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0000482-53.2008.8.24.0056

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0000482-53.2008.8.24.0056/SC EXEQUENTE: EDNER MATHEUS PADILHA RIZZI (Representado) ADVOGADO(A): MARTIN REUTER (OAB SC020072) EXECUTADO: OSNILDO RIZZI ADVOGADO(A): LISANDRA CARLA DALLA VECHIA TROMBETTA (OAB SC012879) DESPACHO/DECISÃO I) A parte exequente manifestou-se no evento 500, informando a existência de vínculo empregatício ativo do executado, conforme extrato CNIS anteriormente juntado aos autos, e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apuração da existência de valores vinculados a título de FGTS. Requereu, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em subconta judicial. A consulta realizada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) não localizou bens passíveis de constrição em nome do executado, tais como imóveis, veículos, embarcações ou aeronaves. Considerando a natureza alimentar do crédito executado e a informação acerca da existência de vínculo laboral ativo do executado, reputo pertinente a adoção de diligências complementares para localização de patrimônio apto à satisfação do débito. Dessa forma, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de conta vinculada de FGTS em nome do executado OSNILDO RIZZI (CPF n. 746.025.359-68), bem como eventual saldo disponível, facultando à instituição financeira encaminhar extrato ou informações necessárias à apreciação de futura medida constritiva. II) Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo (R$ 1.680,38) para a conta bancária informada (conta corrente 39.917-5, agência 2572-0, Banco do Brasil, CPF 625.118.589-91 – titular: Martin Reuter). Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes em favor de seu patrono. III) Após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III), devendo essa apresentar memória atualizada do débito. No silêncio, intime-se pessoalmente para o mesmo fim, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, § 1º).

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