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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000482-77.2019.5.07.0028 RECLAMANTE: FRANCERLANDIO RANGEL DA SILVA RECLAMADO: C S N CENTRO DE SERVICOS DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baf5409 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução trabalhista na qual restaram infrutíferas as buscas por bens penhoráveis via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O exequente requer a consulta ao CNIS em relação aos executados pessoas físicas para verificar a existência de vínculos empregatícios ativos e viabilizar a penhora de salários. Considerando que a execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, visando à máxima efetividade e à razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da CF. Considerando ainda que, o STJ pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser mitigada, desde que preservado o mínimo existencial do devedor (EREsp 1.874.222/DF). Entendo que pesquisa ao CNIS mostra-se meio célere e adequado para localizar fontes de renda e aferir a viabilidade da constrição parcial de rendimentos, sem violar a dignidade do devedor. DEFIRO o requerimento do exequente, pelo que junto, em sigilo, resultado da pesquisa ao banco de dados do CNIS/INSS em nome dos executados JOSÉ ARISTOTELES FIUZA FILHO e TARCISIO BEZERRA MARTINS. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, inclusive eventual penhora sobre percentual de remuneração, ou outros meios inéditos e efetivos de prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório/ sobrestamento, com o início da prescrição intercorrente, art. 11-A da CLT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCERLANDIO RANGEL DA SILVA
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