Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000482-68.2026.5.13.0027 AUTOR: EDER JULIANO DE OLIVEIRA MARTINIANO RÉU: TEKSHINE INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56ad318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, no processo movido por EDER JULIANO DE OLIVEIRA MARTINIANO contra TEKSHINE INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação supra. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, na forma do § 4º do referido artigo, observando-se a decisão do STF na ADI 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da União, ante a sucumbência da parte autora no objeto da perícia e por ser esta beneficiária da justiça gratuita, seguindo os procedimentos internos desta Justiça do Trabalho para requisição de pagamento. Deverá ser observado o disposto nos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e 97 de 11/11/2025. Custas pelo autor, no importe de R$ 358,65, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios postos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o to de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TEKSHINE INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA
TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000482-68.2026.5.13.0027 AUTOR: EDER JULIANO DE OLIVEIRA MARTINIANO RÉU: TEKSHINE INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56ad318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, no processo movido por EDER JULIANO DE OLIVEIRA MARTINIANO contra TEKSHINE INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação supra. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, na forma do § 4º do referido artigo, observando-se a decisão do STF na ADI 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da União, ante a sucumbência da parte autora no objeto da perícia e por ser esta beneficiária da justiça gratuita, seguindo os procedimentos internos desta Justiça do Trabalho para requisição de pagamento. Deverá ser observado o disposto nos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e 97 de 11/11/2025. Custas pelo autor, no importe de R$ 358,65, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios postos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o to de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDER JULIANO DE OLIVEIRA MARTINIANO