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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000483-12.2023.8.26.0394/SP EXEQUENTE: L. NAPOLEAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB SP282040) ADVOGADO(A): ANTÔNIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB SP147169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Considerando o resultado negativo ou insuficiente via sistema Sisbajud, defiro parcialmente os requerimentos de pesquisas de bens, conforme pleiteado, mediante o recolhimento das taxas devidas, em 15 (quinze) dias. 1.1- Proceda-se à consulta pelo sistema SERPJUD, requisitando informações sobre a existência de bens imóveis em nome do(s) executado(s). 1.2- Defiro o pedido de inscrição do nome da parte executada no rol de inadimplentes. Assim, observado o débito apontado, expeça-se ofício ao SERASA, via serasajud. 1.3- Proceda-se à consulta pelo sistema CENSEC, requisitando informações sobre a existência de escrituras ou procurações em nome do executado. 1.4- Indefiro o pedido de pesquisa pelo SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), podendo a diligência ser realizada pelo próprio exequente, não beneficiário da gratuidade. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pedido de pesquisas de bens e informações junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e obtenção da Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) – Indeferimento – Admissibilidade – Sistema SIMBA direcionado às hipóteses de suspeita de crimes de "lavagem" de dinheiro e ocultação de bens, não havendo indícios nos autos de que foram iniciadas investigações neste sentido na seara criminal – Informações constantes do SREI que podem ser obtidas diretamente pelo exequente – Não demonstração de qualquer razão específica para obtenção da DECRED junto à Receita Federal do Brasil, nem o seu proveito para satisfação da execução – Precedentes do TJSP – Ofício à JUCESP – Requerimento genérico – Não demonstração da necessidade de intervenção do Poder Judiciário – Decisão mantida nestes pontos. PENHORA – Lucros de empresas em que os devedores são sócios – Parcial admissibilidade – Incidência apenas sobre lucro a ser distribuído aos sócios executados, após a deliberação da sociedade para tal fim, não sendo admissível a penhora de lucros que não sejam destinados à distribuição – Deferimento apenas em relação à sociedade terceira, pois, em relação à coexecutada, a medida é inútil – Decisão reformada apenas neste ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106509-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) (grifei) (...) 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito (...|). (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (...) Nessa linha, nota-se que os pedidos de pesquisas de movimentações bancárias (E-Financeira), além de gastos e receitas com cartão de crédito (DECRED), mostram-se excepcionais. Ora, conquanto útil providência como a quebra de sigilo bancário para a garantia de efetividade da jurisdição, não se pode banalizá-la a ponto de se autorizar a respectiva adoção como medida corriqueira de pesquisa. A par disso, os exequentes não mencionam qualquer fato indicativo de ocultação de patrimônio (REsp n. 2.147.247, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/09/2024.) 2- Com a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000483-12.2023.8.26.0394/SP EXEQUENTE: L. NAPOLEAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB SP282040) ADVOGADO(A): ANTÔNIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB SP147169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Considerando o resultado negativo ou insuficiente via sistema Sisbajud, defiro parcialmente os requerimentos de pesquisas de bens, conforme pleiteado, mediante o recolhimento das taxas devidas, em 15 (quinze) dias. 1.1- Proceda-se à consulta pelo sistema SERPJUD, requisitando informações sobre a existência de bens imóveis em nome do(s) executado(s). 1.2- Defiro o pedido de inscrição do nome da parte executada no rol de inadimplentes. Assim, observado o débito apontado, expeça-se ofício ao SERASA, via serasajud. 1.3- Proceda-se à consulta pelo sistema CENSEC, requisitando informações sobre a existência de escrituras ou procurações em nome do executado. 1.4- Indefiro o pedido de pesquisa pelo SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), podendo a diligência ser realizada pelo próprio exequente, não beneficiário da gratuidade. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pedido de pesquisas de bens e informações junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e obtenção da Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) – Indeferimento – Admissibilidade – Sistema SIMBA direcionado às hipóteses de suspeita de crimes de "lavagem" de dinheiro e ocultação de bens, não havendo indícios nos autos de que foram iniciadas investigações neste sentido na seara criminal – Informações constantes do SREI que podem ser obtidas diretamente pelo exequente – Não demonstração de qualquer razão específica para obtenção da DECRED junto à Receita Federal do Brasil, nem o seu proveito para satisfação da execução – Precedentes do TJSP – Ofício à JUCESP – Requerimento genérico – Não demonstração da necessidade de intervenção do Poder Judiciário – Decisão mantida nestes pontos. PENHORA – Lucros de empresas em que os devedores são sócios – Parcial admissibilidade – Incidência apenas sobre lucro a ser distribuído aos sócios executados, após a deliberação da sociedade para tal fim, não sendo admissível a penhora de lucros que não sejam destinados à distribuição – Deferimento apenas em relação à sociedade terceira, pois, em relação à coexecutada, a medida é inútil – Decisão reformada apenas neste ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106509-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) (grifei) (...) 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito (...|). (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (...) Nessa linha, nota-se que os pedidos de pesquisas de movimentações bancárias (E-Financeira), além de gastos e receitas com cartão de crédito (DECRED), mostram-se excepcionais. Ora, conquanto útil providência como a quebra de sigilo bancário para a garantia de efetividade da jurisdição, não se pode banalizá-la a ponto de se autorizar a respectiva adoção como medida corriqueira de pesquisa. A par disso, os exequentes não mencionam qualquer fato indicativo de ocultação de patrimônio (REsp n. 2.147.247, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/09/2024.) 2- Com a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
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