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0000483-77.2026.5.13.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Itaporanga · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATOrd 0000483-77.2026.5.13.0019 AUTOR: JOSINEIDE LIMA DA SILVA RÉU: LAVANDERIA RFM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18fe725 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento, pelo advogado da reclamante, alegando que o valor de R$1.000,00 (um mil reais) fixado no acordo sob ID. 8b1f5b5, refere-se a honorários de sucumbência e solicitando que este Juízo determine à reclamada a retenção de valores das parcelas devidas à autora, a título de honorários advocatícios contratuais (ID. 8b0d0be). Requer, ainda, que seja desentranhada dos autos a manifestação sob ID. 05a5595, por incorreção em sua confecção. Conforme os termos da avença devidamente homologada em ata de audiência do dia 27.08.2026 (ID. 8b1f5b5), restou expressa e estritamente pactuada a forma de cumprimento da obrigação pela reclamada, qual seja: o pagamento de R$2.200,00 mensais diretamente à autora e R$ 200,00 mensais ao seu patrono, perfazendo o total de 5 (cinco) parcelas. A decisão homologatória de acordo transita em julgado na data da sua homologação, operando os efeitos da coisa julgada material. Desse modo, o título executivo judicial torna-se imutável, não sendo admitida a alteração unilateral ou posterior de suas cláusulas e da forma de pagamento estipulada, sob pena de violação à segurança jurídica e ao art. 831, parágrafo único, da CLT. Independentemente da natureza jurídica dos honorários estipulados no acordo (se contratuais ou sucumbenciais), a cobrança ou o destaque de novos honorários contratuais decorrentes da relação privada entre o advogado e sua constituinte deve ser resolvida diretamente entre as partes em âmbito extrajudicial. Não cabe à reclamada, terceira nessa relação contratual de mandato, atuar como retentora ou intermediária de valores que extrapolam os estritos comandos do termo de conciliação judicial. Portanto, INDEFERE-SE o requerido. A empresa reclamada deverá efetuar os depósitos estritamente na forma e nas contas bancárias estipuladas no acordo homologado, sob pena de incorrer em descumprimento e aplicação de multa em favor da parte prejudicada. Providencie a Secretaria ao desentranhamento da manifestação do autor (ID. 05a5595), conforme solicitado. Intimem-se as partes. rcb/ ITAPORANGA/PB, 04 de setembro de 2026. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSINEIDE LIMA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Itaporanga · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATOrd 0000483-77.2026.5.13.0019 AUTOR: JOSINEIDE LIMA DA SILVA RÉU: LAVANDERIA RFM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18fe725 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento, pelo advogado da reclamante, alegando que o valor de R$1.000,00 (um mil reais) fixado no acordo sob ID. 8b1f5b5, refere-se a honorários de sucumbência e solicitando que este Juízo determine à reclamada a retenção de valores das parcelas devidas à autora, a título de honorários advocatícios contratuais (ID. 8b0d0be). Requer, ainda, que seja desentranhada dos autos a manifestação sob ID. 05a5595, por incorreção em sua confecção. Conforme os termos da avença devidamente homologada em ata de audiência do dia 27.08.2026 (ID. 8b1f5b5), restou expressa e estritamente pactuada a forma de cumprimento da obrigação pela reclamada, qual seja: o pagamento de R$2.200,00 mensais diretamente à autora e R$ 200,00 mensais ao seu patrono, perfazendo o total de 5 (cinco) parcelas. A decisão homologatória de acordo transita em julgado na data da sua homologação, operando os efeitos da coisa julgada material. Desse modo, o título executivo judicial torna-se imutável, não sendo admitida a alteração unilateral ou posterior de suas cláusulas e da forma de pagamento estipulada, sob pena de violação à segurança jurídica e ao art. 831, parágrafo único, da CLT. Independentemente da natureza jurídica dos honorários estipulados no acordo (se contratuais ou sucumbenciais), a cobrança ou o destaque de novos honorários contratuais decorrentes da relação privada entre o advogado e sua constituinte deve ser resolvida diretamente entre as partes em âmbito extrajudicial. Não cabe à reclamada, terceira nessa relação contratual de mandato, atuar como retentora ou intermediária de valores que extrapolam os estritos comandos do termo de conciliação judicial. Portanto, INDEFERE-SE o requerido. A empresa reclamada deverá efetuar os depósitos estritamente na forma e nas contas bancárias estipuladas no acordo homologado, sob pena de incorrer em descumprimento e aplicação de multa em favor da parte prejudicada. Providencie a Secretaria ao desentranhamento da manifestação do autor (ID. 05a5595), conforme solicitado. Intimem-se as partes. rcb/ ITAPORANGA/PB, 04 de setembro de 2026. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAVANDERIA RFM LTDA

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