Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000483-54.2022.5.06.0232 RECLAMANTE: LENILDO FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ce2206 proferido nos autos. DESPACHO 1. Refiro-me à petição de ID 8fbc9fb. A remessa dos autos ao CEJUSC é faculdade do Juízo, inexistindo norma legal acerca da obrigatoriedade a tanto. Em toda e qualquer ação devem ser observadas as normas de ordem pública, considerando os princípios que tratam da administração da justiça, sendo necessário cuidado quanto ao respeito do Juízo Natural. Nesse sentido, mutatis mutandis, colho trecho da seguinte ementa, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. (...) 2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.) - grifou-se. Deve ser preservado o Juízo Natural, que na hipótese dos autos é a 2ª Vara do Trabalho de Goiana. Caso haja efetivamente interesse, dos litigantes, na celebração de acordo - o que já foi rechaçado pelo autor, conforme petição de ID d9fdc9f, a negociação pode ser realizada entre os advogados (cujos dados se encontram nos autos, para contato entre eles), e podem aforar petição conjunta (assinada por todos, partes e advogados), indicando os termos da avença, para fins de análise deste Juízo, para homologação. Tal procedimento, aliás, há muito vem sendo adotado, e garantindo êxito nas conciliações nesta Unidade Judiciária, com preservação do Juízo Natural, e sem que outros princípios, dentre eles o da efetividade e da celeridade processuais, sofram prejuízo. Dê-se ciência aos cuidados dos patronos das partes, via DEJT. 2. Da análise do caderno processual, observa-se que a executada foi devidamente citada para pagar ou garantir a execução (ID 3a2beac), no prazo legal (art. 880, CLT), tendo requerido a dilação de prazo (petição de ID 4a86394), o que foi indeferido pelo Juízo (despacho de ID f030ee1). Diante da inércia da reclamada em pagar ou garantir a execução (certidão de ID 9faa176), foi expedida ordem de bloqueio de crédito, via SISBAJUD, a qual restou exitosa, conforme certidão de ID d1d06c5, datada de 04/09/2026. Contudo, também no dia 04/09/2026, a reclamada peticionou (ID 9a4f4b9), comprovando o pagamento da execução (ID f0274fe). Da análise dos extratos analíticos de IDs c750ac0 e 246e4e1, verifica-se que o pagamento, realizado pela executada, ocorreu anteriormente ao bloqueio de valores via SISBAJUD, de modo que DETERMINO: a) Proceda-se à devolução, à reclamada, do valor bloqueado via SISBAJUD, constante no ID c750ac0. Antes, porém, notifique-a, aos cuidados de sua assistência jurídica, para que informe nos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conta bancária de sua titularidade (nº da agência, nome da Instituição financeira), de modo a viabilizar a transferência; b) Informado os dados bancários, pela reclamada, expeça-se ordem de pagamento, em seu favor, relativo ao valor constante na conta judicial de ID c750ac0; c) Concomitantemente, considerando a garantia da execução, por meio do depósito judicial de ID 246e4e1, apresentado pela reclamada, aguarde-se o quinquídio legal da devedora; d) Após, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado(a). GOIANA/PE, 08 de setembro de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LENILDO FRANCISCO DE SOUZA
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000483-54.2022.5.06.0232 RECLAMANTE: LENILDO FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ce2206 proferido nos autos. DESPACHO 1. Refiro-me à petição de ID 8fbc9fb. A remessa dos autos ao CEJUSC é faculdade do Juízo, inexistindo norma legal acerca da obrigatoriedade a tanto. Em toda e qualquer ação devem ser observadas as normas de ordem pública, considerando os princípios que tratam da administração da justiça, sendo necessário cuidado quanto ao respeito do Juízo Natural. Nesse sentido, mutatis mutandis, colho trecho da seguinte ementa, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. (...) 2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.) - grifou-se. Deve ser preservado o Juízo Natural, que na hipótese dos autos é a 2ª Vara do Trabalho de Goiana. Caso haja efetivamente interesse, dos litigantes, na celebração de acordo - o que já foi rechaçado pelo autor, conforme petição de ID d9fdc9f, a negociação pode ser realizada entre os advogados (cujos dados se encontram nos autos, para contato entre eles), e podem aforar petição conjunta (assinada por todos, partes e advogados), indicando os termos da avença, para fins de análise deste Juízo, para homologação. Tal procedimento, aliás, há muito vem sendo adotado, e garantindo êxito nas conciliações nesta Unidade Judiciária, com preservação do Juízo Natural, e sem que outros princípios, dentre eles o da efetividade e da celeridade processuais, sofram prejuízo. Dê-se ciência aos cuidados dos patronos das partes, via DEJT. 2. Da análise do caderno processual, observa-se que a executada foi devidamente citada para pagar ou garantir a execução (ID 3a2beac), no prazo legal (art. 880, CLT), tendo requerido a dilação de prazo (petição de ID 4a86394), o que foi indeferido pelo Juízo (despacho de ID f030ee1). Diante da inércia da reclamada em pagar ou garantir a execução (certidão de ID 9faa176), foi expedida ordem de bloqueio de crédito, via SISBAJUD, a qual restou exitosa, conforme certidão de ID d1d06c5, datada de 04/09/2026. Contudo, também no dia 04/09/2026, a reclamada peticionou (ID 9a4f4b9), comprovando o pagamento da execução (ID f0274fe). Da análise dos extratos analíticos de IDs c750ac0 e 246e4e1, verifica-se que o pagamento, realizado pela executada, ocorreu anteriormente ao bloqueio de valores via SISBAJUD, de modo que DETERMINO: a) Proceda-se à devolução, à reclamada, do valor bloqueado via SISBAJUD, constante no ID c750ac0. Antes, porém, notifique-a, aos cuidados de sua assistência jurídica, para que informe nos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conta bancária de sua titularidade (nº da agência, nome da Instituição financeira), de modo a viabilizar a transferência; b) Informado os dados bancários, pela reclamada, expeça-se ordem de pagamento, em seu favor, relativo ao valor constante na conta judicial de ID c750ac0; c) Concomitantemente, considerando a garantia da execução, por meio do depósito judicial de ID 246e4e1, apresentado pela reclamada, aguarde-se o quinquídio legal da devedora; d) Após, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado(a). GOIANA/PE, 08 de setembro de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KLABIN S.A.