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TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO Processo: 0000483-25.2015.8.11.0098. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face do Município de Porto Esperidião (ID 192853720), visando à satisfação de obrigação de fazer imposta no bojo de ação civil pública de tutela do direito à saúde, consubstanciada na realização de reformas estruturais em unidades de saúde rurais, afixação de escalas de plantão e comprovação de aquisição e distribuição de medicamentos e insumos básicos. O executado apresentou manifestação (IDs 221402538 e 221405093), acompanhada de documentos e relatórios fotográficos, sustentando o adimplemento integral de todos os comandos judiciais pendentes, com o que requereu a extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar (ID 225492352), o Ministério Público Estadual compareceu aos autos (ID 229374132), aduzindo que restou demonstrado o cumprimento das determinações atinentes à publicidade das escalas de plantão médico e à aquisição de medicamentos da farmácia básica, subsistindo, contudo, a inexecução das reformas estruturais sanitárias específicas nas unidades de saúde das localidades de Bocaiuval, Vila Cardoso e Vila Picada. Pugnou, assim, pelo reconhecimento do cumprimento parcial, pelo indeferimento do pleito de extinção e pelo prosseguimento dos atos executivos em relação ao remanescente. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia cinge-se a perquirir se as obrigações de fazer impostas no título executivo judicial e delimitadas na decisão interlocutória de ID 216390059 foram integralmente satisfeitas pelo Município executado, a ponto de autorizar a extinção da execução, ou se subsiste inadimplemento em relação a algum dos seus capítulos. Analisando o acervo documental amealhado, constata-se que a pretensão de extinção integral deduzida pelo ente municipal não comporta acolhimento, impondo-se o reconhecimento do adimplemento parcial. Com efeito, no tocante à publicidade das escalas médicas de atendimento, verificou-se que o executado comprovou a disponibilização das escalas bimestrais nos murais físicos das unidades de atendimento e a inserção integral das escalas semestrais no respectivo Portal da Transparência (ID 221405093), cumprindo de maneira satisfatória a finalidade de conferir ampla transparência aos munícipes, consoante expressamente anuído pelo órgão ministerial (ID 229374132). De igual modo, no que concerne à aquisição e fornecimento de medicamentos e insumos básicos, o Município colacionou notas fiscais atualizadas de compras públicas de fármacos e relatórios de movimentação extraídos do Sistema Hórus (ID 221405093 e anexos), comprovando o abastecimento regular da farmácia básica municipal e das unidades locais, o que atende à obrigação cominada. Por outro lado, remanesce descumprida a obrigação de fazer concernente às intervenções e adequações estruturais nas unidades de saúde rurais de Bocaiuval, Vila Cardoso e Vila Picada. A r. sentença de mérito (ID 156810407), confirmada em sede recursal (ID 182758055), e expressamente reiterada na decisão de ID 216390059, determinou reformas específicas voltadas ao saneamento de deficiências sanitárias graves, consistentes na limpeza de forro e telhado, aplicação de pintura lavável com tinta epóxi, eliminação de infiltrações e goteiras, e estruturação obrigatória de salas de expurgo e esterilização de materiais, consultórios de enfermagem, salas de vacinação e almoxarifados. Ocorre que o relatório fotográfico e as informações prestadas pelo executado (ID 221405093) limitaram-se a exibir aspectos gerais e superficiais dos prédios (como fachadas, recepção e consultórios genéricos), sem demonstrar a conformação técnica das salas de expurgo e esterilização aos padrões de vigilância em saúde, tampouco a aplicação da pintura com tinta epóxi ou a integral eliminação dos vícios outrora apontados para a totalidade das três unidades rurais retromencionadas. Dessa forma, havendo inexecução de parcela relevante do título executivo judicial, inviável a extinção do procedimento, devendo o cumprimento de sentença prosseguir para a efetivação da tutela específica remanescente, com esteio nos artigos 536, caput, e 537 do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto: RECONHEÇO o cumprimento das obrigações relativas à publicidade das escalas de plantão médico e à comprovação documental de aquisição e abastecimento de medicamentos da atenção básica; INDEFIRO o pedido de extinção da execução formulado pelo MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO e DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto à obrigação de realizar as adequações e reformas estruturais nas unidades de saúde da zona rural (Bocaiuval, Vila Cardoso e Vila Picada), conforme especificações constantes do título executivo judicial; INTIME-SE pessoalmente o Prefeito Municipal de Porto Esperidião para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento das adequações estruturais pendentes nas referidas três unidades rurais, sob pena de incidência da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixada no v. acórdão de ID 182758055 e reiterada na decisão de ID 216390059; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Estadual pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Porto Esperidião/MT, na data da assinatura eletrônica. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
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