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0000482-63.2025.5.17.0004

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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000482-63.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: POLIANA PEREIRA ALVES DA SILVA RECLAMADO: LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eade583 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A exequente, por meio da petição de Id. c77ab12, requer o redirecionamento da execução contra o Espólio de Vilma de Queiroz Bringhenti, com a penhora do imóvel de matrícula nº 21.505 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha. Requer, ainda, que o espólio seja intimado por meio de Franklin Queiroz Bringhenti, filho da falecida. Franklin Queiroz Bringhenti apresentou a manifestação de Id. 1fc94f1, esclarecendo que não foi nomeado inventariante, não administra os bens deixados pela falecida e não recebeu poderes dos demais herdeiros para representar o espólio. Requer o afastamento dessa qualificação, a declaração de nulidade da citação de Vilma e o indeferimento da penhora. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi apenas instaurado, não havendo decisão que tenha reconhecido a responsabilidade patrimonial da sócia Vilma de Queiroz Bringhenti. Além disso, a citação da sócia não chegou a se aperfeiçoar, pois, conforme certidão de óbito de Id. cc69de1, a sócia Vilma faleceu em 13/05/2026, enquanto a correspondência citatória somente foi entregue em 20/05/2026, conforme Id. 3c28076. O despacho de Id. 91e3a73 já consignou expressamente que, diante do falecimento da única sócia da executada, não seria possível prosseguir com o incidente então instaurado. Não é possível, portanto, incluir imediatamente o espólio no polo passivo da execução ou determinar a penhora do imóvel indicado. Além disso, o imóvel indicado estava registrado em nome da Sra. Vilma e de seu cônjuge, Sr. Hélcio Antônio Bringhenti, também falecido, envolvendo duas sucessões distintas e sem individualização dos respectivos quinhões. Quanto à representação do espólio, não há prova de que Franklin Queiroz Bringhenti tenha sido nomeado inventariante ou esteja na posse e administração dos bens deixados pela falecida. A mera condição de filho ou herdeiro não lhe confere, automaticamente, poderes para representar o espólio. Como foi a exequente quem indicou Franklin como representante do espólio, incumbia-lhe comprovar o fato constitutivo de sua alegação, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto: a) declaro sem efeito a citação dirigida a Vilma de Queiroz Bringhenti, por ter sido realizada após o seu falecimento; b) indefiro, por ora, os pedidos formulados pela exequente no Id. c77ab12 de inclusão imediata do espólio no polo passivo da execução e de penhora do imóvel de matrícula nº 21.505; c) deixo de reconhecer, por ora, Franklin Queiroz Bringhenti como representante do espólio, diante da ausência de prova de sua nomeação como inventariante ou do exercício da administração provisória da herança, recebendo-se a manifestação de Id. 1fc94f1 exclusivamente na condição de terceiro interessado; d) concedo a Franklin Queiroz Bringhenti o prazo de cinco dias para juntar o respectivo instrumento de mandato; e e) intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, informar a existência de inventário judicial ou extrajudicial e indicar o respectivo inventariante ou, inexistindo inventário, indicar e comprovar quem exerce a administração provisória da herança, a fim de viabilizar a regularização do incidente. Não cumprida a determinação, ficará inviabilizado o prosseguimento do incidente, devendo a execução ser suspensa na forma estabelecida no despacho de Id. 91e3a73. Intimem-se. VITORIA/ES, 03 de setembro de 2026. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLIANA PEREIRA ALVES DA SILVA

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