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TJMT · 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000483-41.2006.8.11.0033 Assunto: [Posse] Autor: JOSE KARA JOSE e outros Requerido: SONIA MARTINS DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SÔNIA MARTINS em face da sentença de ID 225310734, que julgou procedentes os pedidos exordiais para determinar a imissão do requerente na posse do imóvel Lote Fantasia, com área de 9.694,00 hectares, a desocupação da requerida no prazo de 30 dias, além da condenação em perdas e danos. 1.1 Em síntese, a embargante articula onze tópicos de vícios, postulando, entre outros: a exclusão das condenações indenizatórias por alegada desistência anterior à citação; o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa; o julgamento conjunto com os demais feitos reunidos; a declaração de boa-fé e o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias; a delimitação do perímetro a desocupar; o enfrentamento da prescrição aquisitiva; e, com especial relevo para a presente decisão, a manifestação expressa sobre a existência de ação declaratória de nulidade de escritura pública e matrículas em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos nº 1085652-85.2025.8.11.0041, na qual a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, desproveu o Agravo de Instrumento nº 1002486-50.2026.8.11.0000 interposto pelo Espólio e manteve o bloqueio total das matrículas nº 10.714, 10.756 e 12.719 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. 1.2 O espólio embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos embargos, sustentando a inexistência de qualquer vício (ID 237992780). É o relatório. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação dos embargos de declaração. 2.1 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o julgador deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. Em regra, não constituem instrumento destinado ao rejulgamento da causa. Excepcionalmente, contudo, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando o reconhecimento e o saneamento de vício relevante conduzirem, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento. 2.2 Dos onze tópicos apresentados pela embargante, mostra-se necessário examinar, inicialmente, aquele indicado no item III.4 dos embargos, relativo à alegada omissão e contradição quanto à prejudicialidade externa decorrente da ação declaratória de nulidade do título que deu origem à cadeia dominial invocada na presente demanda. 2.3 Isso porque o exame dessa questão interfere diretamente na própria subsistência da sentença, tornando, por ora, prejudicada a análise dos demais argumentos. 2.4 A ação reivindicatória, conforme dispõe o art. 1.228 do Código Civil, pressupõe a demonstração do domínio pelo autor, a individualização do bem e a posse injusta exercida pelo réu. Desses requisitos, a comprovação da propriedade assume especial relevância, por constituir o fundamento da pretensão petitória. Sem a demonstração de domínio válido sobre o imóvel reivindicado, não há como acolher o pedido de restituição do bem, independentemente da situação possessória daquele que o ocupa. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – - MÉRITO - REQUISITOS DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ARTIGO 373, I DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO - POSSE INJUSTA DOS REQUERIDOS APELADOS – NÃO CARACTERIZADA – POSSE EXERCÍCIO EM TÍTULO DE DOMÍNIO - REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A ação reivindicatória exige a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Se não demonstrada a posse injusta, um dos requisitos da Reivindicatória, sua improcedência é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00003508920118110108, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/09/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024) 2.5 A sentença embargada consignou expressamente que o requerente comprovou sua condição de proprietário por meio da matrícula nº 3.249 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT, na qual consta a transmissão do imóvel denominado Lote Fantasia, com área de 9.694,00 hectares, pelo Estado de Mato Grosso ao Centro Nacional Imobiliário Ltda., em 1960, e, posteriormente, ao Sr. José Kara José, em 20 de maio de 1974. 2.6 Todavia, é justamente a validade dessa cadeia dominial originária que se encontra sob relevante questionamento judicial. 2.7 Conforme noticiado pela embargante e comprovado pela documentação juntada aos autos, tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, sob o nº 1085652-85.2025.8.11.0041, ação declaratória de nulidade de escritura pública e matrículas ajuizada pelos ora requeridos em face do Espólio autor. Naqueles autos, foi deferida tutela de urgência para determinar o bloqueio das matrículas nº 10.714, 10.756 e 12.719, todas do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. 2.8 A medida foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo Espólio, tendo a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do AI nº 1002486-50.2026.8.11.0000, por unanimidade, negado provimento ao recurso e mantido integralmente o bloqueio determinado em primeiro grau. 2.9 No voto condutor, o Egrégio Tribunal consignou, em sede de cognição sumária, que os elementos até então coligidos não indicavam apenas a ausência de exibição atual do instrumento, mas também a existência de robustos indícios de ruptura da cadeia de representação. Destacou-se, nesse sentido, que a procuração originária teria sido outorgada exclusivamente a Adelino Dias da Silva, sem que houvesse, em princípio, registro idôneo de transferência de poderes a José Kara José. Ressaltou-se, ainda, a informação de que, no livro e na folha em que supostamente estaria registrado o substabelecimento, constaria ato jurídico diverso, além da existência de certidão negativa quanto à procuração ou ao substabelecimento em favor desse último. 2.10 O acórdão também registrou que o perigo de dano não decorreria de risco meramente abstrato, mas de circunstância concreta e superveniente, consistente no requerimento formulado pelo Espólio agravante, logo após a citação, para desmembrar as matrículas litigiosas e transferir novas unidades a terceiros. Tal circunstância, segundo o Tribunal, poderia ensejar a multiplicação de registros, a realização de alienações subsequentes e a formação de situações jurídicas de difícil recomposição. 2.11 A questão que se apresenta, portanto, é saber se pode subsistir sentença de procedência, em ação reivindicatória, quando o título de domínio que constitui seu fundamento se encontra vinculado a matrículas bloqueadas por ordem judicial, mantida em segundo grau, em razão de indícios de nulidade da cadeia dominial originária. 2.12 No atual estágio processual, a resposta deve ser negativa. Isso não significa afirmar, desde logo, a invalidade do título invocado pelo Espólio, questão que deverá ser definitivamente apreciada nos autos da ação declaratória própria. Significa, apenas, reconhecer que a manutenção de sentença condenatória, com prazo de desocupação em curso, enquanto o próprio pressuposto do domínio se encontra submetido a sério questionamento judicial, gera situação de relevante insegurança jurídica e risco concreto de produção de efeitos de difícil reversão. 2.13 A tutela reivindicatória pressupõe que o autor demonstre ser o legítimo titular do domínio sobre o bem. Trata-se de requisito substancial da pretensão, e não de mera formalidade registral, pois é justamente a titularidade do direito de propriedade que autoriza o proprietário a exigir a restituição da coisa daquele que injustamente a possui. 2.14 Desse modo, quando a validade do título que sustenta o domínio é objeto de ação própria, na qual foi deferida tutela de urgência posteriormente mantida em grau recursal, a questão deixa de ser estranha à presente demanda e passa a repercutir diretamente sobre um de seus pressupostos essenciais. 2.15 Não se ignora que a sentença embargada afastou essa questão ao fundamento de que a decisão invocada foi proferida em sede de tutela provisória, fundada em cognição sumária, inexistindo, até o momento, pronunciamento definitivo acerca da alegada nulidade do título originário. Consignou-se, ainda, que, mesmo que futuramente fosse reconhecida eventual nulidade registral, tal circunstância não alteraria o fato de que a requerida não detém domínio sobre a área objeto da presente demanda. 2.16 Ocorre que esse raciocínio, embora compreensível sob a perspectiva da tramitação autônoma das demandas, não se mostra adequado diante da estrutura da ação reivindicatória. O fato de eventual nulidade do título do autor não conferir, por si só, domínio à parte ré, também não afasta a necessidade de verificar a existência de título válido em favor daquele que pretende reivindicar. 2.17 Dessa forma, antes de se examinar se a requerida possui ou não direito de propriedade sobre a área, é indispensável verificar se o autor demonstrou, de forma juridicamente segura, a titularidade que invoca. 2.18 Nesse contexto, a solução adequada não consiste em antecipar o julgamento acerca da validade do título, matéria submetida ao juízo competente na ação declaratória. Cabe, neste momento, reconhecer a existência de questão prejudicial externa que justifica a suspensão do feito. A medida visa preservar a segurança jurídica e evitar consequências de difícil reversão, especialmente diante da possibilidade de posterior reconhecimento da invalidade da cadeia dominial que fundamenta a pretensão reivindicatória. 2.19 Por essa razão, mostra-se necessária a suspensão do feito até que sobrevenha pronunciamento definitivo nos autos nº 1085652-85.2025.8.11.0041, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, acerca da validade da cadeia dominial originária, ou até que a tutela de urgência que determinou o bloqueio das matrículas seja revogada. 2.20 Ressalto que a suspensão ora determinada não implica qualquer juízo antecipado sobre o mérito da ação declaratória, tampouco representa reconhecimento da invalidade do título invocado pelo Espólio. 3. Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: 3.1 TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 225310734, proferida nestes autos, ficando suspensas todas as determinações nela contidas, inclusive o prazo para desocupação, a ordem de imissão na posse e as condenações indenizatórias; 3.2 SUSPENDER o presente feito, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até que sobrevenha sentença transitada em julgado nos autos nº 1085652-85.2025.8.11.0041, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, ou até que a tutela de urgência que determinou o bloqueio das matrículas seja revogada por decisão judicial superveniente, o que ocorrer primeiro. 4. Declaro prejudicados os demais tópicos dos embargos de declaração. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito
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