre as contas da executada, contemplando a conta corrente nº 76.416-7 (Banco do Brasil, agência 233-X);Inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes via BNDT e SERASAJUD (art. 883-A da CLT). Intimem-se as partes. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 05 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO HOSPITALAR SANTA MARIA

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