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0000483-23.2020.8.04.3500

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível · SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO

    Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de título judicial constituído em Ação de Cobrança, movida por ALESSANDRA LIMA DA SILVA em face de ADRIELLE SILVA DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. A sentença prolatada em audiência de conciliação, instrução e julgamento no dia 28/06/2021 julgou procedente o pedido inicial, condenando a executada ao pagamento do valor de R$ 1.256,00 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais), devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. Convertido o feito para a fase executiva, procedeu-se à atualização do débito, o qual atingiu o montante consolidado de R$ 2.816,99 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), computados o principal corrigido, juros moratórios e a multa legal de 10% (dez por cento) sobre o principal nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada foi regularmente intimada para adimplemento voluntário da obrigação, contudo quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Ato contínuo, este Juízo determinou a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, medida que restou totalmente infrutífera ante a ausência de saldo positivo em contas e aplicações financeiras sob a titularidade da executada. Intimada pessoalmente por Oficial de Justiça no dia 03/08/2026 para se manifestar sobre a certidão negativa de penhora e para requerer o que entendesse de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, a parte exequente permaneceu silente, conforme certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo em 02/09/2026. Vieram os autos conclusos. Decido. O rito célere dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade processual. No âmbito da execução perante os Juizados, a inexistência de bens penhoráveis aptos a satisfazer a execução constitui causa de extinção imediata do processo, conforme disciplina taxativamente o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, restituindo-se os documentos ao autor." No caso sob exame, restaram esgotadas as diligências razoáveis para localização de ativos financeiros de propriedade da devedora via sistema eletrônico (SISBAJUD) e, intimada pessoalmente para indicar novos bens passíveis de constrição judicial, a exequente não apresentou qualquer manifestação, demonstrando flagrante falta de perspectiva prática no prosseguimento da execução neste momento. Frise-se que a extinção com fundamento no citado dispositivo não acarreta a perda definitiva do direito de crédito, tampouco impede que a exequente formule nova pretensão executiva futuramente, desde que indique de forma concreta bens penhoráveis do acervo da devedora, respeitado o prazo prescricional aplicável. Ademais, resta resguardada à credora a faculdade de solicitar a expedição da Certidão de Crédito Judicial para os devidos fins de direito (notadamente para protesto extrajudicial da sentença transitada em julgado). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1. DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à baixa e ao arquivamento definitivo dos presentes autos no sistema virtual PROJUDI; 2. AUTORIZO, caso requerido pela exequente, a extração e fornecimento de Certidão de Crédito Judicial, instruída com o cálculo de atualização de seq. 56.1, para fins de direito; 3. Fica facultada à credora a retirada dos documentos físicos eventualmente acostados que instruíram a petição inicial, mediante certidão e recibo nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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