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TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000482-82.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: ADRYELLI RAYSSA DE ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: RH SAFE GESTAO EM SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, RH SALUT GESTAO DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22c397b proferido nos autos. PROCESSO 0000482-82.2026.5.10.0017 POLO ATIVO: ADRYELLI RAYSSA DE ALMEIDA DA SILVA POLO PASSIVO: RH SAFE GESTAO EM SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, RH SALUT GESTAO DE BENEFICIOS LTDA Em 15/04/2026, conforme id. 1829f0a, o Juízo designou a audiência inicial para o dia 12/05/2026, às 13h52, determinando a notificação das partes e salientando que o feito não terá tramitação integralmente digital devido à localização das partes no Distrito Federal. No dia 15/06/2026, sob o id. d12b9f1, o Magistrado adiou a audiência para o dia 13/07/2026, às 13h40, fundamentando a decisão na resolução administrativa 34/2026 e nas restrições de expediente interno e externo nela previstas. A reclamada, RH SAFE GESTÃO EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, peticiona ao Juízo em 03/09/2026, no id. b9a7da8, requerendo a reconsideração da decisão que permitiu a renovação da diligência pericial. A peticionária sustenta que o perito judicial intimou as partes sobre a data e o local da perícia médica marcada para o dia 27/08/2026, todavia a autora não compareceu ao ato. Argumenta a ocorrência de preclusão e indica que informações obtidas via PREVJUD demonstram que a reclamante já estava trabalhando para outra empresa desde o dia 01/12/2025, motivo pelo qual pugna pelo indeferimento de nova perícia. A ré, em 03/09/2026, por meio do id. 2881cdc, colaciona aos autos o comprovante de agendamento pericial enviado por correio eletrônico pelo perito médico, visando comprovar que a comunicação foi enviada aos endereços eletrônicos indicados pelos patronos, reiterando o pedido de reconhecimento da preclusão da prova técnica. DESPACHO 1. Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a petição de id. b9a7da8 e documentos anexos, especificamente sobre a ausência injustificada à perícia médica designada, sob pena de preclusão e indeferimento da renovação da prova técnica. 2. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de nova data pericial ou prosseguimento da ação, na forma como anteriormente consignado. 3. Ficam mantidas a audiência e demais cominações anteriores. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RH SAFE GESTAO EM SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - RH SALUT GESTAO DE BENEFICIOS LTDA
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000482-82.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: ADRYELLI RAYSSA DE ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: RH SAFE GESTAO EM SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, RH SALUT GESTAO DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22c397b proferido nos autos. PROCESSO 0000482-82.2026.5.10.0017 POLO ATIVO: ADRYELLI RAYSSA DE ALMEIDA DA SILVA POLO PASSIVO: RH SAFE GESTAO EM SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, RH SALUT GESTAO DE BENEFICIOS LTDA Em 15/04/2026, conforme id. 1829f0a, o Juízo designou a audiência inicial para o dia 12/05/2026, às 13h52, determinando a notificação das partes e salientando que o feito não terá tramitação integralmente digital devido à localização das partes no Distrito Federal. No dia 15/06/2026, sob o id. d12b9f1, o Magistrado adiou a audiência para o dia 13/07/2026, às 13h40, fundamentando a decisão na resolução administrativa 34/2026 e nas restrições de expediente interno e externo nela previstas. A reclamada, RH SAFE GESTÃO EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, peticiona ao Juízo em 03/09/2026, no id. b9a7da8, requerendo a reconsideração da decisão que permitiu a renovação da diligência pericial. A peticionária sustenta que o perito judicial intimou as partes sobre a data e o local da perícia médica marcada para o dia 27/08/2026, todavia a autora não compareceu ao ato. Argumenta a ocorrência de preclusão e indica que informações obtidas via PREVJUD demonstram que a reclamante já estava trabalhando para outra empresa desde o dia 01/12/2025, motivo pelo qual pugna pelo indeferimento de nova perícia. A ré, em 03/09/2026, por meio do id. 2881cdc, colaciona aos autos o comprovante de agendamento pericial enviado por correio eletrônico pelo perito médico, visando comprovar que a comunicação foi enviada aos endereços eletrônicos indicados pelos patronos, reiterando o pedido de reconhecimento da preclusão da prova técnica. DESPACHO 1. Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a petição de id. b9a7da8 e documentos anexos, especificamente sobre a ausência injustificada à perícia médica designada, sob pena de preclusão e indeferimento da renovação da prova técnica. 2. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de nova data pericial ou prosseguimento da ação, na forma como anteriormente consignado. 3. Ficam mantidas a audiência e demais cominações anteriores. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRYELLI RAYSSA DE ALMEIDA DA SILVA
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