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0000483-51.2020.8.16.0117

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000483-51.2020.8.16.0117 Processo: 0000483-51.2020.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.953,31 Exequente(s): CANOPUS Administradora de Consórcios S.A. Executado(s): LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, tarefa que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta constata-se que se trata de instrumento voltado à investigação patrimonial e à recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, seja mediante ocultação simples do patrimônio, seja por alguma outra forma de fraude contra credores ou de "lavagem" de dinheiro de origem ilícita, mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo, verifico que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou a processos cíveis em que haja suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. É importante consignar, ainda, que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, limitando-se a identificar eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas. Na hipótese positiva, desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e de ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões, deve o exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações, a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora de tais hipóteses, devem ser utilizadas as vias regulares, como o SISBAJUD, o INFOJUD e o RENAJUD, bem como a apresentação de certidões imobiliárias, ferramentas eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos que alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Posto isso, INDEFIRO o pleito de pesquisa de bens via SNIPER. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto

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