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0000483-54.2024.8.16.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJPR · Vara Criminal de Lapa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DESTINATÁRIO(A)(S): ERICLES SOUZA SANTOS PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito Leonardo Silva Machado, da Vara Criminal de Lapa, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Furto , sob nº 0000483-54.2024.8.16.0103, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) ERICLES SOUZA SANTOS, PATRICK LUIZ PEDROZO, e vítima ESTADO DO PARANÁ, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido ERICLES SOUZA SANTOS, portador(a) do RG 110982739 SSP/PR e CPF 113.198.669-56, nascido(a) em 27/08/1996, natural de CURITIBA, filho(a) de CLEUZA DE SOUZA e CICERO , motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua sobre a sentença proferida no feitoPEREIRA DOS SANTOSINTIMAÇÃO (art. 392, CPP), na qual restou nas sanções do ART 155 - FURTO QUALIFICADO, Reclusão: 2 anos, inciso I econdenado(a) 02 (duas) restritivas de direito, consistente em: a) Prestação gratuita deIV na data de 22/05/2026,sendo substituída por serviços à comunidade, a ser estabelecida em audiência admonitória, nos termos do art. 46, §2º, do CP, por período igual ao da condenação, a ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia. Como a pena substituída é superior a 01 (um) ano, faculto ao condenado cumprir a pena substituída em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, na forma do § 4º do art. 46 do CP, tendo em vista a natureza do delito, visto que tal prestação de serviços, além de beneficiar a própria entidade, também o fará ao próprio sentenciado; e b) Prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários- mínimos ao Fundo Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1º, do Código Penal e considerando a natureza do delito praticado, devendo o apenamento visar, igualmente, o bem público., 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE asendo transcrito sucintamente o conteúdo da sentença: " pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR os réus ERICLES SOUZA SANTOS DE CAMARGO e PATRICK LUIZ PEDROZO às sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. [...] Fica, portanto, o réu condenado como incurso na pena do crime de furto qualificado de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Diante da ausência de informações precisas acerca da renda mensal precisa auferida pelo sentenciado, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. [...] A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO, com base no disposto no artigo 33, § 2º, “c”, consideradas, ainda, as circunstâncias judiciais do art. 59, caput e inciso III, ambos do Código Penal. Considerando que nesta Comarca não há Casa de Albergado ou estabelecimento congênere, fixo como condições moralizadoras do regime aberto, a serem cumpridas pelo prazo de duração da pena, as seguintes: a) Comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que possui ocupação lícita e remunerada; b) Permanecer em sua residência das 22: 30 às 06:00 horas, todos os dias da semana, bem como nos finais de semana, feriados e dias de folga; c) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; d) Não mudar de residência e não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial.", em conformidade com o art. 810 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022), e de que possui o para recorrer (art. 593,prazo de 5 (cinco) dias CPP), prazo este contado do término do fixado no presente edital. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Camilly Goulart de Andrade, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Lapa, 08 de setembro de 2026. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi

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