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0000483-77.2012.5.14.0007

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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000483-77.2012.5.14.0007 RECLAMANTE: INASIO BEZERRA DE SOUZA RECLAMADO: TRANSNORTE VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96bcafd proferido nos autos. DESPACHO Visto e etc. I) Diante do resultado infrutífero das tentativas de constrição patrimonial, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o quê entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório do processo, ficando desde logo ciente de que: a) não havendo manifestação no prazo assinalado, não localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 889, da CLT; art. 40, caput e § 2º, Lei nº 6.830/1980; art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC); b) decorrido o prazo de 1(um) ano sem manifestação da(s) parte(s) exequente(s), o processo será arquivado provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos independentemente de nova intimação (art. 11-A, caput e § 1º, e 889, da CLT; art. 40, § 5º, Lei nº 6.830/1980; art. 921, § 2º, do CPC). II) As medidas eventualmente empreendidas pelo Juízo, bem como qualquer requerimento genérico ou providência sem alteração fática e incapaz de permitir a efetiva localização de bens, não ensejam a interrupção da fluência do prazo prescricional (art.202 do CC). Nessas hipóteses, ocorrerá a suspensão durante a tramitação de eventual medida executiva, com retorno da contagem de onde parou. III) Transcorrido o prazo prescricional bienal, desarquive-se o processo, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifestem sobre a prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias (CLT, art. 11-A, caput e § 1º, e 889 da CLT; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC, art. 921, § 5º). Em seguida, venham conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. IV) Ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimadas do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; a) Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; b) Em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; c) Fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais quando requerido ou autorizado. V) Na hipótese do autor, sem advogado habilitado, não ser encontrado no endereço indicado nos autos e sendo seu dever mantê-lo atualizado, considerar-se-á válida a intimação realizada no endereço indicado no processo. Porém, e apenas por excesso de zelo, fica autorizada a intimação por edital. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INASIO BEZERRA DE SOUZA

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