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0000483-43.2026.5.10.0801

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0000483-43.2026.5.10.0801 RECORRENTE: NATALLIA NUNES BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALLIA NUNES BATISTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000483-43.2026.5.10.0801 - ROSUM ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 REDATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: NATALLIA NUNES BATISTA ADVOGADO: HILDECLECIO VINICIUS DE SOUZA PINTO RECORRENTE: RODRIGUES PAPELARIA LTDA ADVOGADO: LEANDRO FREIRE DE SOUZA ADVOGADO: LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS RECORRIDOS: NATALLIA NUNES BATISTA, RODRIGUES PAPELARIA LTDA, MARCIANO RODRIGUES DOS SANTOS EMENTA CONTRARRAZÕES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. Sendo a Reclamada microempresa, faz jus ao recolhimento pela metade do valor do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. Comprovados o recolhimento das custas e do depósito recursal no valor devido, não há deserção. Preliminar rejeitada. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E INTERESSE RECURSAL. DEDUÇÃO DE FRAÇÃO ADIMPLIDA DO 13º SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se conhece da pretensão recursal já acolhida na sentença integrativa ou anteriormente deferida à parte, por ausência de sucumbência e de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade das partes é aferida em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Indicada a parte como integrante da relação jurídica material controvertida, encontra-se presente a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, sem prejuízo do exame, em momento próprio, de eventual responsabilidade patrimonial. Recurso não provido. ESTABILIDADE GESTANTE. AVISO PRÉVIO CONCEDIDO NO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INVALIDADE. A estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT subsiste até cinco meses após o parto. A concessão de aviso prévio durante a fluência da garantia de emprego é inválida, nos termos da Súmula 348 do TST e do Tema 262 dos recursos repetitivos. A controvérsia probatória deve ser resolvida a partir do conjunto dos elementos processuais, não se impondo prova documental tarifada da gestação ou do parto quando a própria defesa desenvolve sua argumentação a partir do marco temporal indicado pela trabalhadora. Recurso da Reclamada não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATERNIDADE. SITUAÇÃO FAMILIAR. DANO MORAL. A maternidade e a existência de filho pequeno não podem ser utilizadas como critério negativo para a manutenção da trabalhadora no emprego. Configura dispensa discriminatória, vedada pela Lei nº 9.029/1995, a ruptura contratual motivada por circunstância ligada à maternidade ou à situação familiar. A prova digital, ainda que apresente inconsistências formais, não deve ser excluída automaticamente, devendo ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos. Reconhecida a discriminação, é devida a reparação extrapatrimonial, cuja quantificação deve observar a gravidade da conduta, a extensão da lesão e a capacidade econômica do ofensor. Recurso da Reclamante parcialmente provido. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, indevida a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. O art. 791-A da CLT estabeleceu disciplina própria para os honorários advocatícios no processo do trabalho, não havendo previsão de majoração da verba em razão da atuação em grau recursal. Pedido indeferido. Prevaleceram a redação e a fundamentação do Relator, Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, nos tópicos relatório, admissibilidade e ilegitimidade passiva: RELATÓRIO "Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT." ADMISSIBILIDADE "Em sede de contrarrazões a autora pugna pelo não conhecimento do recurso da reclamada, por insuficiência do depósito recursal. Sem razão. A ré é microempresa, como revelam os documentos de fls. 42/44 e fls. 51, fazendo jus ao recolhimento do depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, § 9º da CLT. Havendo comprovação de recolhimento de custas e do depósito às fls. 274 e 275, o recurso é próprio, não havendo falar em deserção. Ainda em contrarrazões e por idêntico fundamento, requer o não conhecimento do tópico relativo à ilegitimidade do sócio da reclamada, Marciano Rodrigues dos Santos, em vista do decidido na sentença, às fls. 193/194, carecendo a parte ré de interesse e sucumbência no particular aspecto, e ainda, por idêntico fundamento, do tópico relativo à dedução do valor já pago a título de 13º salário de 2025. Em se tratando de ilegitimidade passiva, no entanto, o tema será apreciado em abstrato, em conjunto com a matéria de mérito. Deixo, no entanto, de conhecer do tópico relativo à dedução de parte do 13º salário, já adimplido, nos termos da prova produzida às fls. 113/116, uma vez que em decisão integrativa de fls. 244/246, o juízo primário acolheu os embargos para reconhecer a comprovação de parte do pagamento, já tendo o perito contábil efetuado a dedução expressa do valor de R$ 838,50, acolhendo a preliminar suscitada em contrarrazões pela autora. Deixo, ainda, de conhecer do recurso da reclamada no tópico correspondente aos honorários advocatícios, à guisa de interesse e sucumbência, uma vez que a pretensão já se encontrar deferida na sentença (fls. 198). Preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada, não o fazendo quanto ao tópico de dedução de valores relativos ao 13º salário e fixação dos honorários em 10% e conheço integralmente do recurso ordinário da autora." MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ILEGITIMIDADE PASSIVA "O reclamado busca a reforma da sentença quanto à ilegitimidade passiva do sócio. Sustenta que a inclusão do sócio no polo passivo exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 855-A da CLT e os arts. 133 a 137 do CPC. Alega que a condenação do sócio sem prévia instauração do incidente e sem demonstração de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou insolvência da empresa viola o devido processo legal e o contraditório. Requer a retirada do sócio da relação processual. A sentença está assim fundamentada (fls. 193): "O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas abstratamente, com base nas alegações contidas na petição inicial. Tendo a reclamante indicado o segundo reclamado como devedor da relação jurídica material, este detém legitimidade para figurar no polo passivo e exercer o contraditório. A existência ou não de responsabilidade do sócio é matéria que atine ao mérito e com ele será apreciada. Rejeito." Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, assim se posicionou o juízo de origem (fls. 193/194): "Postula a reclamante a responsabilização direta do segundo reclamado, sócio da primeira ré, pelos créditos decorrentes da presente ação. O artigo 855-A da CLT estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo do trabalho, observando-se o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. No atual estágio processual, em fase de conhecimento, não vislumbro elementos concretos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica, a confusão patrimonial ou a insolvência da devedora principal que justifiquem a desconsideração imediata do véu societário. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de que a questão seja objeto de nova análise e processamento na fase de execução, caso constatada a insuficiência patrimonial da primeira reclamada para satisfazer o crédito exequendo." Pois bem. O direito de ação é direito público subjetivo, devendo suas condições serem analisadas em abstrato, sem qualquer preocupação com o resultado meritório do que vem a parte pleitear em Juízo. O interesse de agir interesse de agir nasce da necessidade de se recorrer ao Judiciário para obtenção do resultado aspirado, independentemente de ser procedente ou não a pretensão, bastando que seja demonstrada a necessidade de manifestação do Judiciário, uma vez que a parte não pode obter o mesmo resultado por outro meio extrajudicial, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, mesmo porque, na presente fase processual, ausente condenação dirigida ao sócio". ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - MULTA DO ART. 477, CLT - DANO MORAL Neste tópico, foram essas as razões lançadas no voto do Relator, Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran: "A reclamada pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da estabilidade gestacional por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito, em afronta ao art. 818 da CLT e ao art. 373, inciso I, do CPC. Sustenta que a reclamante não apresentou documentos idôneos para comprovar a gestação ou a data do parto, elementos essenciais para a configuração da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, defendendo que o aviso prévio e a rescisão contratual ocorreram após o término do período estabilitário, mesmo considerando a data de parto informada pela própria reclamante, ao tempo em que questiona a prova consubstanciada em prints de whatsapp. Requer a improcedência do pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional, em observância aos arts. 818 da CLT, 373, inciso I, e 487, inciso I, do CPC. Assim consta na sentença (fls. 194/195): "O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Considerando o nascimento da criança em 26/07/2025, o período de estabilidade provisória da reclamante estendeu-se até o dia 26/12/2025. A própria defesa admite que o aviso prévio foi comunicado à obreira em 04/12/2025 (ID. 83194c1), ou seja, durante a plena vigência da garantia de emprego. Tal conduta patronal afronta diretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 348 do Colendo TST: AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. Observação: (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 262. IRR-262 AVISO-PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. (RR-0020279- 36.2023.5.04.0334, Tribunal Pleno, publicado em 29.08.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) É inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. A finalidade da estabilidade é a preservação do emprego e a proteção à maternidade. A concessão do aviso prévio durante esse lapso esvazia o instituto, pois o período de busca por nova colocação no mercado de trabalho deve ocorrer após o término da garantia, e não durante sua fruição. Dessa forma, declaro a nulidade do aviso prévio concedido em 04/12/2025. Por conseguinte, o contrato de trabalho deve ser considerado vigente até o termo final da estabilidade (26/12/2025), iniciando-se a fluência do aviso prévio indenizado apenas no dia subsequente, 27/12/2025. Considerando que a reintegração não é recomendável diante do contexto de animosidade revelado nos autos, converte-se a obrigação em indenização substitutiva. Assim, declaro a nulidade da dispensa ocorrida em 04/12/2025 e reconheço o direito da reclamante à indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 04/12/2025 a 26/12/2025, além do pagamento do aviso prévio indenizado (33 dias), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%." Pois bem. Na inicial, a autora relata ter dado à luz em 26/7/2025, fruindo a partir dessa data a licença-maternidade de 120 dias sem, no entanto, juntar a certidão de Nascimento do nascituro ou prova da gestação, aspecto que no entender da reclamada, enseja insuficiência probatória quanto ao fato e quanto ao fundamento da condenação, aspectos suscitados desde a contestação. À evidência, no caso da gestante, o art. 10, II, "b", do ADCT prevê que, verbis: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - Omissis... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) Omissis...; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Depreende-se do dispositivo constitucional transcrito que a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção, independentemente da constatação clínica da gravidez, até cinco meses após o parto. A referida garantia constitucional tem como escopo proteger o nascituro, ainda que de forma indireta, ao garantir a estabilidade à empregada gestante no período em que encontra limitações físicas e psicológicas para o desempenho de suas atribuições. No caso, no entanto, verifico que não há qualquer comprovação da data de parto e sequer, da gravidez da autora, o que poderia ser levado a cabo pela simples apresentação de exames médicos. Quanto às conversas por aplicativo de mensagens, que poderiam corroborar a tese autoral, constato injustificável divergência nas datas, horários e na identificação do interlocutor nos documentos de fls. 17/18, constando das informações de fls. 17, a data de 26/11 às 15h15, interlocutor identificado pelo número de telefone e do documento de fls. 18, a data de 6/11, às 21h16, sendo nominalmente identificado o interlocutor. Ainda que idêntico o conteúdo da mensagem, diga-se, carreada de modo incompleto, as variações quanto aos parâmetros assinalados indicam edição, o que compromete sua confiabilidade, inclusive quanto à referência do evento citado na mensagem: "hoje completou os 4 meses q entrei de licença" Para além da fragilidade das provas carreadas em ordem a comprovar as alegações postas na inicial, anoto que em audiência de instrução (fls. 191/192), as partes declararam não terem mais provas a produzir, renunciando a quaisquer meios de prova ainda não realizados. Nesse cenário, tenho que a autora não se desincumbiu de ônus que era seu (art. 818, inciso I, da CLT), quanto à prova da gestação ou do parto, em ordem a atrair a garantia constitucional da estabilidade à gestante ou indenização substitutiva, razão pela qual dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a nulidade da dispensa pronunciada na origem e, por consequência, a condenação quanto à indenização e seus reflexos nas verbas rescisórias, a saber: "salários do período de 04/12/2025 a 26/12/2025, além do pagamento do aviso prévio indenizado (33 dias), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%" e ainda, quanto ao dano moral, à guisa de confiabilidade dos documentos de fls. 17/18, não evidenciada, em consequência, a dispensa discriminatória. Mantida a multa do art. 477, da CLT em face da ausência de prova de pagamento integral do 13º salário/2025, como admitido pela própria ré, sendo de 837,50 o valor devido, nos termos do laudo de fls. 222. Prejudicado o recurso da autora". DIVERGÊNCIA No particular, prevaleceu, por maioria, a divergência por mim apresentada, nos seguintes termos: O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A garantia é objetiva: não depende do conhecimento prévio do empregador e não exige prova da ciência patronal sobre o estado gravídico. Exige que os fatos constitutivos do direito sejam demonstrados no processo. Embora a Reclamada tenha questionado a suficiência documental da prova, ela própria incorporou a data de 26/07/2025 à construção de sua tese defensiva, utilizando-a como marco para o cálculo da licença e da estabilidade, sem indicar data diversa e sem apresentar os registros do afastamento que estavam sob sua guarda. A contestação não sustentou que a Autora não estava grávida, não afirmou que o parto não havia ocorrido e não apresentou data alternativa ao nascimento. A tese patronal era diversa: a de que a estabilidade provisória, tomando-se por base o nascimento em 26/07/2025, já teria se exaurido quando da comunicação do aviso prévio em 04/12/2025. Sustentar que a estabilidade havia terminado antes do aviso prévio pressupõe o fato que dá início à contagem, qual seja, o parto. A argumentação defensiva, portanto, foi desenvolvida a partir daquele marco temporal. Além disso, a contestação afirma que a Reclamada observou suas obrigações legais quanto ao período de afastamento e ao salário-maternidade. O salário-maternidade da empregada regida pela CLT é pago pelo empregador, que posteriormente o compensa junto ao INSS, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Para efetuar esse pagamento e a correspondente compensação, a empresa necessariamente processou em seus registros funcionais e remuneratórios o afastamento por maternidade. Os próprios Recorrentes, ademais, constroem capítulos do recurso ordinário a partir da data de 26/07/2025. No capítulo relativo à estabilidade, calculam que o período estabilitário teria se encerrado antes da concessão do aviso prévio, conta que somente se sustenta a partir da adoção daquela data como marco do parto. Ao impugnarem a indenização substitutiva do período de 04/12/2025 a 26/12/2025, novamente desenvolvem sua argumentação a partir do mesmo marco temporal. Quanto ao término da estabilidade, o cálculo patronal também não procede. O art. 10, II, "b", do ADCT estabelece garantia até cinco meses após o parto, e não durante determinado número de dias. Tratando-se de prazo expresso em meses, o vencimento ocorre no dia de igual número ao do termo inicial, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil. Ocorrido o parto em 26/07/2025, os cinco meses completaram-se em 26/12/2025, data corretamente fixada pela sentença. O aviso prévio foi comunicado em 04/12/2025, conforme admitido pela própria defesa. Nessa data, a garantia de emprego ainda vigorava, com término previsto para 26/12/2025. O ato de concessão do aviso durante a fluência da garantia é incompatível com o instituto estabilitário, nos termos da Súmula 348 do TST, entendimento reafirmado no julgamento do Tema 262 dos recursos repetitivos (IRR-0020279-36.2023.5.04.0334). Mantém-se, portanto, a sentença no capítulo que reconheceu a nulidade da dispensa e deferiu a indenização substitutiva do período estabilitário, além do aviso prévio indenizado com seus reflexos. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A nulidade do aviso prévio concedido durante a garantia gestacional tem fundamento autônomo e independente da existência de motivação discriminatória. A estabilidade provisória é direito objetivo, e sua violação gera as consequências rescisórias já examinadas, independentemente da intenção patronal. O reconhecimento do dano moral exige elemento adicional: a demonstração de que a maternidade ou a situação familiar da trabalhadora constituiu fator determinante na decisão de ruptura. A Reclamada impugnou expressamente, na contestação, as capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp juntadas pela Autora, questionando autenticidade, integridade, identificação dos interlocutores e força probatória. A impugnação foi específica e afasta a premissa adotada pela sentença de ausência de contestação quanto ao documento. A questão exige, portanto, a apreciação da prova digital em conjunto com os demais elementos dos autos. As duas capturas de tela apresentam divergência quanto à data indicada no cabeçalho e quanto à forma de identificação do interlocutor. Essa circunstância compromete a confiabilidade formal do suporte e recomenda que a prova digital não seja valorada isoladamente ou de forma absoluta. Não há, contudo, elemento técnico que permita concluir que o conteúdo tenha sido falsificado. A ausência de prova de adulteração não equivale à confirmação da autenticidade, mas também não autoriza a exclusão integral do documento do conjunto probatório. Nos termos do art. 369 do CPC, mensagens eletrônicas podem constituir meio de prova, cabendo ao julgador atribuir-lhes o valor que as circunstâncias concretas autorizem. No caso, a prova digital não está isolada. A ruptura contratual ocorreu no contexto do retorno da licença-maternidade e existe mensagem atribuída ao próprio sócio-administrador associando expressamente a existência de criança pequena à opção de não manter a empregada. A proximidade temporal, considerada isoladamente, não demonstraria discriminação. A captura de tela, diante das inconsistências formais apontadas, tampouco receberia força probatória absoluta. É a convergência entre o contexto objetivo da ruptura e o conteúdo da comunicação atribuída ao representante da empresa que permite concluir que a maternidade recente interferiu na decisão patronal. A frase atribuída ao empregador associa diretamente a maternidade recente a uma suposta menor aptidão para o trabalho e transforma a condição de mãe de criança pequena em critério negativo de manutenção do emprego. Trata-se de circunstância abrangida pela vedação contida no art. 1º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho, entre outros motivos, em razão de sexo e situação familiar. O art. 4º da mesma lei assegura reparação pelo dano moral decorrente do rompimento discriminatório, sem prejuízo das demais consequências jurídicas da ruptura. Mantém-se, assim, o reconhecimento da dispensa discriminatória e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Quanto ao valor, embora deva ser considerado o reduzido porte econômico da empregadora, a quantia de R$ 3.000,00 não traduz adequadamente, nas circunstâncias do caso, a gravidade da conduta reconhecida, em que a maternidade foi utilizada como fator negativo para a permanência no emprego. De outro lado, tratando-se de microempresa e não havendo notícia de reiteração da prática, mostra-se adequada a majoração da reparação para R$ 5.000,00. Prevaleceu, portanto, o entendimento de negar provimento ao recurso da Reclamada quanto à estabilidade gestante e à dispensa discriminatória e de dar parcial provimento ao recurso da Reclamante para majorar a indenização por dano moral de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. CONTRARRAZÕES DA PARTE RECLAMANTE Mantêm-se a redação e os fundamentos do Relator nos tópicos relativos à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ "Em contrarrazões, a parte autora, além de se opor aos pedidos da reclamada, pleiteia a condenação desta às penas por litigância temerária, na medida em que deturpa teor de dispositivo de lei, sendo-lhe cabível a condenação na multa prevista no art. 80 do CPC, além de expedição de ofício à OAB. A conduta da reclamada, porém, não se enquadra em quaisquer das situações descritas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual rejeito o pedido." HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS "A reclamante, em contrarrazões, pretende a condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais em segunda instância em percentual majorado sobre o valor da causa. Pois bem. No que diz respeito aos honorários advocatícios, as ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Já no que se refere aos honorários recursais, cabe ressaltar que eles não são aplicados na Justiça do Trabalho. Logo, indefiro a majoração do percentual fixado na sentença eis que pautado em fundamento inadequado, não tendo sido a sentença impugnada por meio de recurso próprio visando sua alteração." CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário da Reclamada, não o fazendo quanto aos tópicos relativos à dedução de valores referentes ao 13º salário e à fixação dos honorários advocatícios em 10%, e conheço integralmente do recurso ordinário da Reclamante. Rejeito a preliminar de deserção e os pedidos formulados pela Reclamante em contrarrazões. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário da Reclamada e dou parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamante para majorar de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 a indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória, mantida a sentença nos demais aspectos impugnados, nos termos da fundamentação. É o meu voto ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório,conhecer parcialmente do recurso ordinário da Reclamada e integralmente do recurso ordinário da Reclamante, rejeitar a preliminar e os pedidos formulados em contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao recurso da Reclamada e dar parcial provimento ao recurso da Reclamante para majorar de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 a indenização por dano moral, nos termos da fundamentação. Ementa aprovada. Brasília (DF), (data do julgamento). Julgamento ocorrido por maioria de votos, nos termos da divergência parcial proferida, em sessão anterior, pela Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, que nesta assentada restou designada Redatora do acórdão; após o voto de desempate proferido pelo Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior no sentido de acompanhar o voto de divergência parcial anteriormente exposto. Parcialmente vencido o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, assim como a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, que o acompanhava em sessão antecedente. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS JUÍZA RELATORA BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALLIA NUNES BATISTA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0000483-43.2026.5.10.0801 RECORRENTE: NATALLIA NUNES BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALLIA NUNES BATISTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000483-43.2026.5.10.0801 - ROSUM ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 REDATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: NATALLIA NUNES BATISTA ADVOGADO: HILDECLECIO VINICIUS DE SOUZA PINTO RECORRENTE: RODRIGUES PAPELARIA LTDA ADVOGADO: LEANDRO FREIRE DE SOUZA ADVOGADO: LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS RECORRIDOS: NATALLIA NUNES BATISTA, RODRIGUES PAPELARIA LTDA, MARCIANO RODRIGUES DOS SANTOS EMENTA CONTRARRAZÕES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. Sendo a Reclamada microempresa, faz jus ao recolhimento pela metade do valor do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. Comprovados o recolhimento das custas e do depósito recursal no valor devido, não há deserção. Preliminar rejeitada. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E INTERESSE RECURSAL. DEDUÇÃO DE FRAÇÃO ADIMPLIDA DO 13º SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se conhece da pretensão recursal já acolhida na sentença integrativa ou anteriormente deferida à parte, por ausência de sucumbência e de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade das partes é aferida em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Indicada a parte como integrante da relação jurídica material controvertida, encontra-se presente a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, sem prejuízo do exame, em momento próprio, de eventual responsabilidade patrimonial. Recurso não provido. ESTABILIDADE GESTANTE. AVISO PRÉVIO CONCEDIDO NO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INVALIDADE. A estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT subsiste até cinco meses após o parto. A concessão de aviso prévio durante a fluência da garantia de emprego é inválida, nos termos da Súmula 348 do TST e do Tema 262 dos recursos repetitivos. A controvérsia probatória deve ser resolvida a partir do conjunto dos elementos processuais, não se impondo prova documental tarifada da gestação ou do parto quando a própria defesa desenvolve sua argumentação a partir do marco temporal indicado pela trabalhadora. Recurso da Reclamada não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATERNIDADE. SITUAÇÃO FAMILIAR. DANO MORAL. A maternidade e a existência de filho pequeno não podem ser utilizadas como critério negativo para a manutenção da trabalhadora no emprego. Configura dispensa discriminatória, vedada pela Lei nº 9.029/1995, a ruptura contratual motivada por circunstância ligada à maternidade ou à situação familiar. A prova digital, ainda que apresente inconsistências formais, não deve ser excluída automaticamente, devendo ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos. Reconhecida a discriminação, é devida a reparação extrapatrimonial, cuja quantificação deve observar a gravidade da conduta, a extensão da lesão e a capacidade econômica do ofensor. Recurso da Reclamante parcialmente provido. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, indevida a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. O art. 791-A da CLT estabeleceu disciplina própria para os honorários advocatícios no processo do trabalho, não havendo previsão de majoração da verba em razão da atuação em grau recursal. Pedido indeferido. Prevaleceram a redação e a fundamentação do Relator, Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, nos tópicos relatório, admissibilidade e ilegitimidade passiva: RELATÓRIO "Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT." ADMISSIBILIDADE "Em sede de contrarrazões a autora pugna pelo não conhecimento do recurso da reclamada, por insuficiência do depósito recursal. Sem razão. A ré é microempresa, como revelam os documentos de fls. 42/44 e fls. 51, fazendo jus ao recolhimento do depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, § 9º da CLT. Havendo comprovação de recolhimento de custas e do depósito às fls. 274 e 275, o recurso é próprio, não havendo falar em deserção. Ainda em contrarrazões e por idêntico fundamento, requer o não conhecimento do tópico relativo à ilegitimidade do sócio da reclamada, Marciano Rodrigues dos Santos, em vista do decidido na sentença, às fls. 193/194, carecendo a parte ré de interesse e sucumbência no particular aspecto, e ainda, por idêntico fundamento, do tópico relativo à dedução do valor já pago a título de 13º salário de 2025. Em se tratando de ilegitimidade passiva, no entanto, o tema será apreciado em abstrato, em conjunto com a matéria de mérito. Deixo, no entanto, de conhecer do tópico relativo à dedução de parte do 13º salário, já adimplido, nos termos da prova produzida às fls. 113/116, uma vez que em decisão integrativa de fls. 244/246, o juízo primário acolheu os embargos para reconhecer a comprovação de parte do pagamento, já tendo o perito contábil efetuado a dedução expressa do valor de R$ 838,50, acolhendo a preliminar suscitada em contrarrazões pela autora. Deixo, ainda, de conhecer do recurso da reclamada no tópico correspondente aos honorários advocatícios, à guisa de interesse e sucumbência, uma vez que a pretensão já se encontrar deferida na sentença (fls. 198). Preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada, não o fazendo quanto ao tópico de dedução de valores relativos ao 13º salário e fixação dos honorários em 10% e conheço integralmente do recurso ordinário da autora." MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ILEGITIMIDADE PASSIVA "O reclamado busca a reforma da sentença quanto à ilegitimidade passiva do sócio. Sustenta que a inclusão do sócio no polo passivo exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 855-A da CLT e os arts. 133 a 137 do CPC. Alega que a condenação do sócio sem prévia instauração do incidente e sem demonstração de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou insolvência da empresa viola o devido processo legal e o contraditório. Requer a retirada do sócio da relação processual. A sentença está assim fundamentada (fls. 193): "O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas abstratamente, com base nas alegações contidas na petição inicial. Tendo a reclamante indicado o segundo reclamado como devedor da relação jurídica material, este detém legitimidade para figurar no polo passivo e exercer o contraditório. A existência ou não de responsabilidade do sócio é matéria que atine ao mérito e com ele será apreciada. Rejeito." Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, assim se posicionou o juízo de origem (fls. 193/194): "Postula a reclamante a responsabilização direta do segundo reclamado, sócio da primeira ré, pelos créditos decorrentes da presente ação. O artigo 855-A da CLT estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo do trabalho, observando-se o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. No atual estágio processual, em fase de conhecimento, não vislumbro elementos concretos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica, a confusão patrimonial ou a insolvência da devedora principal que justifiquem a desconsideração imediata do véu societário. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de que a questão seja objeto de nova análise e processamento na fase de execução, caso constatada a insuficiência patrimonial da primeira reclamada para satisfazer o crédito exequendo." Pois bem. O direito de ação é direito público subjetivo, devendo suas condições serem analisadas em abstrato, sem qualquer preocupação com o resultado meritório do que vem a parte pleitear em Juízo. O interesse de agir interesse de agir nasce da necessidade de se recorrer ao Judiciário para obtenção do resultado aspirado, independentemente de ser procedente ou não a pretensão, bastando que seja demonstrada a necessidade de manifestação do Judiciário, uma vez que a parte não pode obter o mesmo resultado por outro meio extrajudicial, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, mesmo porque, na presente fase processual, ausente condenação dirigida ao sócio". ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - MULTA DO ART. 477, CLT - DANO MORAL Neste tópico, foram essas as razões lançadas no voto do Relator, Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran: "A reclamada pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da estabilidade gestacional por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito, em afronta ao art. 818 da CLT e ao art. 373, inciso I, do CPC. Sustenta que a reclamante não apresentou documentos idôneos para comprovar a gestação ou a data do parto, elementos essenciais para a configuração da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, defendendo que o aviso prévio e a rescisão contratual ocorreram após o término do período estabilitário, mesmo considerando a data de parto informada pela própria reclamante, ao tempo em que questiona a prova consubstanciada em prints de whatsapp. Requer a improcedência do pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional, em observância aos arts. 818 da CLT, 373, inciso I, e 487, inciso I, do CPC. Assim consta na sentença (fls. 194/195): "O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Considerando o nascimento da criança em 26/07/2025, o período de estabilidade provisória da reclamante estendeu-se até o dia 26/12/2025. A própria defesa admite que o aviso prévio foi comunicado à obreira em 04/12/2025 (ID. 83194c1), ou seja, durante a plena vigência da garantia de emprego. Tal conduta patronal afronta diretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 348 do Colendo TST: AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. Observação: (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 262. IRR-262 AVISO-PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. (RR-0020279- 36.2023.5.04.0334, Tribunal Pleno, publicado em 29.08.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) É inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. A finalidade da estabilidade é a preservação do emprego e a proteção à maternidade. A concessão do aviso prévio durante esse lapso esvazia o instituto, pois o período de busca por nova colocação no mercado de trabalho deve ocorrer após o término da garantia, e não durante sua fruição. Dessa forma, declaro a nulidade do aviso prévio concedido em 04/12/2025. Por conseguinte, o contrato de trabalho deve ser considerado vigente até o termo final da estabilidade (26/12/2025), iniciando-se a fluência do aviso prévio indenizado apenas no dia subsequente, 27/12/2025. Considerando que a reintegração não é recomendável diante do contexto de animosidade revelado nos autos, converte-se a obrigação em indenização substitutiva. Assim, declaro a nulidade da dispensa ocorrida em 04/12/2025 e reconheço o direito da reclamante à indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 04/12/2025 a 26/12/2025, além do pagamento do aviso prévio indenizado (33 dias), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%." Pois bem. Na inicial, a autora relata ter dado à luz em 26/7/2025, fruindo a partir dessa data a licença-maternidade de 120 dias sem, no entanto, juntar a certidão de Nascimento do nascituro ou prova da gestação, aspecto que no entender da reclamada, enseja insuficiência probatória quanto ao fato e quanto ao fundamento da condenação, aspectos suscitados desde a contestação. À evidência, no caso da gestante, o art. 10, II, "b", do ADCT prevê que, verbis: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - Omissis... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) Omissis...; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Depreende-se do dispositivo constitucional transcrito que a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção, independentemente da constatação clínica da gravidez, até cinco meses após o parto. A referida garantia constitucional tem como escopo proteger o nascituro, ainda que de forma indireta, ao garantir a estabilidade à empregada gestante no período em que encontra limitações físicas e psicológicas para o desempenho de suas atribuições. No caso, no entanto, verifico que não há qualquer comprovação da data de parto e sequer, da gravidez da autora, o que poderia ser levado a cabo pela simples apresentação de exames médicos. Quanto às conversas por aplicativo de mensagens, que poderiam corroborar a tese autoral, constato injustificável divergência nas datas, horários e na identificação do interlocutor nos documentos de fls. 17/18, constando das informações de fls. 17, a data de 26/11 às 15h15, interlocutor identificado pelo número de telefone e do documento de fls. 18, a data de 6/11, às 21h16, sendo nominalmente identificado o interlocutor. Ainda que idêntico o conteúdo da mensagem, diga-se, carreada de modo incompleto, as variações quanto aos parâmetros assinalados indicam edição, o que compromete sua confiabilidade, inclusive quanto à referência do evento citado na mensagem: "hoje completou os 4 meses q entrei de licença" Para além da fragilidade das provas carreadas em ordem a comprovar as alegações postas na inicial, anoto que em audiência de instrução (fls. 191/192), as partes declararam não terem mais provas a produzir, renunciando a quaisquer meios de prova ainda não realizados. Nesse cenário, tenho que a autora não se desincumbiu de ônus que era seu (art. 818, inciso I, da CLT), quanto à prova da gestação ou do parto, em ordem a atrair a garantia constitucional da estabilidade à gestante ou indenização substitutiva, razão pela qual dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a nulidade da dispensa pronunciada na origem e, por consequência, a condenação quanto à indenização e seus reflexos nas verbas rescisórias, a saber: "salários do período de 04/12/2025 a 26/12/2025, além do pagamento do aviso prévio indenizado (33 dias), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%" e ainda, quanto ao dano moral, à guisa de confiabilidade dos documentos de fls. 17/18, não evidenciada, em consequência, a dispensa discriminatória. Mantida a multa do art. 477, da CLT em face da ausência de prova de pagamento integral do 13º salário/2025, como admitido pela própria ré, sendo de 837,50 o valor devido, nos termos do laudo de fls. 222. Prejudicado o recurso da autora". DIVERGÊNCIA No particular, prevaleceu, por maioria, a divergência por mim apresentada, nos seguintes termos: O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A garantia é objetiva: não depende do conhecimento prévio do empregador e não exige prova da ciência patronal sobre o estado gravídico. Exige que os fatos constitutivos do direito sejam demonstrados no processo. Embora a Reclamada tenha questionado a suficiência documental da prova, ela própria incorporou a data de 26/07/2025 à construção de sua tese defensiva, utilizando-a como marco para o cálculo da licença e da estabilidade, sem indicar data diversa e sem apresentar os registros do afastamento que estavam sob sua guarda. A contestação não sustentou que a Autora não estava grávida, não afirmou que o parto não havia ocorrido e não apresentou data alternativa ao nascimento. A tese patronal era diversa: a de que a estabilidade provisória, tomando-se por base o nascimento em 26/07/2025, já teria se exaurido quando da comunicação do aviso prévio em 04/12/2025. Sustentar que a estabilidade havia terminado antes do aviso prévio pressupõe o fato que dá início à contagem, qual seja, o parto. A argumentação defensiva, portanto, foi desenvolvida a partir daquele marco temporal. Além disso, a contestação afirma que a Reclamada observou suas obrigações legais quanto ao período de afastamento e ao salário-maternidade. O salário-maternidade da empregada regida pela CLT é pago pelo empregador, que posteriormente o compensa junto ao INSS, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Para efetuar esse pagamento e a correspondente compensação, a empresa necessariamente processou em seus registros funcionais e remuneratórios o afastamento por maternidade. Os próprios Recorrentes, ademais, constroem capítulos do recurso ordinário a partir da data de 26/07/2025. No capítulo relativo à estabilidade, calculam que o período estabilitário teria se encerrado antes da concessão do aviso prévio, conta que somente se sustenta a partir da adoção daquela data como marco do parto. Ao impugnarem a indenização substitutiva do período de 04/12/2025 a 26/12/2025, novamente desenvolvem sua argumentação a partir do mesmo marco temporal. Quanto ao término da estabilidade, o cálculo patronal também não procede. O art. 10, II, "b", do ADCT estabelece garantia até cinco meses após o parto, e não durante determinado número de dias. Tratando-se de prazo expresso em meses, o vencimento ocorre no dia de igual número ao do termo inicial, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil. Ocorrido o parto em 26/07/2025, os cinco meses completaram-se em 26/12/2025, data corretamente fixada pela sentença. O aviso prévio foi comunicado em 04/12/2025, conforme admitido pela própria defesa. Nessa data, a garantia de emprego ainda vigorava, com término previsto para 26/12/2025. O ato de concessão do aviso durante a fluência da garantia é incompatível com o instituto estabilitário, nos termos da Súmula 348 do TST, entendimento reafirmado no julgamento do Tema 262 dos recursos repetitivos (IRR-0020279-36.2023.5.04.0334). Mantém-se, portanto, a sentença no capítulo que reconheceu a nulidade da dispensa e deferiu a indenização substitutiva do período estabilitário, além do aviso prévio indenizado com seus reflexos. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A nulidade do aviso prévio concedido durante a garantia gestacional tem fundamento autônomo e independente da existência de motivação discriminatória. A estabilidade provisória é direito objetivo, e sua violação gera as consequências rescisórias já examinadas, independentemente da intenção patronal. O reconhecimento do dano moral exige elemento adicional: a demonstração de que a maternidade ou a situação familiar da trabalhadora constituiu fator determinante na decisão de ruptura. A Reclamada impugnou expressamente, na contestação, as capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp juntadas pela Autora, questionando autenticidade, integridade, identificação dos interlocutores e força probatória. A impugnação foi específica e afasta a premissa adotada pela sentença de ausência de contestação quanto ao documento. A questão exige, portanto, a apreciação da prova digital em conjunto com os demais elementos dos autos. As duas capturas de tela apresentam divergência quanto à data indicada no cabeçalho e quanto à forma de identificação do interlocutor. Essa circunstância compromete a confiabilidade formal do suporte e recomenda que a prova digital não seja valorada isoladamente ou de forma absoluta. Não há, contudo, elemento técnico que permita concluir que o conteúdo tenha sido falsificado. A ausência de prova de adulteração não equivale à confirmação da autenticidade, mas também não autoriza a exclusão integral do documento do conjunto probatório. Nos termos do art. 369 do CPC, mensagens eletrônicas podem constituir meio de prova, cabendo ao julgador atribuir-lhes o valor que as circunstâncias concretas autorizem. No caso, a prova digital não está isolada. A ruptura contratual ocorreu no contexto do retorno da licença-maternidade e existe mensagem atribuída ao próprio sócio-administrador associando expressamente a existência de criança pequena à opção de não manter a empregada. A proximidade temporal, considerada isoladamente, não demonstraria discriminação. A captura de tela, diante das inconsistências formais apontadas, tampouco receberia força probatória absoluta. É a convergência entre o contexto objetivo da ruptura e o conteúdo da comunicação atribuída ao representante da empresa que permite concluir que a maternidade recente interferiu na decisão patronal. A frase atribuída ao empregador associa diretamente a maternidade recente a uma suposta menor aptidão para o trabalho e transforma a condição de mãe de criança pequena em critério negativo de manutenção do emprego. Trata-se de circunstância abrangida pela vedação contida no art. 1º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho, entre outros motivos, em razão de sexo e situação familiar. O art. 4º da mesma lei assegura reparação pelo dano moral decorrente do rompimento discriminatório, sem prejuízo das demais consequências jurídicas da ruptura. Mantém-se, assim, o reconhecimento da dispensa discriminatória e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Quanto ao valor, embora deva ser considerado o reduzido porte econômico da empregadora, a quantia de R$ 3.000,00 não traduz adequadamente, nas circunstâncias do caso, a gravidade da conduta reconhecida, em que a maternidade foi utilizada como fator negativo para a permanência no emprego. De outro lado, tratando-se de microempresa e não havendo notícia de reiteração da prática, mostra-se adequada a majoração da reparação para R$ 5.000,00. Prevaleceu, portanto, o entendimento de negar provimento ao recurso da Reclamada quanto à estabilidade gestante e à dispensa discriminatória e de dar parcial provimento ao recurso da Reclamante para majorar a indenização por dano moral de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. CONTRARRAZÕES DA PARTE RECLAMANTE Mantêm-se a redação e os fundamentos do Relator nos tópicos relativos à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ "Em contrarrazões, a parte autora, além de se opor aos pedidos da reclamada, pleiteia a condenação desta às penas por litigância temerária, na medida em que deturpa teor de dispositivo de lei, sendo-lhe cabível a condenação na multa prevista no art. 80 do CPC, além de expedição de ofício à OAB. A conduta da reclamada, porém, não se enquadra em quaisquer das situações descritas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual rejeito o pedido." HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS "A reclamante, em contrarrazões, pretende a condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais em segunda instância em percentual majorado sobre o valor da causa. Pois bem. No que diz respeito aos honorários advocatícios, as ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Já no que se refere aos honorários recursais, cabe ressaltar que eles não são aplicados na Justiça do Trabalho. Logo, indefiro a majoração do percentual fixado na sentença eis que pautado em fundamento inadequado, não tendo sido a sentença impugnada por meio de recurso próprio visando sua alteração." CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário da Reclamada, não o fazendo quanto aos tópicos relativos à dedução de valores referentes ao 13º salário e à fixação dos honorários advocatícios em 10%, e conheço integralmente do recurso ordinário da Reclamante. Rejeito a preliminar de deserção e os pedidos formulados pela Reclamante em contrarrazões. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário da Reclamada e dou parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamante para majorar de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 a indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória, mantida a sentença nos demais aspectos impugnados, nos termos da fundamentação. É o meu voto ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório,conhecer parcialmente do recurso ordinário da Reclamada e integralmente do recurso ordinário da Reclamante, rejeitar a preliminar e os pedidos formulados em contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao recurso da Reclamada e dar parcial provimento ao recurso da Reclamante para majorar de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 a indenização por dano moral, nos termos da fundamentação. Ementa aprovada. Brasília (DF), (data do julgamento). Julgamento ocorrido por maioria de votos, nos termos da divergência parcial proferida, em sessão anterior, pela Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, que nesta assentada restou designada Redatora do acórdão; após o voto de desempate proferido pelo Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior no sentido de acompanhar o voto de divergência parcial anteriormente exposto. Parcialmente vencido o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, assim como a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, que o acompanhava em sessão antecedente. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS JUÍZA RELATORA BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGUES PAPELARIA LTDA

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