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0000483-47.2026.5.13.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000483-47.2026.5.13.0029 AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE SOUZA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f53eced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, na ação que move ROSANGELA PEREIRA DE SOUZA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, REJEITO as preliminares de limitação de eventual condenação, liquidação dos pedidos e ilegitimidade, extingo com resolução do mérito as pretensões condenatórias anteriores a 17/04/2021 porque prescritas julgo os demais pedidos parcialmente procedentes, para condenar a 1ª ré de forma principal e a 2ª ré de forma subsidiária no pagamento das seguintes parcelas: diferenças do adicional de insalubridade (do grau médio 20% para o máximo 40%) com reflexos, bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do CPC). Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que passa a integrar a presente sentença para todos os fins, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, vez que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Custas pela ré no valor de R$550,72, calculadas sobre o valor da condenação de R$27.536,03, nos termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

  2. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000483-47.2026.5.13.0029 AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE SOUZA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f53eced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, na ação que move ROSANGELA PEREIRA DE SOUZA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, REJEITO as preliminares de limitação de eventual condenação, liquidação dos pedidos e ilegitimidade, extingo com resolução do mérito as pretensões condenatórias anteriores a 17/04/2021 porque prescritas julgo os demais pedidos parcialmente procedentes, para condenar a 1ª ré de forma principal e a 2ª ré de forma subsidiária no pagamento das seguintes parcelas: diferenças do adicional de insalubridade (do grau médio 20% para o máximo 40%) com reflexos, bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do CPC). Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que passa a integrar a presente sentença para todos os fins, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, vez que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Custas pela ré no valor de R$550,72, calculadas sobre o valor da condenação de R$27.536,03, nos termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA PEREIRA DE SOUZA

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