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0000483-15.2025.5.05.0511

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Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000483-15.2025.5.05.0511 RECORRENTE: NILTON CARLOS VIEIRA ALMEIDA RECORRIDO: MAIS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000483-15.2025.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT.. TEMA 172 IRR/TST. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pagamento de horas "in itinere". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o empregado rural tem direito ao pagamento de horas "in itinere" após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) - Tema 172, reafirmou sua jurisprudência consolidada sobre a matéria, no sentido de que o artigo 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se também aos trabalhadores rurais, sendo indevidas as horas in itinere. 5. A Corte Superior ressaltou a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do artigo 7º, caput, da Constituição Federal, bem como a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho rural (art. 1º da Lei nº 5.889/73). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido, no particular. Tese de julgamento: 1. Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas "in itinere". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 58, § 2º; CF/1988, art. 7º. Lei nº 5.889/73, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST-RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058 (Tema 172 IRR). SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAIS CONSTRUTORA LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000483-15.2025.5.05.0511 RECORRENTE: NILTON CARLOS VIEIRA ALMEIDA RECORRIDO: MAIS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000483-15.2025.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT.. TEMA 172 IRR/TST. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pagamento de horas "in itinere". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o empregado rural tem direito ao pagamento de horas "in itinere" após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) - Tema 172, reafirmou sua jurisprudência consolidada sobre a matéria, no sentido de que o artigo 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se também aos trabalhadores rurais, sendo indevidas as horas in itinere. 5. A Corte Superior ressaltou a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do artigo 7º, caput, da Constituição Federal, bem como a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho rural (art. 1º da Lei nº 5.889/73). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido, no particular. Tese de julgamento: 1. Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas "in itinere". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 58, § 2º; CF/1988, art. 7º. Lei nº 5.889/73, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST-RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058 (Tema 172 IRR). SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CARLOS VIEIRA ALMEIDA

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