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TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000483-06.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: GEIZA CARLA GOMES PINTO TAVARES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6f9724 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO A executada opôs Embargos à Execução renovando os mesmos argumentos lançados em sua impugnação aos cálculos de liquidação. A parte exequente, por sua vez, apresentou "Impugnação à Decisão de Homologação de Cálculos", manifestando discordância em relação ao fracionamento dos honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto dos incidentes, na forma do art. 884, § 4º, da CLT. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. EMBARGOS À EXECUÇÃO Inicialmente, registra-se que a ação rescisória ajuizada pela executada com a finalidade de desconstituir o título executivo coletivo não obsta o trâmite da presente execução, tendo em vista a ausência de provimento liminar vigente que determine a suspensão dos cumprimentos individuais de sentença, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil. No que tange aos demais tópicos suscitados, verifica-se que a embargante limitou-se a reiterar os exatos argumentos deduzidos em sua prévia impugnação aos cálculos, os quais já foram integralmente enfrentados e rechaçados na decisão de impugnação aos cálculos. Dessa forma, com o escopo de prestigiar a celeridade processual e evitar repetições desnecessárias, adotam-se como razões de decidir nesta sentença os fundamentos já expedidos por este Juízo na decisão de impugnação aos cálculos, mantendo-se o indeferimento das arguições patronais no tocante à ilegitimidade da parte exequente, à higidez e exigibilidade do título executivo judicial em face do Tema 1.046 do STF, à disciplina das contribuições previdenciárias e ao descabimento de fixação de novos honorários na fase executiva. De igual modo, as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública estendidas à executada (art. 16 da Lei nº 15.233/2025), inclusive no que concerne aos parâmetros constitucionais de atualização monetária e juros (Tema 810 do STF e Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada a aplicação da EC nº 136/2025), já foram devidamente chanceladas e integradas à conta homologada. Portanto, reportando-me expressamente aos fundamentos da decisão de impugnação aos cálculos, rejeito os embargos à execução opostos pela executada. 2.2. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Do fracionamento dos honorários sucumbenciais A exequente pugna pela reforma da decisão que vedou o fracionamento da verba honorária e determinou a sua execução concentrada nos autos da ação coletiva principal. Sem razão. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081), os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública configuram crédito único e indivisível, pertencente ao causídico. A pulverização da verba honorária proporcionalmente em cada uma das execuções individuais, com expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) autônomas, viola frontalmente o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, por caracterizar fracionamento indevido voltado a contornar o regime geral de precatórios. Nesse sentido, ratifico a diretriz estabelecida na decisão de homologação, devendo o valor apurado a título de honorários sucumbenciais ser consolidado e satisfeito na ação coletiva originária. Por conseguinte, rejeito à impugnação apresentada pela parte exequente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos incidentes apresentados por ambas as partes e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela executada e JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à sentença de liquidação oposta pela parte exequente. Custas de execução pela executada no importe legal (art. 789-A, V, da CLT), das quais é isenta por força do art. 790-A, I, da CLT c/c art. 16 da Lei nº 15.233/2025. Intimem-se as partes. Decorridos os prazos legais, expeçam-se os competentes requisitórios (RPV/Precatório) para pagamento, observadas as regras do art. 100 da Constituição Federal. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000483-06.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: GEIZA CARLA GOMES PINTO TAVARES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6f9724 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO A executada opôs Embargos à Execução renovando os mesmos argumentos lançados em sua impugnação aos cálculos de liquidação. A parte exequente, por sua vez, apresentou "Impugnação à Decisão de Homologação de Cálculos", manifestando discordância em relação ao fracionamento dos honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto dos incidentes, na forma do art. 884, § 4º, da CLT. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. EMBARGOS À EXECUÇÃO Inicialmente, registra-se que a ação rescisória ajuizada pela executada com a finalidade de desconstituir o título executivo coletivo não obsta o trâmite da presente execução, tendo em vista a ausência de provimento liminar vigente que determine a suspensão dos cumprimentos individuais de sentença, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil. No que tange aos demais tópicos suscitados, verifica-se que a embargante limitou-se a reiterar os exatos argumentos deduzidos em sua prévia impugnação aos cálculos, os quais já foram integralmente enfrentados e rechaçados na decisão de impugnação aos cálculos. Dessa forma, com o escopo de prestigiar a celeridade processual e evitar repetições desnecessárias, adotam-se como razões de decidir nesta sentença os fundamentos já expedidos por este Juízo na decisão de impugnação aos cálculos, mantendo-se o indeferimento das arguições patronais no tocante à ilegitimidade da parte exequente, à higidez e exigibilidade do título executivo judicial em face do Tema 1.046 do STF, à disciplina das contribuições previdenciárias e ao descabimento de fixação de novos honorários na fase executiva. De igual modo, as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública estendidas à executada (art. 16 da Lei nº 15.233/2025), inclusive no que concerne aos parâmetros constitucionais de atualização monetária e juros (Tema 810 do STF e Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada a aplicação da EC nº 136/2025), já foram devidamente chanceladas e integradas à conta homologada. Portanto, reportando-me expressamente aos fundamentos da decisão de impugnação aos cálculos, rejeito os embargos à execução opostos pela executada. 2.2. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Do fracionamento dos honorários sucumbenciais A exequente pugna pela reforma da decisão que vedou o fracionamento da verba honorária e determinou a sua execução concentrada nos autos da ação coletiva principal. Sem razão. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081), os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública configuram crédito único e indivisível, pertencente ao causídico. A pulverização da verba honorária proporcionalmente em cada uma das execuções individuais, com expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) autônomas, viola frontalmente o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, por caracterizar fracionamento indevido voltado a contornar o regime geral de precatórios. Nesse sentido, ratifico a diretriz estabelecida na decisão de homologação, devendo o valor apurado a título de honorários sucumbenciais ser consolidado e satisfeito na ação coletiva originária. Por conseguinte, rejeito à impugnação apresentada pela parte exequente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos incidentes apresentados por ambas as partes e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela executada e JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à sentença de liquidação oposta pela parte exequente. Custas de execução pela executada no importe legal (art. 789-A, V, da CLT), das quais é isenta por força do art. 790-A, I, da CLT c/c art. 16 da Lei nº 15.233/2025. Intimem-se as partes. Decorridos os prazos legais, expeçam-se os competentes requisitórios (RPV/Precatório) para pagamento, observadas as regras do art. 100 da Constituição Federal. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEIZA CARLA GOMES PINTO TAVARES
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